Portaria MMA nº 444 de 26/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Reconhece como mosaico de unidades de conservação no Estado de Minas Gerais, o Mosaico que especifica.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer como mosaico de unidades de conservação no Estado de Minas Gerais, o Mosaico do Espinhaço: Alto Jequitinhonha - Serra do Cabral, abrangendo as seguintes unidades de conservação e zonas de amortecimento:

I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:

a) Parque Nacional das Sempre Vivas;

II - sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF:

a) Parque Estadual da Serra do Cabral;

b) Parque Estadual do Biribiri;

c) Parque Estadual do Rio Preto;

d) Parque Estadual do Pico do Itambé;

e) Parque Estadual da Serra Negra;

f) Estação Ecológica Mata dos Ausentes;

g) Área de Proteção Ambiental Água das Vertentes;

III - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Felício dos Santos:

a) Área de Proteção Ambiental Felício dos Santos;

IV - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas:

a) Área de Proteção Ambiental Rio Manso.

Art. 2º O Mosaico de Unidades de Conservação contará com o apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:

I - representação de órgãos e entidades públicas:

a) um representante de cada uma das unidades de conservação listadas no art. 1º desta Portaria;

b) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - Escritório Regional - Suplente: representante do Instituto de Desenvolvimento do Norte de Minas Gerais - Idene;

c) um representante da Superintendência de Meio Ambiente - Supram - Regional Jequitinhonha - Suplente: representante da Polícia Militar Ambiental;

d) um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF - Escritório Regional Alto Jequitinhonha - Suplente: representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF - Diretoria de Áreas Protegidas;

II - representação da sociedade civil:

a) um representante do Instituto Biotrópicos;

b) um representante da Organização não Governamental Andarilhos da luz;

- Suplente: representante da Associação Montanhas do Espinhaço;

c) um representante da Organização não Governamental Funivale;

- Suplente: representante do Instituto de Desenvolvimento Sócio-Ambiental da Serra do Gavião - IDASEG;

d) um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA Itamarandiba;

- Suplente: representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - Couto Magalhães de Minas;

e) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

- Suplente: representante do Centro de Assessoria aos Movimentos Populares do Vale do Jequitinhonha - Campo Vale;

f) um representante da Serra do Cabral Agro-Indústria - SCAI;

Suplente: representante da V&M Florestal;

g) um representante da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Departamento de Ciências Biológicas;

- Suplente: representante da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Departamento de Turismo;

h) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Departamento de Ciências Biológicas;

- Suplente: representante da Universidade Federal de Minas Gerais - Instituto de Geociências/Departamento de Geografia.

Art. 4º Ao Conselho do Mosaico compete:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica;

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

Art. 5º O Conselho do Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 7º O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA