Portaria MPAS nº 4.418 de 01/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1998

Aprova o Regimento Interno da Inspetoria Geral da Previdência Social

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Inspetoria Geral da Previdência Social, na forma ao Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

REGIMENTO INTERNO DA
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º. A Inspetoria Geral da Previdência Social, órgão específico singular da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional, e especificamente:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de inspeção, controle e saneamento das falhas e irregularidades nas áreas do Ministério e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes básicas para desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de inspeção no âmbito previdenciário e assistencial;

III - elaborar e promover, em articulação com órgãos e entidades envolvidas, a implantação, a atualização e a revisão de métodos e planos de inspeção;

IV - planejar, orientar, normatizar, acompanhar e supervisionar as ações de inspeção previdenciária e assistencial;

V - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Previdência Social poderá localizar-se, no todo ou em parte, em qualquer Estado da Federação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Inspetoria Geral da Previdência Social tem a seguinte estrutura:

1 - Coordenação de Acompanhamento de Inspeções Regionais;

2 - Coordenação de Inspeção Regional I - Estados do Ceará, Piauí, Maranhão e Amapá;

3 - Coordenação de Inspeção Regional II - Estados de Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte;

4 - Coordenação de Inspeção Regional III - Estados do Espírito Santo e Bahia;

5 - Coordenação de Inspeção Regional IV- Estado de São Paulo;

6 - Coordenação de Inspeção Regional V- Distrito Federal e Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins;

7 - Coordenação de Inspeção Regional VI - Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

8 - Coordenação de Assuntos Legais;

9 - Coordenação de Suporte Técnico;

9.1 - Serviço de Apoio Administrativo;

10. - Coordenação Geral de Coleta e Análise de Dados;

10.1 -Coordenação de Coleta, Pesquisa e Análises Processuais;

10.2 - Núcleo de Apoio Administrativo;

11 - Coordenação Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos;

11.1 - Coordenação de Inspeção em Assuntos de Arrecadação;

11.2 - Coordenação de Inspeção em Assuntos Judiciais;

11.3 - Núcleo de Apoio Administrativo.

12 - Coordenação Geral de Inspeção de Perícias Médicas;

12.1 - Coordenação de Perícias Previdenciárias;

12.2 - Coordenação de Perícias Acidentárias;

12.3 - Núcleo de Apoio Administrativo.

13 - Coordenação Geral de Administração;

13.1 - Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira;

13.2 - Coordenação de Serviços Gerais;

13.3 - Coordenação de Recursos Humanos;

13.4 - Núcleo de Apoio Administrativo.

14 - Coordenação Geral de Inspeção de Benefícios;

14.1 - Coordenação de Acompanhamento de Execução;

14.2 - Coordenação de Inspeção e Análise de Processos;

14.3 - Núcleo de Apoio Administrativo.

15 - Coordenação de Planejamento e Controle;

15.1 - Serviço de Planejamento;

15.2 - Serviço de Controle;

15.4 - Núcleo de Apoio Administrativo.

16 - Serviço de Informática.

Art. 3º. A Inspetoria-Geral será dirigida por Inspetor-Geral, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, os Serviços, as Seções, os Setores, e os Núcleos por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Inspetor-Geral contará com um assessor DAS 102.2, um assistente FG-1 e dois assistentes FG-2 e o Coordenador-Geral de Administração com um Assessor DAS 102.2.

Art. 4º. Os titulares dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º. À Coordenação de Acompanhamento de Inspeções Regionais compete:

I - acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelas Coordenações de Inspeções Regionais I, II, III, IV, V e VI;

II - promover o intercâmbio de Informações de interesse comum das Coordenações de Inspeções.

Art. 6º. Às Coordenações de Inspeções Regionais I, II, III, IV, V e VI compete:

I - coordenar e promover a execução de atividades de inspeção, externas e internas, sob a supervisão da Coordenação de Acompanhamento de Inspeções Regionais, em suas áreas de ação;

II - coordenar e acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial que lhes estejam afetos;

III - manter contatos com órgãos, entidades e autoridades administrativas, judiciárias e policiais determinadas pela Inspetoria-Geral.

Parágrafo único. Nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, as inspeções serão coordenadas pelas Coordenações Gerais da Estrutura da Inspetoria-Geral, enquanto a sede provisória da Inspetoria-Geral se situar na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 7º. À Coordenação de Assuntos Legais compete:

I - prestar assistência ao Inspetor-Geral na formalização dos processos de fraude;

II - subsidiar a elaboração de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes, portarias, normas e instruções, bem como na elaboração de informações em processos, conforme a legislação vigente;

III - promover a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério nos assuntos de interesse da Inspetoria;

IV - manter registro atualizado de toda a legislação pertinente à área.

Art. 8º. A Coordenação de Suporte Técnico compete:

I - assistir ao Inspetor-Geral na sua representação política e social;

II - preparar os despachos e expedientes do Inspetor-Geral;

III - organizar agendas de despachos, audiências e entrevistas do Inspetor-Geral:

IV - examinar e instruir expedientes em tramitação no Gabinete;

V - responder as solicitações ou pedidos de Informação oriundos das unidades integrantes da estrutura do Ministério e do público externo;

VI - promover a difusão do noticiário referente a Inspetoria-Geral e o acompanhamento e análise do que for de interesse para a atuação da Inspetoria;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Inspetor-Geral.

Art. 9º. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, expedir, ordenar e registrar documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito da Inspetoria;

II - organizar arquivos, executar os serviços de digitação, datilografia, reprodução de documentos, controle e requisição de materiais e equipamentos, para o Gabinete do Inspetor-Geral;

III - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados no Gabinete do Inspetor-Geral;

IV - organizar as correspondências expedidas e recebidas pelo Gabinete;

V - manter entrosamento com todos os órgãos da Inspetoria-Geral para melhor fluxo dos expedientes e comunicações externas e internas;

VI - supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança nas dependências do Gabinete do Inspetor-Geral.

Art. 10. À Coordenação Geral de Coleta e Análise de Dados compete:

I - programar, coordenar, dirigir e orientar a execução de atividades de inspeção, internas e externas, através de missões de caráter geral e/ou específicos coletando e processando dados de interesse da Inspetoria-Geral;

II - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras da Inspetoria-Geral.

Art. 11. À Coordenação de Coleta, Pesquisa e Análises Processuais compete:

I - promover diligências e pesquisas para apuração de denúncias e/ou solicitações apresentadas, através de missões internas ou externas, objetivando a coleta de dados elucidativos para a análise dos fatos apresentados;

II - oferecer, com base nos dados coletados, subsídios necessários visando a adoção de medidas preventivas, diante de fatos que mereçam tal providência;

III - registrar em relatórios as ocorrências apuradas das diligências e pesquisas realizadas;

IV - analisar, criteriosamente, os processos com irregularidades formalizadas pelas Coordenações Gerais e pelas Coordenações de Inspeções Regionais;

V - manter o controle atualizado dos dados e documentos submetidos à consideração, bem como aqueles de interesse na instrução de processos a serem instaurados em face de irregularidades detectadas;

VI - proporcionar às Coordenações Gerais informações necessárias ao andamento e desenvolvimento de suas atividades;

VII - emitir parecer circunstanciado apontando o tipo de fraude com a qualificação dos participantes, servidores e terceiros, direcionando a via que servirá para o inquérito policial e a do inquérito administrativo.

Art. 12. À Coordenação Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos compete:

I - programar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades de inspeções, internas e externas, nas áreas de arrecadação, de fiscalização e de assuntos judiciais do Ministério e Órgãos vinculados;

II - elaborar e sugerir normas e métodos internos e externos necessários à consecução dos seus objetivos em todos os níveis das atividades afetas à sua área;

III - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras da Inspetoria-Geral;

IV - planejar e orientar as atividades dos Grupos de Trabalho Especial que lhes estejam afetos;

V - efetuar a supervisão técnica das Coordenações de Inspeções Regionais na área de sua competência.

Art. 13. À Coordenação de Inspeção em Assuntos de Arrecadação compete:

I - promover a execução de atividades de inspeções internas e externas nas áreas de Arrecadação do Ministério e Órgãos vinculados;

II - coordenar e acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial nas áreas de sua competência.

Art. 14. À Coordenação de Inspeção em Assuntos Judiciais compete:

I - coordenar e promover de forma articulada com a Consultoria Jurídica do Ministério a execução de atividades de inspeções internas e externas no que tange a assuntos judiciais em que forem parte Órgãos e Entidades Vinculadas ao Ministério;

II - exercer inspeção nas linhas de contencioso geral e de contencioso fiscal em que for parte o Ministério e demais órgãos, podendo, para tanto, manter contato com autoridades administrativas, juízos e tribunais visando atingir os objetivos previstos;

III - coordenar e acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial nas áreas de sua competência.

Art. 15. À Coordenação Geral de Inspeção de Perícias Médicas compete:

I - programar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades de inspeções internas e externas na área de Perícias Médicas do Ministério e Órgãos vinculados;

II - elaborar e sugerir normas e métodos internos e externos necessários à consecução dos seu objetivos em todos os níveis das atividades afetas à sua área;

III - cumprir e fazer cumprir as normas e métodos gerais e específicos reguladores da Inspetoria-Geral;

IV - submeter ao Inspetor-Geral subsídios para elaboração de normas e diretrizes que visem o aperfeiçoamento, reforma e expansão da política de assistência médica do Ministério da Previdência e Assistência Social e Órgãos vinculados;

V - efetivar a supervisão técnica das Coordenações de Inspeções Regionais na sua área de competência;

VI - realizar tomada de preços de exames médicos, laboratoriais, especializados e outros afins.

Art. 16. À Coordenação de Perícias Previdenciárias compete:

I - coordenar e promover as atividades de inspeção através de ações, internas e externas, destinadas, inclusive, à revisão de benefícios relativos a auxílio-doenca, no que diz respeito ao seu aspecto administrativo e documental, bem como sua avaliação técnica médico-pericial, por Junta própria de sua confiança;

II - submeter ao Coordenador-Geral de Inspeção de Perícias Médicas sugestões que visem o aperfeiçoamento da concessão de auxílio-doença pelo INSS;

III - coordenar e acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial que lhes estejam afetos.

Art. 17. À Coordenação de Perícias Acidentárias compete:

I - coordenar e promover as atividades de inspeção através de ações, internas e externas, destinadas, inclusive, à revisão de benefícios concedidos por invalidez e/ou acidente de trabalho, no que diz respeito ao seu aspecto administrativo e documental, bem como sua avaliação técnica médico-pericial por junta própria e de sua confiança;

II - submeter ao Coordenador-Geral de Inspeção de Perícias Médicas sugestões que visem o aperfeiçoamento da concessão de benefícios por invalidez e/ou acidente do trabalho pelo INSS;

III - coordenar e acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial que lhes estejam afetos.

Art. 18. À Coordenação Geral de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração de Material, Patrimônio e Recursos Humanos, Serviços Gerais e Programação e Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito da Inspetoria, segundo as diretrizes dos órgãos setoriais do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos setoriais dos sistemas referidos no item anterior e orientar os órgãos da Inspetoria quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades sob sua supervisão e submetê-las à decisão superior;

IV - coordenar e controlar a elaboração da folha de retribuição dos prestadores de serviços em atividades na Inspetoria-Geral.

Art. 19. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - processar, registrar e controlar a emissão e a anulação de empenhos e provisões;

II - examinar processos e documentos a serem empenhados;

III - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos de prestação de serviços ou execução de obras;

IV - controlar suprimento de fundos e examinar a prestação de contas;

V - controlar o saldo da conta única no SIAFI;

VI - manter controle sobre os vencimentos de faturas e contratos;

VII - controlar e efetuar o pagamento das despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

VIII - elaborar cronograma de desembolso das despesas;

IX - providenciar os recolhimentos legais;

X - elaborar a proposta orçamentária primária;

XI - propor a adequação e reprogramação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis à política de despesas;

XII - manter controle dos recursos orçamentários e financeiros repassados e promover a conciliação bancária das contas;

XIII - processar as licitações de aquisição de material e execução de obras e serviços;

XIV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos para aquisição de material de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério;

XV - elaborar e acompanhar contratos, convênios, termos de acordo e termos aditivos para execução de serviços, obras e compras de equipamentos e materiais;

XVI - controlar e executar a publicação dos extratos de contratos, convênios, termos de acordo e termos aditivos;

XVII - proceder os cálculos sobre reajustes de contratos e convênios;

XVIII - elaborar a folha de retribuição dos prestadores de serviços em atividades na Inspetoria-Geral.

Art. 20. À Coordenação de Serviços Gerais compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à Administração de material, patrimônio, edifícios, obras, reformas, manutenção hidrelétrica e elétrica, limpeza, segurança e proteção civil, comunicações, transportes e atividades complementares, nas dependências da Inspetoria, segundo as diretrizes do órgão setorial do Ministério e especificamente:

I - processar as aquisições de materiais e a contratação de serviços;

II - colaborar com a Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira nos processos licitatórios;

III - controlar os prazos de entrega de materiais e serviços;

IV - exercer a conservação e execução de reparos de prédios e dependências;

V - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção dos sistemas elétricos, hidráulicos e de ar condicionado;

VI - manter atualizado o registro de bens patrimoniais incorporados ao acervo da Inspetoria-Geral e organizar mapas e quadros estatísticos de movimentação de material;

VII - zelar para que as normas sobre a guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridas, bem como propor a recuperação dos mesmos;

VIII - executar e controlar as atividades de comunicação e transporte da Inspetoria-Geral;

IX - programar e coordenar as atividades de zeladoria e serviços gráficos;

X - controlar os prazos de entrega de material e execução de obras e serviços;

XI - codificar, organizar e manter atualizado o registro de material e estoque em uso;

XII - propor aplicação de multas e outras penalidades a fornecedores de material e prestadores de serviços inadimplentes;

XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos para aquisição e transferência de material permanente de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente;

XIV - manter estoque mínimo de materiais de uso comum.

Art. 21. À Coordenação de Recursos Humanos compete:

I - coordenar, executar e controlar as atividades de recursos humanos da Inspetoria-Geral, em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão setorial de recursos humanos do Ministério;

II - elaborar planos, programas e projetos em articulação com a Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério, relacionados com o desenvolvimento integrado do pessoal no âmbito da Inspetoria-Geral;

III - elaborar programas de treinamento de pessoal da Inspetoria-Geral em articulação com a Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de treinamento programadas pelas Coordenações Gerais e pelas Coordenações de Inspeções Regionais, verificando a qualidade dos resultados alcançados;

V - emitir e controlar requisições de passagens e diárias a servidores da inspetoria;

VI - controlar e manter atualizada toda documentação referente aos servidores e prestadores de serviços da Inspetoria-Geral.

Art. 22. À Coordenação Geral de Inspeção de Benefícios compete:

I - programar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inspeção, internas e externas, nas áreas de habilitação, concessão e manutenção de benefícios concedidos pela Previdência Social, assim como o que diz respeito à legislação especial, convênios, acordos e inscrição de benefícios;

II - coordenar e acompanhar a execução dos Grupos de Trabalho Especial que lhes estejam afetos;

III - elaborar normas pertinentes à sua área de competência;

IV - oferecer subsídios quanto ao aperfeiçoamento das atividades das suas Coordenações e dos Grupos de Trabalho Especial que lhe estão afetos, especialmente quanto aos métodos e processos de trabalho;

V - realizar a supervisão técnica das Coordenações de Inspeções Regionais nos assuntos de sua competência.

Art. 23. À Coordenação de Acompanhamento de Execução compete:

I - coordenar a coleta de dados relativos às atividades e ações planejadas de inspeção dos Grupos de Trabalho Especial que lhes são afetos;

II - acompanhar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho Especial na sua área de competência;

III - instruir processos de benefícios com irregularidades, com vistas à instauração de medidas administrativas e criminais cabíveis;

IV - coordenar a formação de Grupos de Trabalhos Especiais para atuação específica em atividades internas.

Art. 24. À Coordenação de Inspeção e Análise de Processos compete:

I - coordenar e promover as atividades de inspeção através de ações internas e externas, destinadas, inclusive, à revisão de benefícios previdenciários, no que diz respeito ao seu aspecto administrativo e documental;

II - elaborar sugestões que visem o aperfeiçoamento na concessão de benefícios pelo INSS;

III - coordenar e executar as atividades de inspeções especiais que lhes forem cometidas;

IV - manter contatos com órgãos e autoridades administrativas, judiciais e policiais quando necessário.

Art. 25. À Coordenação de Planejamento e Controle compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de planejamento da Inspetoria-Geral, mediante a compatibilização dos planos, programas e projetos das diversas áreas;

II - obter das Coordenações Gerais e das Coordenações de Acompanhamento de Inspeções Regionais os dados necessários ao planejamento das ações da Inspetoria Geral;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos da Inspetoria;

IV - estabelecer métodos de controle e propor a adoção de medidas necessárias para a correção de desvios identificados na execução da programação da Inspetoria;

V - desenvolver projetos e sugerir normas que concorram para agilizar o combate a fraudes e irregularidades verificadas nos processos previdenciários.

Art. 26. Ao Serviço de Planejamento compete:

I - criar instrumentos de avaliação da execução dos projetos e atividades a cargo da Inspetoria;

II - emitir relatórios consolidados, analíticos e gerenciais da avaliação dos projetos e atividades da Inspetoria;

III - consolidar base de dados utilizados na avaliação de desempenho dos projetos e atividades a cargo da Inspetoria.

Art. 27. Ao Serviço de Controle compete:

I - receber e consolidar os resultados apurados nas inspeções realizadas pelos Grupos de Trabalho Especiais;

II - criticar as informações sobre o acompanhamento dos resultados dos trabalhos da Inspetoria;

III - controlar a execução física dos projetos e atividades a cargo da Inspetoria;

IV - reunir e manter atualizadas as informações relativas ao planejamento das ações da Inspetoria;

V - propor medidas corretivas quando verificados desvios na execução de projetos e atividades em relação às ações planejadas.

Art. 28. Ao Serviço de Informática compete:

I - coordenar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito da Inspetoria;

II - zelar pela padronização de conceitos, metodologia, hardware e software nos sistemas a serem concebidos e mantidos, de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação Geral de Modernização e Informática do Ministério;

III - proporcionar aos órgãos da Inspetoria meios e recursos para a utilização de sistemas que facilitem o exercício de suas funções, bem como o acesso às informações e bases de dados disponíveis;

IV - zelar pela integridade dos recursos de informática existentes na Inspetoria;

V - coordenar e controlar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de informática no âmbito da Inspetoria;

VI - controlar os padrões para estruturação de comunicação de dados e teleprocessamento de acordo com as orientações da Coordenação Geral de Modernização e Informática do Ministério;

VII - elaborar o plano de compras de equipamentos, softwares, periféricos, e serviços de informática a serem adquiridos pela Coordenação Geral de Modernização e Informática do Ministério;

VIII - gerir os serviços de manutenção em equipamentos de informática da Inspetoria;

IX - acompanhar os projetos e atividades de informatização da Inspetoria, bem como emitir pareceres sobre os mesmos, visando a subsidiar a Coordenação Geral de Modernização e Informática do Ministério na sua função de gestão;

X - propor treinamentos relativos aos sistemas aplicativos.

Art. 29. Aos Núcleos de Apoio Administrativo compete:

I - executar as atividades de protocolo, arquivo, datilografia, processamento de textos, reprografia, previsão e requisição de materiais de expediente e permanentes, no âmbito da respectiva Unidade;

II - controlar e organizar as correspondências expedidas e recebidas pela respectiva Unidade;

III - manter entrosamento com todos os órgãos da Inspetoria Geral para melhor fluxo dos expedientes e comunicações externas e internas;

IV - examinar, instruir, acompanhar e encaminhar os expedientes em tramitação na sua respectiva área, registrando-os e armazenando-os ordenadamente.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 30. Ao Inspetor-Geral incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado no acompanhamento e fiscalização da fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Inspetoria-Geral, bem como exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado;

III - propor ao Ministro de Estado a instauração de procedimentos jurídico-administrativos disciplinares, quando denunciadas e constatadas irregularidades e/ou quando praticadas por pessoas da própria Inspetoria-Geral, ou quando os elementos analisados o aconselharem;

IV - decidir sobre a realização de inspeção analítica, de correição ou de missões especiais que venham a ser solicitadas pelos demais órgãos da Previdência;

V - requisitar aos órgãos e entidades vinculadas informações que considerar necessárias aos objetivos da Inspetoria, avocando e/ou requisitando, processos e documentos;

VI - representar os interesses da Inspetoria-Geral junto a autoridades e órgãos públicos e particulares;

VII - promover a contratação de peritos alheios ao quadro do serviço público, para execução de tarefas temporárias de excepcional interesse, de acordo com as necessidades do serviço de depuração que esteja sendo desenvolvido, observando a legislação vigente;

VIII - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos que envolvam assuntos de competência da Inspetoria-Geral;

IX - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

Art. 31. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - programar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Inspetor-Geral nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras das atividades da Inspetoria-Geral;

V - praticar os demais atos necessários à execução de suas atividades.

Art. 32. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e executar as atividades da respectiva unidade;

II - assistir o superior hierárquico nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - cumprir e fazer cumprir as normas gerais e específicas reguladoras das atividades da Inspetoria-Geral;

IV - praticar os demais atos necessários à execução de suas atividades;

Art. 33. Aos chefes de serviço, de seção, de setor e de núcleo incumbe planejar, orientar, executar e controlar as atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Inspetor Geral.