Portaria FUNASA nº 443 de 03/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002
Define procedimentos para celebração de convênios de natureza financeira pela Fundação Nacional de Saúde, nos casos que especifica, implanta o Sistema de Convênios - SISCON e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de agilizar o encaminhamento dos pleitos de Convênios pelas entidades proponentes, resolve:
Art. 1º Os pleitos de convênios dirigidos à FUNASA para a obtenção de recursos destinados a execução de projetos de Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgotamento Sanitário ou Melhorias Sanitárias Domiciliares, passarão a ser operacionalizados, no âmbito da FUNASA, conforme rotinas constantes do Anexo desta Portaria e, no que couber, do Anexo da Portaria nº 323, de 13.06.2000, observadas as Normas de Financiamento de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios do Ministério da Saúde e a Portaria FUNASA nº 1, de 02.01.2002.
Art. 2º Aprovar a implantação do Sistema de Convênios - SISCON destinado à elaboração e à transmissão, via Internet, pelas entidades públicas municipais e estaduais, dos planos de trabalho de propostas de convênios referentes às ações de Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares, e ao recebimento, análise e processamento dos mesmos no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
§ 1º O programa para instalação do Sistema a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas Coordenações Regionais da FUNASA e na Internet, no endereço www.funasa.gov.br.
§ 2º A partir do dia 10 de outubro de 2002, as entidades proponentes de convênio deverão elaborar os planos de trabalho referentes às ações especificadas no caput deste artigo, com a utilização obrigatória do programa acima mencionado, e transmitir os planos elaborados à FUNASA, por meio da Internet.
§ 3º As entidades proponentes que não tiverem acesso à Internet poderão, enquanto perdurar essa condição, apresentar os planos de trabalho em meio magnético às Coordenações Regionais, que farão a sua transmissão para a base de dados da FUNASA, em Brasília.
§ 4º Compete às Coordenações Regionais a articulação com os órgãos e entidades municipais e estaduais, visando a adoção das providências para a implantação, capacitação e utilização do Sistema de Convênios - SISCON.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
ANEXO CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A celebração de convênios no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é regida pelas normas de financiamento de que tratam as Portarias nº 270, de 6 de abril de 1999, nº 354, de 22 de março de 2001, nº 382, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, a Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2002, da FUNASA, e pela legislação e regulamentos aplicáveis, especialmente a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
2. Continuam aplicáveis às ações de que trata esta Portaria, as disposições constantes do Anexo da Portaria nº 323, de 13 de junho de 2000, em especial as relativas à elegibilidade de municípios, habilitação da entidade proponente junto ao Ministério da Saúde, ao acompanhamento da execução de convênios, das alterações de convênios, das prestações de contas e da tomada de contas especial.
CAPÍTULO IISOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO
3. Os pleitos relativos ao atendimento dos municípios incluídos na programação anual da FUNASA, referentes a projetos de Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgotamento Sanitário ou Melhorias Sanitárias Domiciliares, será efetuado por intermédio de órgãos e entidades estaduais ou municipais, que deverão elaborar o plano de trabalho para execução do respectivo projeto, mediante a utilização de programa de computador específico, disponível nas Coordenações Regionais da FUNASA e no endereço eletrônico http:// www.funasa.gov.br.
4. O plano de trabalho elaborado deverá ser transmitido para o banco de dados da FUNASA, via Internet, conforme opção constante no programa de que trata o item anterior.
5. Após concluída a transmissão do plano de trabalho, o Sistema de Convênios - SISCON emitirá comprovante do recebimento do plano de trabalho, o qual poderá ser impresso pelo usuário.
6. Caso a entidade proponente não possua acesso à Internet, o plano de trabalho deverá ser gravado em meio magnético, conforme opção constante do programa, e entregue na Coordenação Regional da FUNASA do seu estado.
7. A Coordenação Regional, ao receber o plano de trabalho em meio magnético, transmitirá o documento, via Internet, para o SISCON e entregará o comprovante de transmissão ao Proponente.
CAPÍTULO IIIRECEBIMENTO DO PLANO DE TRABALHO E ENQUADRAMENTO ORÇAMENTÁRIO
8. O Departamento de Engenharia em Saúde Pública - DENSP deverá verificar se o plano de trabalho transmitido consta da programação de atendimento para o exercício e, em caso positivo, proceder à indicação orçamentária correspondente e disponibilizar o plano de trabalho para análise da Coordenação Regional - CORE;
CAPÍTULO IVINSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
9. Após a disponibilização do plano de trabalho pelo DENSP, o Coordenador Regional deverá emitir ofício, por meio do SISCON, informando ao proponente o enquadramento do pleito pela FUNASA, bem como solicitando a apresentação da documentação técnica e de habilitação necessária ao processo de análise técnica e de cadastramento junto ao Ministério da Saúde.
10. A documentação do projeto técnico deverá ser entregue na Coordenação Regional e os documentos necessários à habilitação serão encaminhados pelos proponentes diretamente às Divisões ou Serviços de Convênio dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde - DICON/MS.
11. A área administrativa das Coordenações Regionais deverá:
a) formalizar o Processo de Projeto que deverá ser instruído com a documentação técnica encaminhada pelo proponente, referente aos aspectos de Engenharia e de Educação em Saúde;
b) registrar no Sistema de Controle de Documentos - SCD um número para o Processo de Convênio que será posteriormente constituído pela Coordenação Geral de Convênios - CGCON, quando da instrução processual para assinatura do termo de convênio.
c) obter junto às Divisões ou Serviços de Convênio dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, o número do Processo de Habilitação referente à regularidade cadastral do proponente junto ao Ministério da saúde.
CAPÍTULO VDESIGNAÇÃO DOS ANALISTAS
12. Caberá ao Coordenador Regional, ou a servidor por ele indicado, selecionar e registrar no SISCON os técnicos responsáveis pela análise dos projetos quanto aos aspectos de regularidade cadastral, de engenharia e de educação em saúde.
13. Caso haja necessidade de substituir um servidor designado como analista de um projeto o Coordenador Regional ou servidor por ele indicado poderá designar no SISCON, outro servidor para exercer essa função.
14. O analista designado para realizar análise técnica de um plano de trabalho, e que, em decorrência dessa tarefa, já tenha feito algum registro no Sistema, não poderá mais ser excluído da lista de analistas desse projeto.
15. Os servidores titulares de competência para designar analistas para a realização de análise técnica de projetos, não poderão selecionar e registrar no Sistema a si próprios, para exercer essa função.
CAPÍTULO VIANÁLISE TÉCNICA
16. Apenas os técnicos designados poderão ter acesso aos quadros de registro da análise técnica, ficando sob sua responsabilidade a realização da análise do plano de trabalho em sua área de atuação, proceder à realização de vistorias, se for o caso, bem como registrar o resultado da análise nos quadros próprios do Sistema e, quando necessário, elaborar os pareceres técnicos no SISCON.
17. Quando, em decorrência da análise, forem verificadas quaisquer irregularidades ou pendências, a Coordenação Regional deverá promover, junto ao proponente, diligências necessárias à solução das questões detectadas, por meio de ofício gerado no SISCON.
18. Enquanto não forem solucionadas, pelo proponente, as pendências consideradas impeditivas ao prosseguimento da análise do pleito, o processo não poderá ser aprovado, permanecendo sobrestado na Coordenação Regional. Caso o processo venha a ser arquivado pelo não atendimento dessas pendências, a CORE comunicará ao interessado, informando as razões pertinentes e solicitará à Presidência a reprogramação do recurso financeiro correspondente.
19. Finda a análise técnica, o analista, caso decida pela aprovação do projeto apresentado, procederá ao registro de sua conclusão no SISCON, após o que o acesso a esta fase ficará sobrestado até a aprovação do Presidente da FUNASA, quando então ficará novamente disponível, até que todas pendências eventualmente identificadas sejam sanadas.
CAPÍTULO VIIAPROVAÇÃO DA ANÁLISE TÉCNICA
20. Os chefes das áreas técnicas da Coordenação Regional ao terem acesso ao resultado da análise técnica do plano de trabalho, disponibilizado pelo respectivos analistas, examinarão as respostas dos quadros de registro da análise técnica e os pareceres técnicos e decidirão quanto a aprovação da análise técnica realizada, relativamente à respectiva área.
21. Caso haja concordância, o chefe da área aprovará a análise técnica realizada e a disponibilizará ao Coordenador Regional, mediante registro no Sistema.
22. Caso não haja concordância com a análise realizada, os chefes das áreas técnicas retornarão o pleito ao analista para re-análise, mediante comando de retorno registrado no SISCON, justificando a necessidade de nova análise. Neste caso, findo o procedimento de re-análise a solicitação segue o mesmos procedimentos definidos no Capítulo anterior.
CAPÍTULO VIIIAPROVAÇÃO DO COORDENADOR REGIONAL
23. O Coordenador Regional, ao acessar no SISCON os planos de trabalho disponibilizados para sua aprovação, examinará as análises técnicas realizadas em cada área e decidirá quanto a sua aprovação ou não.
24. Em caso de concordância com o resultado da análise realizada, o Coordenador Regional procederá à aprovação do pleito, registrando sua decisão no SISCON, disponibilizando assim, o pleito às áreas técnicas da Presidência.
25. No caso de não concordar com a análise técnica, o Coordenador Regional deverá retornar o pleito à área técnica para re-análise, mediante despacho registrado no Sistema, cumprindo o fluxo, nestes casos, os mesmos procedimentos definidos no Capítulo VI.
CAPÍTULO IXAVALIAÇÃO TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA
26. O Departamento de Engenharia em Saúde Pública - DENSP e a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM designarão técnicos supervisores encarregados da avaliação e homologação da análise técnica realizada pela Coordenação Regional, quanto aos aspectos de engenharia e de educação em saúde.
27. Os supervisores designados pelo do DENSP e da Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM farão a revisão da análise técnica para ratificação, podendo ter acesso, caso necessário, ao processo de projeto para esclarecimentos adicionais.
28. Sendo as análises do projeto consideradas adequadas, o pleito será disponibilizado ao Chefe da ASCOM, para aprovação quanto aos aspectos de educação em saúde.
29. Quando os técnicos supervisores do DENSP ou ASCOM identificarem inconsistências nas análises técnicas realizadas nas Coordenações Regionais, que não puderem ser solucionadas por essas unidades centrais, o assunto voltará à competência dos técnicos da Coordenação Regional para re-análise do projeto.
CAPÍTULO XAPROVAÇÃO DA ASCOM
30. O Chefe da ASCOM examinará o resultado da análise técnica efetuada pelos analistas da Coordenação Regional e dos técnicos supervisores da ASCOM e, se de acordo, aprovará o projeto quanto aos aspectos de educação em saúde, registrando esta decisão no SISCON.
CAPÍTULO XIINDICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
31. Após a aprovação do Chefe da ASCOM, técnico indicado pelo Diretor do DENSP efetuará o cotejamento do valor enquadrado com o valor aprovado pela análise técnica do projeto, confirmará a indicação das fontes de recursos registradas na fase de enquadramento orçamentário e procederá ao registro no SISCON da indicação orçamentária definitiva para o projeto.
CAPÍTULO XIIAPROVAÇÃO DO DENSP
32. O Diretor do DENSP examinará o resultado da análise técnica efetuada pelos analistas da Coordenação Regional e dos técnicos supervisores do DESNP e, se de acordo, registrará a aprovação do projeto no SISCON, quanto aos aspectos de engenharia. Caso não concorde com a análise técnica realizada, o assunto deverá retornar para análise do supervisor do DENSP.
33. Aprovado o projeto, o Diretor do DENSP deverá emitir a "Ficha de Aprovação do Presidente" contendo os dados do proponente, os valores solicitados e aprovados, a relação dos técnicos responsáveis pela análise e aprovação do projeto, e a discriminação das pendências eventualmente existentes.
34. A mencionada Ficha de Aprovação será então submetida ao Presidente da FUNASA para sua assinatura.
CAPÍTULO XIIIAPROVAÇÃO DO PRESIDENTE
35. O Presidente da FUNASA, à vista dos pareceres técnicos exarados pelos técnicos da Coordenação Regional e aprovados pelas respectivas chefias imediatas, pelo Coordenador Regional, pelos técnicos do DENSP e da ASCOM, pelo Chefe da ASCOM e pelo Diretor do DENSP, decidirá quanto a sua aprovação. Em caso de concordância, deverá assinar a Ficha de Aprovação emitida no SISCON e encaminhá-la ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN para compor o processo de convênio correspondente.
36. Após o registro de aprovação do Presidente no SISCON, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos visando à celebração do convênio, os quadros referentes à análise técnica, na hipótese de haver pendências técnicas no projeto apresentado, ficarão novamente disponíveis aos técnicos da Coordenação Regional para, em articulação com o Convenente, providenciar a completa solução das pendências existentes, previamente à liberação dos recursos.
CAPÍTULO XIVEMPENHO DA DESPESA
37. A Coordenação Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI, do Departamento de Administração - DEADM, providenciará a emissão do empenho da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no valor aprovado para o projeto, e procederá o registro da data de emissão e do número da Nota de Empenho no SISCON.
CAPÍTULO XVGERAÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO
38. A CGCON deverá consultar a habilitação do Proponente e do Executor, se houver, no Sistema de Gestão Financeira e de Convênios - GESCON ou no SIAFI, registrar no SISCON a situação e a validade da habilitação e emitir o correspondente parecer técnico, bem como registrar no Sistema as demais informações necessárias à composição do Termo de Convênio.
39. A seguir, a CGCON deverá verificar a necessidade de redefinição dos cronogramas de execução e de desembolso e proceder às alterações necessárias. Verificada a correção das informações constantes da minuta, poderá confirmar a geração do convênio.
40. Caberá à CGCON constituir o Processo de Convênio e instruí-lo com os documentos de consulta da regularidade cadastral do convenente.
CAPÍTULO XVIASSINATURA DO CONVÊNIO
41. A Assessoria Parlamentar - ASPAR deverá expedir Ofício no SISCON, dirigido ao convenente, solicitando:
a) as assinaturas nas duas vias do termo de convênio, no plano de trabalho e em seus anexos;
b) envio da cópia da carteira de identidade do signatário por parte do convenente e, quando for o caso, do executor e do interveniente; e
c) o saneamento das pendências eventualmente existentes, junto a Coordenação Regional da FUNASA.
42. Ao receber do convenente a documentação especificada no item anterior, a ASPAR deverá proceder a conferência dos dados de identificação do representante do Convenente, bem como das assinaturas constantes no Termo de Convênio com os constantes na cópia da Carteira de Identidade apresentada e proceder o registro desta análise no SISCON.
43. A documentação deverá ser então encaminhada à CGCON que ficará responsável pela instrução processual e análise de todas as formalidades normativas e legais necessárias a celebração do convênio.
44. Caso todas formalidades tenham sido observadas a CGCON enviará as duas vias do termo de convênio ao Presidente para assinatura.
CAPÍTULO XVIIPUBLICAÇÃO
45. A CGCON emitirá no SISCON o extrato do convênio e fará o endereçamento eletrônico à Imprensa Nacional para a sua publicação.
46. Após a publicação do extrato de convênio, a CGCON registrará a data e demais dados da publicação no SISCON, fará o cadastramento do plano de trabalho e a conversão de pré-convênio em convênio, no SIAFI
CAPÍTULO XVIIIAGENDAMENTO DE DESEMBOLSO
47. Não havendo quaisquer pendências técnicas do projeto apresentado ou de habilitação do proponente, a CGCON procederá ao correspondente registro no SISCON das informações necessárias à liberação do convênio para pagamento e fará o agendamento de desembolso, de acordo com a tabela de parcelamento vigente.
CAPÍTULO XIXAUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
48. Ao Presidente da FUNASA, ou ao Diretor do DEPIN no limite de sua competência, caberá autorizar no SISCON o agendamento da liberação dos recursos proposto e os respectivos pagamentos.
CAPÍTULO XXPAGAMENTOS
49. A CGOFI emitirá a ordem bancária no SIAFI e registrará no SISCON, a data de emissão e o número da ordem bancária.
50. Quando se tratar de pagamento, a partir da terceira parcela, relativo a convênio com liberação dos recursos em três ou mais parcelas, a Divisão de Convênios - DICON, do Ministério da Saúde, analisará e aprovará a prestação de contas parcial, instruída com parecer financeiro emitido por essa Divisão e parecer técnico emitido pela Coordenação Regional da FUNASA.
51. A DICON, do MS, informará à CGCON a aprovação da prestação de contas parcial, para fins de registro no SIAFI e liberação de nova parcela.
52. Quando se tratar de convênios com entidades sediadas no Distrito Federal, a prestação de contas será aprovada pelo DEPIN, instruída com parecer financeiro emitido pela CGCON e parecer técnico emitido pelas áreas técnicas da Presidência.
53. A CGCON, por ocasião da liberação da primeira parcela, emitirá ofício, por meio do SISCON, informando ao convenente e ao legislativo local o número, data e valor da ordem bancária, o número da conta corrente e agência bancária, e encaminhará uma via do termo de convênio e cópias do plano de trabalho e da publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XXISEGURANÇA DO SISTEMA
54. O módulo de análise do SISCON foi desenvolvido de modo a permitir o acesso seletivo e pré-defindo às funcionalidades do sistema. Assim, cada servidor terá acesso às opções para as quais foi credenciado em função de sua área de atuação e cargo.
55. Para maior segurança nas transações, cada servidor deverá registrar no sistema duas senhas diferentes entre si. A primeira, alfanumérica, com no mínimo 6 posições, será utilizada para acesso ao sistema e registro das transações internas a cada fase. A segunda, diferente da primeira, com no mínimo 4 posições, será requisitada quando da conclusão ou de aprovação de análise técnica que resulte em mudança de fase.
56. As senhas de acesso ao sistema são pessoais, intransferíveis e secretas e sua utilização é de exclusiva responsabilidade de cada servidor, equivalendo, para todos efeitos, à sua assinatura.
57. A definição das funcionalidades do SISCON a que os servidores terão acesso compete, nas Coordenações Regionais, ao Coordenador Regional; nas unidades da Presidência, ao respectivo dirigente; e no Gabinete da Presidência, ao Diretor-Executivo.
58. O SISCON manterá registro do nome dos servidores que utilizarem o Sistema, bem como da data e horário de todos os acessos e alterações realizadas.
CAPÍTULO XXIIDISPOSIÇÕES GERAIS
59. Nas diferentes fases de análise e aprovação será considerado, exclusivamente, o resultado registrado nos quadros de perguntas pertinentes à análise técnica do projeto, consistindo-se os pareceres técnicos apenas em instrumentos de informação subsidiária à aprovação do convênio.
60. As Coordenações Regionais deverão disponibilizar, nas suas instalações, microcomputadores para os órgãos e entidades que necessitem proceder a entrada de dados no SISCON e eventualmente não disponham deste equipamento.
CAPÍTULO XXIIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
61. Os projetos contemplados com recursos do Orçamento Geral da União para 2002 e que já tenham sido apresentados à FUNASA, até a data de publicação esta Portaria, deverão ser inseridos no SISCON pelas equipes técnicas das Coordenações Regionais.