Portaria MP nº 442 de 31/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2002
Dispõe sbre apuração e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da referida gratificação.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Para fins de apuração e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da referida gratificação, será atribuído ao servidor:
I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior; ou
II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, acrescida da pontuação obtida na avaliação de desempenho institucional do período, no caso de não ter havido aferição no período referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
Art. 2º O servidor afastado para o exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade não integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal perceberá a GDATA, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, conforme disposto nos incisos I e II deste artigo:
I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou Organização Social, no valor correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de natureza especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;
b) 75 pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; ou
c) 50 pontos, nos demais casos;
II - servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, no valor correspondente a:
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de natureza especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;
b) 75 pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; ou
c) 37,5 pontos, nos demais casos.
Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
Art. 3º Ao término do afastamento, o servidor continuará a perceber o valor correspondente à pontuação atribuída nos incisos I ou II do art. 1º desta Portaria, até o início dos efeitos financeiros de seu primeiro período de avaliação após o retorno.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DIAS