Portaria IPEM nº 45 de 06/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2011

Fixar o período de 07 de Outubro de 2011 a 25 de Novembro de 2011, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel utilizados para o transporte de passageiros, nos Municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José dos Pinhais.

O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas o Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de Janeiro de 2011,

Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966, de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999, de 20.12.1999, e, ainda,

Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo art. 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,

Resolve:

Art. 1º Fixar o período de 07 de Outubro de 2011 a 25 de Novembro de 2011, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel utilizados para o transporte de passageiros, nos Municípios de ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

Parágrafo único. Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação dos trabalhos metrológicos na Sub-Sede do IPEM, em Curitiba, situada na Rua Pref. Erasto Gaertner, 1737, Bacacheri, no horário das 8h30min às 11h e das 13h às 16h30min, em conformidade com a tabela seguinte:

FINAL DAS PLACAS
DATAS
1
07, 10 e 11/10
2
13, 14 e 17/10
3
18, 19 e 20/10
4
21, 24 e 25/10
5
26, 27 e 28/10
6
31/10, 01 e 07/11
7
08, 09 e 10/11
8
11, 16 e 17/11
9
18, 21 e 22/11
0
23, 24 e 25/11

Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999.

Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010, Anexo II, a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.

Parágrafo único. A guia para pagamento poderá ser retirada antes da realização do serviço na Sub-Sede do IPEM, em Curitiba, no endereço constante no parágrafo único, do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

Curitiba, 06 de Setembro de 2011

RUBENS DE CAMARGO PENTEADO

Diretor-Presidente