Portaria MC nº 448 de 13/10/2005

Norma Federal

Altera os subitens 5.3, 7.2.4, 9.2, 9.3 9.7.3 e 18.3.1 da Norma Complementar nº 1/2004, aprovada pela Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004 .

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 462, de 14.10.2011, DOU 18.10.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso do espectro radioelétrico, de modo a permitir a convivência harmônica entre os usuários do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

CONSIDERANDO a oportunidade de ampliar as facilidades para elaboração de especificações técnicas que definam os equipamentos e a área de cobertura da emissora do Serviço; e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar as exigências documentais com vistas a agilizar os procedimentos da análise processual, resolve:

Art. 1º Os subitens 5.3, 7.2.4, 9.2, 9.3 9.7.3 e 18.3.1 da Norma Complementar nº 1/2004, aprovada pela Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.3. Somente será publicado Aviso de Habilitação para localidade onde não haja em tramitação, num raio de quatro quilômetros, outro Aviso de Habilitação para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária."

"7.2.4. ...................................................................................................

a) quando individuais, deverão conter o nome e a assinatura do declarante, o número da identidade ou CPF, o endereço do domicílio ou da residência e, opcionalmente, o Código de Endereçamento Postal (CEP);

b) quando coletivas, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado, deverão conter o nome e a assinatura de cada declarante, o número da identidade ou CPF, o endereço do domicílio ou da residência e, opcionalmente, o Código de Endereçamento Postal (CEP);

c) quando apresentadas por pessoas jurídicas, facultada a entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, deverão conter a denominação da entidade apoiadora, a assinatura do representante legal, o endereço da sede, e opcionalmente, o Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como estar acompanhadas de cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da cópia autenticada da Ata de Eleição ou do Termo de Posse do declarante;

d) ..................................................................................................................

d.1) a Ata deverá conter, ainda, o nome, o número da identidade ou CPF, o endereço do domicilio ou da residência e, opcionalmente, o Código de Endereçamento Postal (CEP) de cada associado participante;

"9.2. ........................................................................

9.2.1. O não atendimento às exigências a que se refere a alínea a do subitem 9.2., no prazo estipulado pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, ensejará o arquivamento do pedido de autorização."

"9.3. ........................................................................

b) a fixação de um prazo de resposta de trinta dias contados a partir da data do recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que a entidade solicite a dilatação do prazo antes de seu término; e

c) a publicação no Diário Oficial da União e a veiculação pela Internet, no endereço www.mc.gov.br, nos casos em que o ofício for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por impossibilidade de localização do endereço indicado."

"9.7.3. Do arquivamento do pedido caberá solicitação de revisão da decisão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento, devendo, juntamente com a solicitação de revisão, ser encaminhados os documentos que atendam as pendências apontadas no processo."

"18.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e certificados pela ANATEL."

Art. 2º Revogar a alínea g do subitem 5.2. e os subitens 5.4. e 9.5. da Norma Complementar nº 1/2004, aprovada pela Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004 .

Art. 3º Os pedidos de autorização para executar Serviço de Radiodifusão Comunitária em tramitação nas unidades do Ministério das Comunicações permanecerão regidos pelas disposições normativas anteriores, não lhes sendo aplicáveis às disposições constantes desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA"