Portaria SES nº 448 DE 29/06/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jun 2020

Estabelece medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 983 DE 15/12/2020):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.

§ 1º Essas medidas não se aplicam aos cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:

I - Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

II - Disponibilizar em pontos estratégicos do estabelecimento, álcool 70% ou preparações anticéticas de efeito similar para a higienização das mãos, sendo obrigatória a higienização na entrada e na saída do estabelecimento;

III - Realizar a aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento;

IV - Divulgar em local visível do estabelecimento as informações de regramento estabelecidas, propiciando o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

V - Disponibilizar recomendações sobre a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

VI - Quando possível, estabelecer fluxos distintos de entrada e saída, a fim de evitar o cruzamento entre as pessoas;

VII - Exigir que todas as pessoas utilizem máscaras durante todo o período, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, de acordo com a Portaria 224 de 03.04.2020;

VIII - Manter uma distância de no mínimo 1,5 m de raio entre as pessoas;

IX - Proibira utilização de bebedouros com jato inclinado;

X - Manter os ambientes ventilados, preferencialmente com ventilação natural, se não houver esta possibilidade higienizar o sistema de condicionamento do ar diariamente;

XI - Nos locais de alimentação seguir a Portaria 256 SES/SC de 21.04.2020;

XII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

XIII - Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade e com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas;

XIV - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XV - Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações anticéticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, balcões, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, computadores, mouse e outros respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XVI - Manter os sanitários providos de sabonete líquido, papel toalha descartável, álcool 70% ou preparações anticéticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XVII - Não compartilhar objetos, nem alimentos;

XVIII - Se houver necessidade de compartilhar algum equipamento, este deve ser higienizado após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do produto.

Art. 3º Para a saúde dos trabalhadores dos cursos, além das medidas descritas no Art. 2º, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus, conforme seguem:

I - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

II - Devem ser adotadas medidas internas, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

III - Deve ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

VI - O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus deve buscar orientações médicas, ser afastado do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, e as autoridades saúde devem ser imediatamente informadas desta condição.

Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária.

Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 05 de julho de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde