Portaria SEF nº 443 de 09/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

§ 1º A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico - LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEF nº 474, de 30.12.2009, DO DF de 31.12.2009, Rep. DO DF de 06.01.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico - LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009."
  2) Ver art. 3º da Portaria SEF nº 19, de 29.01.2010, DO DF de 29.01.2010, que convalida, para fins da consolidação dos créditos de que trata este parágrafo, o envio de documentos fiscais pelo contribuinte com a identificação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador de serviços relativamente ao mês calendário cuja atividade econômica preponderante (CNAE principal) relacionada no Anexo Único da Portaria SEF nº 323 de 2008, tenha início em caráter obrigatório ou opcional posterior ao primeiro dia do respectivo mês.

§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 474, de 30.12.2009, DO DF de 31.12.2009, Rep. DO DF de 06.01.2010)

§ 3º O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação (CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no § 1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício, a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 474, de 30.12.2009, DO DF de 31.12.2009, Rep. DO DF de 06.01.2010)

§ 4º O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços que possuir documento fiscal cujo crédito consolidado seja de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá apresentar o original para análise do Núcleo de Execução de Projetos Especiais - NUEPS/COTIN/SUREC, em até 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de que trata o art. 6º da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, para análise quanto à liberação de seus créditos. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 2, de 07.01.2010, DO DF de 08.01.2010)

Art. 2º A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

§ 2º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.

§ 3º O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 474, de 30.12.2009, DO DF de 31.12.2009, Rep. DO DF de 06.01.2010)"
  "§ 3º O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês."

§ 4º A consolidação referente aos meses de outubro e novembro de cada ano poderão ser antecipadas de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento no lançamento de IPTU e IPVA do exercício subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 19, de 29.01.2010, DO DF de 29.01.2010)

§ 5º O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:

IMC (In) = TC (In)

TD (In)

Sendo que:

IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;

TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;

TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

§ 6º O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3º e 6º terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

Art. 3º Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF nº 210, de 14 de julho de 2006, conforme a seguir:

"ANEXO X

REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS


campo
descrição
tipo
tam
dec
.....
.....
.....
.....
.....
.....

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 - NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação - COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 - para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação - COO, o número do Contador de Cupom Fiscal - CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número "000000". (AC)

ANEXO XII

REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS

(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)


campo
descrição
tipo
tam
dec
.....
.....
.....
.....
.....
.....

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 - NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação - COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 - para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação - COO, o número do Contador de Cupom Fiscal - CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número "000000". (AC)

ANEXO XVII

4.1.3 - Tabela Situação do Documento/Lançamento

Código
Descrição
.....
.....

Nota 3 - o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC)"

Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra "adquirente" é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 70, de 08.06.2011, DO DF de 09.06.2011)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA