Portaria DETRAN nº 442 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 mar 2014

Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados para a destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de qualquer regularização perante o DETRAN/AL.

A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300/2002, de 04 de abril de 2002, e

Considerando o caráter temporário dos locais destinados ao recolhimento e guarda de veículos apreendidos e, o acúmulo daqueles que não são reclamados pelos proprietários o que tem gerado a superlotação dos locais de apreensão e impedido a rotatividade necessária para a continuidade das operações de fiscalização e atendimento do interesse público;

Considerando que o acúmulo dos veículos propicia prejuízos ambientais, permitindo a proliferação de roedores, insetos, animais peçonhentos, podendo colocar em risco a saúde dos usuários, servidores e da comunidade circunvizinha; além da imagem negativa que expõe os Órgãos, que se tornam depósitos de sucatas e materiais inservíveis;

Considerando, ainda, que o acúmulo dos veículos gera prejuízos ao erário, pois torna os locais inadequados, gerando riscos em relação à guarda e segurança destes bens;

Considerando, por fim, a necessidade de implementação de ferramentas de modernização e agilização de procedimentos que visem à melhoria da prestação dos serviços do DETRAN/AL,

Resolve:

Dispor acerca dos procedimentos a serem adotados para a destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de qualquer regularização perante o DETRAN/AL, bem como aqueles veículos abandonados a mais de 18 (dezoito) meses e não mais procurados pelos proprietários no Depósito do DETRAN/AL, CIRETRANS, Quartéis da Policia Milita, tendo como fundamento do recolhimento os Art. 270, 271 e 328 do CTB. A destinação se dará na forma que se segue:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins desta Portaria, entende-se como veículos e materiais inservíveis (sem identificação) ou sem possibilidade de regularização perante o DETRAN/AL:

I - veículos irrecuperáveis;

II - bicicletas;

III - motores, peças de veículo, placas de veículos e similares;

IV - veículos montados e soldados;

V - veículos abandonados nos locais destinados ao recolhimento há mais de 18 (dezoito) meses e, que não foram reclamados pelos proprietários ou agentes financeiros.

VI - reboques.

§ 1º entende-se por veículo irrecuperável, para fins desta Portaria, aquele que tiver sofrido danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que não permitam a circulação do mesmo atendendo os requisitos de segurança, conforme laudo técnico ou classificação de acordo com legislação vigente.

II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM ADOTADAS ANTES DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL

Art. 2º O DETRAN/AL deverá identificar (com itens de identificação possíveis), separar e verificar a situação dos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização, bem como os veículos
abandonados, há mais de 18 (dezoito) meses, nos locais destinados ao recolhimento.

Parágrafo único. Quanto aos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização deverão receber identificação visual, devendo, por precaução, permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias no Depósito antes da destinação especifica de trituração/reciclagem.

Art. 3º Após decorridos 10 (dez) dias da entrada em Depósito do veiculo ou do material sem identificação, o DETRAN/AL, oficiará por carta notificação com Aviso de Recebimento (AR):a pessoa que figurar na licença como proprietário do veiculo, caso identificável e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha sub-rogado nos direitos do veiculo, se for o caso.

Parágrafo único. Para os notificados será assegurado o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que os mesmos compareçam ao DETRAN/AL, regularize a situação do bem e, retire-o do Depósito, sob pena de ser levado a hasta pública.

Art. 4º Desatendida à notificação prevista no artigo anterior ou não sendo possível a identificação do proprietário ou responsável pelo veiculo serão os interessados notificados de acordo com as regras de notificações e publicações estabelecidas na Resolução 331/2009-CONTRAN e suas alterações.

III - DA DESTINAÇÃO

Art. 5º Após as providências estabelecidas nos artigos anteriores, os veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização e, os veículos abandonados há mais de 18 (dezoito) meses serão destinados à reciclagem/trituração, devendo:

I - ser baixado de acordo com a Resolução nºs 11/1998, 179/2005, 331/2009, todas do CONTRAN;

II - ter sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruído, de maneira a não permitir a reutilização;

§ 1º entende-se por reciclagem/trituração o procedimento por meio do qual haja a total descaracterização do bem, mediante processo industrial sem a retirada de peça e acessórios, o recolhimento total de resíduos e fluidos existentes nos bens a serem reciclados, e o tratamento e reciclagem completa dos materiais.

§ 2º Os veículos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Portaria, serão baixados independentemente dos débitos incidentes sobre o registro do veiculo na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN;

§ 3º Fica, expressamente, vedado o aproveitamento de qualquer componente/peça do bem para outra finalidade que não seja a pronta e imediata trituração para a transformação em produto reciclado;

§ 4º O DETRAN/AL designará um servidor ou comissão para acompanhar a destruição estabelecida no item II do caput, planilhando, fotografando e filmando, se possível, a destinação por meio de reciclagem/trituração dos bens inservíveis.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Comissão de Leilão juntamente com a Comissão de Licitação deverão por meio de instrumento próprio, com o aval do Diretor-Presidente, contratar empresa para efetivar a destinação de materiais liberados para
trituração/reciclagem para empresa siderúrgica, priorizando os requisitos de segurança, translado e tratamento de resíduos e fluidos.

Art. 7º Os casos não previstos nessa Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL, ouvidos, se for o caso a Comissão de Licitação, Comissão de Leilão, bem como a Coordenadoria Geral Jurídica do DETRAN/AL.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Diretora Presidente, em Maceió, 27 de fevereiro de 2014.

ANDRESSA CATARINE DE MELO LEMOS LYRA

DIRETORA PRESIDENTE