Portaria MIN nº 444 de 02/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2006

Dispõe que os programas e ações do Ministério da Integração Nacional - MI serão orientados pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996,

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira dos programas sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional a que se refere a Lei Orçamentária Anual vigente; e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação celebrado com a Caixa Econômica Federal, de 10 de outubro de 2005 e do Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2006/MI, celebrado em 1º de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Os programas e ações do Ministério da Integração Nacional - MI serão orientados pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) que estabelece diretrizes para a formulação e implementação de grandes projetos estruturantes-macrorregionais, mesorregionais e subregionais, que redundam em resultados positivos para a construção de relações entre os três entes de governos federal, estadual e municipal, e, de participação social ampla dos atores sub-regionais.

Art. 2º Serão operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante a descentralização de recursos do Orçamento Geral da União para o exercício de 2006, os seguintes programas gerenciados pelo Ministério da Integração Nacional:

I - 0120 - Desenvolvimento da Faixa de Fronteira que objetiva promover a estruturação física, social e econômica das áreas situadas na faixa de fronteira;

II - 0379 - Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, que objetiva aumentar a área irrigada como meio de promoção do desenvolvimento regional, visando a geração de empregos e distribuição da renda;

III - 515 - Proágua Infra-Estrutura que objetiva aumentar a oferta de água para o consumo humano e para a produção por meio da execução de obras estruturantes: barragens, açudes e adutoras;

IV - 1.022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-regiões - PROMOVER que objetiva promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserção competitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local, regional, nacional e internacional;

V - 1.025 - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Subregionais - PROMESO que objetiva aumentar a autonomia e a sustentabilidade de espaços sub-regionais por meio da organização social, do desenvolvimento do seu potencial endógeno e do fortalecimento da sua base produtiva, com vistas à redução das desigualdades inter e intra-regionais;

VI - 1.027 - Prevenção e Preparação para Emergência e Desastres que tem por objetivo reduzir os danos e prejuízos provocados por desastres naturais e antropogênicos;

VII - 1.029 - Resposta aos Desastres que objetiva promover o socorro e a assistência às pessoas afetadas por desastres, o restabelecimento das atividades essenciais e a recuperação dos danos causados, especialmente nos casos de situação de emergência e estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal;

VIII - 1.047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER que tem por objetivo reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas da população das áreas do semi-árido com incidência de seca; e

IX - 1.138 - Drenagem Urbana Sustentável que objetiva promover a gestão sustentável da drenagem urbana com ações não-estruturais e estruturais dirigidas à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas;

Art. 3º As informações necessárias aos municípios, estados e entidades privadas sem fins lucrativos (proponentes) para apresentação, seleção e contratação de proposta junto ao Ministério da Integração Nacional constam dos seguintes documentos:

I - Manual de Instruções para Contratação e Execução 2006, contendo orientações quanto aos procedimentos e responsabilidades para contratação e execução; e

II - Manual para Apresentação de Propostas, destinado a prestar informações específicas aos proponentes/contratados sobre diretrizes e procedimentos operacionais para acesso aos recursos de cada programa e suas ações.

Parágrafo único. Os Manuais a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados na INTERNET, no endereço eletrônico http://www.integracao.gov.br.

Art. 4º Os recursos dos programas e ações a que se refere o art. 1º serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária nº 53.101;

II - de contrapartidas, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato do Repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, na forma dos Manuais que integram a presente Portaria; e

III - de outras fontes que vierem a ser definidas.

Art. 5º A contrapartida fica definida na forma que dispõe a Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, e no Manual de Instruções para Contratação e Execução 2006.

Art. 6º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram será considerado:

I - Ministério da Integração Nacional - Gestor - incumbido da gestão, coordenação geral, acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados dos programas e ações;

II - Municípios, Estados, Distrito Federal e Entidades Privadas sem fins lucrativos - Proponentes/Contratados - responsável pela elaboração da proposta de intervenção na forma de consulta prévia, em resposta a demandas e necessidades sociais e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional emanadas dos normativos estabelecidos pelo Gestor; e

III - Caixa Econômica Federal - Prestadora de Serviços - encarregada da operacionalização dos programas e ações do Ministério, conforme definido no Acordo de Cooperação, celebrado em 10 de outubro de 2005 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2006/MI, celebrado em 1º de junho de 2006, e respectivos termos aditivos, bem como nesta Portaria e nos manuais que a integram.

Art. 7º Para esse fim será criada unidade gestora denominada Caixa Economica Federal - CEF/MI.

Art. 8º Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos proponentes, pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Integração Nacional constam dos manuais.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO