Portaria ADEPARA nº 448 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 mar 2023

Dispõe sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Recursos Sólidos Urbanos - DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado do Para e dá outras providências.

O Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará-ADEPARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2003,

Considerando:

O Código Sanitário para Animais Terrestres, 2022, da Organização Mundial de Saúde animal (OMSA) que destaca a importância da alimentação dos suínos como restos de alimentos,

Considerando os um grupo de alto risco;

A necessidade de fortalecer as medidas para prevenir a introdução de febre aftosa, conforme ação prevista no Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA, bem como prevenir a reintrodução da Peste Suína Africana no Brasil;

O Plano Brasil Livre de Peste Suína Clássica que destaca a importância dos resíduos alimentares na transmissão da PSC;

A RDC nº 56/2008 da ANVISA que estabelece a necessidade de definir procedimentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos com vistas a preservação da saúde pública e meio ambiente A Instrução Normativa nº 06/2004, que aprova as Normas para a erradicação da peste suína clássica em todo o território nacional e proíbe, no seu artigo 23 do anexo, a permanência de suínos em lixões, bem como a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais, salvo quando submetido a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC;

A Instrução Normativa nº 48/2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa, em seu artigo 12, incisos V e VI proíbem o ingresso e a permanência de animais em lixões ou aterros sanitários e o uso, na alimentação de suínos, de restos de comida, de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegurem a inativação do vírus da febre aftosa;

Os Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos (DRSU) sejam eles lixões (depósitos clandestinos ou irregulares) ou aterros sanitários (depósitos regularizados) sejam mantidos sob vigilância pelo SVO, monitorando de forma atenta e permanente estes locais, adotando medidas preventivas, para impedir o acesso de animais de produção aos DRSU, e corretivas, quando identificada a presença de animais de produção nestes locais; Entende-se por resíduo alimentar aqueles que tenham sido produzidos com a finalidade de alimentação humana e que contenham proteína de origem animal. Entende-se por resíduos de origem animal, os produtos ou substâncias de origem animal gerados no processo de elaboração de alimentos para consumo humano ou animal e que possam colocarem risco o status sanitário do Estado.

Entende-se por doenças transfronteiriças: doenças epidêmicas altamente contagiosas que podem se espalhar com extrema rapidez, independentemente das fronteiras nacionais. Causam altas taxas de morte e doenças em animais, com graves consequências socioeconômicas e, muitas vezes, para a saúde pública, ao mesmo tempo que constituem uma ameaça constante para os animais de produção.

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e fortalecimento da fiscalização do fornecimento de resto de alimentos para animais no Estado do Pará.

Art. 2º Aprovar ações para coibir a criação irregular de animais de produção em DRSU.

Art. 3º Proibir a alimentação de animais de produção bovinos, bubalinos, suídeos, caprinos e ovinos ou quaisquer outros de interesse sanitário com restos de alimentos ou resíduos de origem animal de qualquer procedência.

§ 1º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no art.3º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

§ 2º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado no Art. 3º, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em Lei.

§ 3º Excetuam-se do caput do presente artigo, os suídeos, desde que os resíduos de alimentos sejam submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da peste suína clássica (PSC), peste suína africana (PSA) e a Febre Aftosa (FA) ou outras enfermidades de risco a saúde animal ou a saúde pública, aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 4º Fica proibida a produção e a comercialização de produtos destinados á alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.

Art. 5º É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em DRSU e lixeiras públicas, sejam elas localizadas em áreas particulares ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, disseminação de doenças e comprometa o bem-estar animal e ou risco a saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais na alimentação de animais.

§ 1º Os animais encontrados nestas condições serão retirados e ou eliminados e os alimentos serão destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários.

§ 2º Os órgãos responsáveis pelas áreas descritas no caput deste artigo, terão um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do termo de notificação, lavrado por servidores da ADEPARÁ, para providenciar a retirada ou eliminação dos animais de produção, devendo a Unidade da ADEPARA ser comunicada sobre a data e horário da retirada para que a equipe técnica acompanhe o cumprimento desta ação e registre a atividade nos formulários oficiais da Agência.

Parágrafo único: Poderão ser envolvidas as forças policiais e outros órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) para atuação de forma conjunta, considerando também os riscos à saúde pública relacionados à manutenção da presença de animais nesses DRSU.

Art. 6º Para os casos de resíduos coletados em portos, aeroportos, rodoviárias, passagens de fronteiras, e recintos alfandegados, devem ser observadas as disposições estabelecidas na RDC nº 56/2008 da ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

Art. 7º As fiscalizações em DRSU e lixeiras públicas serão incluídas no planejamento da vigilância e executadas metas estabelecidas;

Art. 8º As Unidades Veterinárias Locais da ADEPARA, considerando a sua área de abrangência, deverão manter atualizados os dados cadastrais DRSU e lixeiras públicas, localização, incluindo coordenadas geográficas, manter a fiscalização semestral para coibir a presença de animais de produção nesses locais, bem como notificar as autoridades competentes, Prefeituras, responsáveis pelos DRSU e lixeiras públicas, Ministério Público e os Órgãos Ambientais e Secretarias de Saúde, para tomada de medidas que visem o controle e isolamento destes depósitos.

Art. 9º Realizar mapeamento de DRSU e lixeiras públicas, conforme os critérios de caracterização de risco sanitário para a introdução e reintrodução de doenças transfronteiriças;

Art. 10. Instituir critérios para identificação das áreas de maior risco de ingresso de doenças transfronteiriças e demais agentes etiológicos de interesse, conforme caracterização de risco, buscando ampliar a participação interinstitucional para o mapeamento dos DRSU e lixeiras públicas, e para a execução das atividades de fiscalização no intuito de coibir o ingresso, retirar ou eliminar os animais de produção.

Parágrafo único. Propriedades localizadas próximas a áreas de maior risco conforme critérios estabelecidos do caput devem ser priorizados as ações de vigilância.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para os efeitos desta legislação considera-se:

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO

Diretor Geral