Portaria MRE nº 446 de 30/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Dispõe sobre o valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.784, de 22 de setembro de 2008, do art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

Resolve:

Art. 1º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Índice 40;

Classe C - Índice 40;

Classe B - Índice 35; e

Classe A - Índice 35.

Art. 2º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Índice 35;

Classe C - Índice 35;

Classe B - Índice 35; e

Classe A - Índice 20.

Art. 3º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Índice 20.

Art. 4º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 40;

Classe B - Índice 40;

Classe C - Índice 35; e

Classe D - Índice 35.

Art. 5º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 35;

Classe B - Índice 35;

Classe C - Índice 35; e

Classe D - Índice 20.

Art. 6º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 20;

Classe B - Índice 15;

Classe C - Índice 15; e

Classe D - Índice 10.

Art. 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM