Portaria MME nº 449 de 21/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011
Institui Grupo de Trabalho denominado GT Conteúdo Local no Setor de Energia Elétrica - GTCLEE, com o objetivo de realizar estudos e apresentar propostas que sirvam de diretrizes para a formulação de política pública que possa preservar e fomentar o fornecimento nacional de bens e serviços utilizados nas atividades de construção, montagem, operação e manutenção de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em sua 22ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de abril de 2011, decidiu criar, por meio de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar e propor diretrizes relativas à política de conteúdo local nos projetos do setor de energia elétrica, a ser submetida à deliberação do mencionado Conselho,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho denominado GT Conteúdo Local no Setor de Energia Elétrica - GTCLEE, com o objetivo de realizar estudos e apresentar propostas que sirvam de diretrizes para a formulação de política pública que possa preservar e fomentar o fornecimento nacional de bens e serviços utilizados nas atividades de construção, montagem, operação e manutenção de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, abordando, principalmente, os seguintes aspectos:
I - a capacidade da indústria nacional de fornecer bens e serviços necessários aos projetos do setor elétrico;
II - a estimativa do impacto das propostas, a serem apresentadas, nos custos e prazos de conclusão dos projetos no setor elétrico;
III - a compatibilidade das propostas com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente em relação às normas da Organização Mundial do Comércio; e
IV - identificação das fontes de recursos para implantação das diretrizes a serem propostas.
Art. 2º O GTCLEE será composto por representantes indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia - MME;
II - Ministério da Fazenda - MF;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 1º O representante do MME coordenará os trabalhos do GTCLEE e contará com o apoio técnico, administrativo e jurídico desta Pasta.
§ 2º Na condução das suas atividades, o GTCLEE poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e associações que possam oferecer contribuições à condução dos trabalhos.
§ 3º O GTCLEE poderá constituir Subgrupos de Trabalho para a realização de estudos específicos.
§ 4º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do referido Grupo de Trabalho correrão à conta dos Órgãos e Entidades que representam.
Art. 3º O GTCLEE terá o prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para a conclusão das suas atividades e apresentação de relatório técnico contemplando os estudos, as análises e as ações a serem adotadas.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativas a serem submetidas ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDISON LOBÃO