Portaria DETRAN nº 447 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Dispõe sobre o credenciamento, estabelece procedimentos operacionais e administrativos de estampagem, e determina a competência para fiscalização e outras medidas correlatas aos Estampadores credenciados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, conforme disposições normativas estabelecidas pela Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 487 DE 11/06/2021):

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Art. 22, inciso I, da Lei nº 9.053/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando:

1. A Resolução nº 780/2019-CONTRAN, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular;

2. A necessidade de regulamentar procedimentos operacionais e administrativos relativo às atividades das empresas credenciadas para a estampagem de placas veiculares no Estado do Paraná, estabelecendo meios e formas de atuação organizada e padronizada;

3. O Ofício-Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, de 04 de dezembro de 2019, protocolado sob nº 16.262.321-4;

4. A Lei nº 17.682 de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre as atividades profissionais dos Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná;

5. O conteúdo do protocolado sob nº 16.831.823-5.

Resolve:

1. Regulamentar e normatizar os procedimentos administrativos relativos ao credenciamento de empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, padronizar os procedimentos operacionais e administrativos de acesso aos sistemas do DETRAN/PR, estabelecer critérios para emplacamento, registros de estampagem realizadas e normatizar a fiscalização das atividades prestadas por estas empresas junto ao Estado do Paraná.

2. Estabelecer processos de controle e fiscalização, a fim de garantir a adequada atuação das empresas credenciadas para a estampagem de placas veiculares e emplacamento, a bem do interesse público.

Seção I - Dos procedimentos para o credenciamento

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria define-se como Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV, a empresa credenciada pelo DETRAN/PR, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento e a comercialização final das PIVs junto aos proprietários dos veículos.

Art. 2º Compete ao DETRAN/PR, através da Diretoria Operacional/Coordenadoria de Gestão de Serviços - Agentes Externos/COOGS credenciar as empresas estampadoras de PIV, no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.

Art. 3º Os estampadores de PIVs serão credenciados, devendo possuir objeto social para a atividade de estampagem de PIV, consoante disposição do Anexo III e artigo 9º, inciso I da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Art. 4º O credenciamento das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado/descredenciado à qualquer tempo, observando-se o devido processo administrativo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o seu credenciamento; podendo ser renovado, por igual período, sem limite de renovações, conforme disposições constantes no Anexo III da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Art. 5º O credenciamento para a atividade de estampador de placas veiculares deverá ser solicitado pelas pessoas jurídicas interessadas através de requerimento específico, conforme modelo Anexo I desta Portaria e, juntada da respectiva documentação em protocolo digital (e-protocolo).

Art. 6º A partir do referido requerimento, será analisada a documentação apresentada, verificando-se a regularidade destas em face das exigências estabelecidas.

§ 1º Caso seja constatada a ausência ou irregularidade nos documentos apresentados, a empresa será notificada para complementação ou regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo de credenciamento.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, os documentos inclusos no processo indeferido não poderão ser reaproveitados em novo processo.

Art. 7º Após a publicação da Portaria de Credenciamento em Diário Oficial do Estado do Paraná, a empresa deverá indicar Responsável Técnico, que será o responsável pelo uso das Chaves de acesso ao Sistema do DETRAN/PR - Módulo Veículos e de Chamado Técnico e pela utilização do Aplicativo de Identificação Veicular - APP.

§ 1º O Responsável Técnico indicado deverá comprovar sua aprovação no Curso de Identificação Veicular e de Procedimentos, estabelecido no Art. 16 e regulamentado no Anexo IV, ambos desta Portaria.

§ 2º O Responsável Técnico indicado deverá firmar Termo de Responsabilidade pelo Uso das Chaves, conforme anexo III desta Portaria, responsabilizando-se pelo gerenciamento das mesmas.

§ 3º A empresa credenciada poderá indicar até 02 (dois) Responsáveis Técnicos, que deverão estar vinculados à empresa, devida e regularmente contratados ou fazerem parte do quadro societário empresarial.

Art. 8º A empresa estampadora que iniciar atendimento anteriormente à publicação de seu credenciamento em Diário Oficial terá seu processo de credenciamento indeferido.

Art. 9º Havendo inatividade da empresa credenciada por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, ocorrerá o cancelamento de sua credencial.

Parágrafo único. Para retorno às atividades a empresa deverá apresentar novo requerimento para credenciamento.

Art. 10. As empresas estampadoras credenciadas junto ao DETRAN/PR deverão ter sua sede empresarial localizadas em municípios do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 780/2019-CONTRAN e demais normas relativas às suas atividades.

Art. 11. O credenciamento é ato administrativo vinculado, estando assegurado o deferimento do pedido de credenciamento a todas as empresas que cumprirem integralmente aos requisitos fixados na Resolução nº 780/2019- CONTRAN e na presente Portaria.

Art. 12. O ato autorizatório do credenciamento, consubstanciado na publicação da respectiva Portaria de Credenciamento, obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da economicidade e da eficiência.

Art. 13. No caso de alteração de endereço das instalações da credenciada, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos da Resolução nº 780/2019-CONTRAN cumpridos requisitos constantes no Anexo III, item 6.5.

Art. 14. Ficam assegurados os credenciamentos realizados até a publicação desta Portaria, devendo todas as empresas já credenciadas cumprir os procedimentos administrativos e operacionais regulamentados nesta Portaria.

Seção II - Dos procedimentos operacionais e administrativos de estampagem

Art. 15. Compete ao DETRAN/PR, através da Diretoria Operacional/Coordenadoria de Veículos/COOVE estabelecer e normatizar os procedimentos operacionais e administrativos das empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição.

Parágrafo único. O rito do processo consta no Manual de Procedimentos COOVE.

Art. 16. Para finalização do processo de credenciamento, a empresa estampadora deverá solicitar a participação no Curso de Identificação Veicular e de Procedimentos, indicando em seu requerimento o Responsável Técnico, funcionário ou sócio, que participará do Curso.

§ 1º A referida solicitação deverá ser formalizada via protocolo digital, anexando-se os documentos relacionados no Anexo IV desta Portaria;

§ 2º A realização do Curso de Identificação Veicular e de Procedimentos seguirá calendário de agendamento disponibilizado pela Escola Pública de Trânsito - EPT.

Art. 17. O processo de estampagem da PIV será registrado pelo Estampador no Sistema do DETRAN/PR - Módulo Veículos, através de chave de acesso e login, pessoais e intransferíveis, disponibilizada unicamente para este fim, sendo vedado o compartilhamento e a transferência de uso das chaves do Módulo Veículos, de Chamado Técnico e do Aplicativo de Identificação Veicular.

Parágrafo único. A substituição do usuário responsável pelas chaves de sistema, deverá ser precedido de formalização de pedido para tanto, com encaminhamento de novo Termo de Responsabilidade, anexo III desta Portaria.

Art. 18. O procedimento de estampagem da PIV deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 780/2019-CONTRAN e no Manual de Procedimentos disponibilizado pela COOVE no Sistema - Módulo Veículos na aba Wiki.

Parágrafo único. Visando o atendimento das diretrizes estabelecidas, as EPIVs deverão realizar atendimento ao usuário mediante captação de dados, colocação da PIV e do envio da Nota Fiscal (NFe) através do sistema e/ou aplicativo disponibilizado pelo DETRAN.

Art. 19. Os comprovantes de estampagem e os documentos de identificação do solicitante dos serviços e do veículo, incluindo as Solicitação de Serviços - SS devidamente assinadas pelo solicitante da estampagem, deverão ficar arquivados junto à empresa estampadora, em meio físico e/ou digital, pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade do Departamento de Trânsito, no mínimo por 05 (cinco) anos, devendo ser disponibilizado imediatamente sob solicitação formal deste departamento através da COOVE ou da COIA e/ou ainda para obedecer à diligências Judiciais e/ou Policiais.

Art. 20. Os Despachantes de Trânsito Credenciados junto ao DETRAN/PR poderão solicitar o serviço de estampagem de placas para os veículos referentes aos processos devidamente patrocinados por eles.

§ 1º A solicitação do serviço, na forma acima, deverá ser acompanhada da respectiva Ordem de Serviço, na qual conste expressamente a autorização do proprietário do veículo para que o Despachante solicite, retire e proceda a afixação da PIV.

§ 2º A empresa estampadora credenciada deverá arquivar em meio físico ou digital, juntamente com os documentos da estampagem realizada, os documentos apresentados pelo Despachante de Trânsito credenciado ao DETRAN/PR.

§ 3º A empresa estampadora credenciada deverá registrar junto ao Sistema se a afixação das placas ao veículo será realizada pelo Estampador ou pelo Despachante Credenciado devidamente autorizado pelo proprietário do veículo, nos termos acima.

§ 4º A Estampadora credenciada deverá receber do Despachante as placas substituídas, retiradas dos veículos, dando o destino adequado às mesmas.

§ 5º Fica vedada a entrega de PIVs para Despachantes credenciados que não sejam patrocinadores do processo que gerou a autorização de estampagem, ou que não apresente os documentos estabelecidos para regular representação do proprietário junto à empresa estampadora.

Art. 21. Para os serviços de Estampagem de placas por motivos de corrosão, dilaceração, extravio ou furto da placa original (MP36), primeiro emplacamento ou demais registros que importem em conversão da placa na forma definida na Resolução 780/2019-CONTRAN, deverá ser realizada a identificação do veículo através do Aplicativo de Identificação Veicular, sendo que as imagens obtidas deverão ser indexadas ao devido processo de Solicitação do Serviço no Sistema - Módulo Veículos.

Parágrafo único. A empresa estampadora credenciada deverá solicitar a assinatura do proprietário do veículo, de seu representante legal ou do Despachante patrocinador do processo, na SS gerada a partir da Solicitação do Serviço.

Art. 22. Fica vedada a estampagem da PIV pelos motivos previstos no Art. 21 desta Portaria sem a apresentação do veículo para Identificação Veicular, a ser realizada através do Aplicativo de Identificação Veicular, conforme disposto.

Art. 23. Fica autorizada a afixação das PIVs junto aos veículos em pátios de empresas transportadoras, locadoras, concessionárias, fabricantes, montadoras de veículos, após o devido registro e licenciamento e, ainda, em depósitos de veículos recolhidos para regularização e posterior liberação do veículo.

§ 1º A PIV poderá ainda ser afixada ao veículo que se encontre no domicílio do proprietário, quando por este solicitado formalmente.

§ 2º Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem até a sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver a inserção dos dados no Sistema e o arquivamento dos documentos correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

Art. 24. As Placas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

§ 1º As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, duas partes.

§ 2º Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora credenciada, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte, obedecendo sempre às Normas de Destinação de Resíduos Sólidos.

§ 3º Estes registros poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN/PR ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada às placas retiradas dos veículos.

Seção III - Das proibições

Art. 25. É vedado à empresa credenciada e aos profissionais a ela vinculados:

I - Estampar Placas de Identificação Veicular - PIVs, diferente dos padrões e especificações estabelecidos pela legislação de trânsito vigente, nos termos previstos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e regulamentado pelo DETRAN-PR;

II - Delegar a terceiros, a estampagem, distribuição e comercialização de PIV, nos termos das normas contidas na presente Portaria;

III - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV - Divulgar e angariar a venda de PIV nas dependências do DETRAN¡ PR ou Postos de Trânsito;

V - Obter vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência ou, ainda obter vantagens de clientes a título de taxas ou outros lucros;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

VII - Praticar atos que comprovem má-fé, negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada pela legislação vigente;

VIII - Transferir a administração da empresa credenciada a terceiros, mesmo que por Procuração, sem prévia autorização do Diretor do DETRAN-PR e demais procedimentos para tanto;

IX - Descumprir as demais normativas, procedimentos e regulamentos, exarados por disposições supervenientes, pelo Diretor Geral do DETRAN-PR;

X - Fornecer a chave de acesso aos sistemas do DETRAN-PR a pessoas não autorizadas, contrariando a forma estabelecida na presente Portaria;

XI - A comercialização de PIV por servidores ou funcionários terceirizados do DETRAN-PR, bem como por servidores dos Postos de Trânsito conveniados ao DETRAN/PR;

XII - A comercialização de PIV sob a representação de pessoas, ou empresas, não vinculados ou autorizados pelo DETRAN/PR.

Seção IV - Das penalidades

Art. 26. Compete ao DETRAN/PR, através da Diretoria Geral e da Controladoria de Inspeção e Auditagem/COIA, fiscalizar e verificar possíveis infrações, por ação ou omissão, praticada pelo empresa estampadora credenciada e/ou, por seus representantes, que impliquem no descumprimento de qualquer norma emanada desta Portaria e/ou das Resoluções relativas.

Art. 27. A empresa estampadora credenciada que deixar de observar as especificações dispostas nesta Portaria poderá ser advertida, ter seu credenciamento suspenso ou, ainda cassado, conforme dosimetria aplicável, após o devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. As infrações constatadas deverão ser responsabilizadas, levando¡ se em conta a conduta do agente causador, se o ato ou omissão foi praticado por dolo, negligência, imprudência, imperícia ou culpabilidade na medida da participação de cada agente, sopesando antecedentes, reincidência e as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes determinadas.

Art. 29. O descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria, poderá acarretar, como medida cautelar, no bloqueio de acesso ao Sistema do DETRAN/PR, até o saneamento da irregularidade constatada, sem prejuízo da abertura de processo administrativo cabível e das sanções aplicáveis.

Art. 30. É assegurado à empresa estampadora credenciada, o direito de não ser responsabilizada de acordo com as penalidades de Advertência, Suspensão ou Cassação do Credenciamento sem o prévio processo administrativo, com o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de acordo com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Art. 31. O processo administrativo será conduzido por Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente por publicação de Portaria, que indicará dentre seus membros o presidente da Comissão.

Art. 32. Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso em segunda instância ao Secretário da pasta a qual o DETRAN/PR estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão punitiva.

Art. 33. São penas aplicáveis aos Estampadores, conforme a Resolução nº 780/2019-CONTRAN:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão;

III - Cassação de credencial.

§ 1º As penas previstas, serão aplicadas conforme dosimetria constante do anexo V desta Portaria.

§ 2º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão, a empresa estampadora credenciada não poderá exercer suas atividades, sob pena de cassação de seu credenciamento.

§ 3º A aplicação da penalidade de cassação da credencial impede a empresa de requere novo credenciamento durante o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início do efetivo cumprimento da penalidade.

§ 4º O impedimento previsto no parágrafo primeiro se estende à pessoa dos representantes legais/sócios administradores da empresa penalizada.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 34. Para o cumprimento das normas emanadas nesta Portaria, as empresas estampadoras credenciadas deverão estar informatizadas e interligadas aos Sistemas do DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos estabelecidos, sob pena de terem seu acesso aos Sistemas do DETRAN/PR bloqueados.

Art. 35. Compete à Controladoria de Inspeção e Auditagem deste DETRAN/PR inspecionar e fiscalizar as empresas estampadoras em atividade, realizando vistoria física junto às instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades realizadas e das condições de funcionamento, na forma estabelecida na presente Portaria e na Resolução nº 780/2019-CONTRAN, ou outra norma superveniente.

Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor em 05 de julho de 2021, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

Gabinete do Diretor-Geral, 28 de maio de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira,

Diretor-Geral do DETRAN/PR