Portaria SECEX nº 445 DE 21/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025, consignadas
no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma  empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A
do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3002.49.99
(Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração
Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes
disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento
do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO - COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 799, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
 

ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
A   2832.10.10   De dissódio  0%   24.650 toneladas   1.750 toneladas   14.11.2025 a 13.11.2026  
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 
2907.23.00  4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais  0%  10.000 toneladas  500 toneladas  16.10.2025 a 15.10.2026 
A   3002.49.99   Outros  0%   3.948 unidades   400 unidades   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 002 - Inoculante a base dekosakonia saccharieklebsiella variicola 
A   3206.11.20   Outros pigmentos  0%   1.500 toneladas   150 toneladas   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 001 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, contendo pequenas quantidades de compostos de antimônio, cálcio, silício, potássio, magnésio, alumínio, ferro, fósforo ou manganês, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 
A   3215.19.00   Outras  0%   12.000 quilogramas   1.200 quilogramas   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 004 - Tintas gráficas de segurança, reativas à onda infravermelha TALK®, concebidas para serem utilizadas exclusivamente na impressão de cédulas bancárias 
A   3907.29.99   Outros  0%   2.500 toneladas   250 toneladas   27.11.2025 a 26.11.2026  
Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto 
A   3907.29.99   Outros  0%   700 toneladas   100 toneladas   27.11.2025 a 26.11.2026  
Ex 002 - Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto 
A   3911.90.29   Outros  0%   15.000 toneladas   1.500 toneladas   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 
A   8111.00.10   Em formas brutas  0%   972 toneladas   90 toneladas   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 001 - Manganês Metálico Eletrolítico (EMM) em flocos 
A   8544.60.00   Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  0%   4.000 toneladas   220 toneladas   16.10.2025 a 15.10.2026  
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 
A   9021.10.10   Artigos e aparelhos ortopédicos  0%   12,5 quilogramas   1,25 quilogramas   16.10.2025 a 15.10.2026