Portaria MPOR nº 441 DE 19/09/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2024

Cria o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e, considerando o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, no Decreto nº 12.078, de 25 de junho de 2024, e o constante nos autos do Processo nº 50020.002116/2023-18, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples, de caráter deliberativo e permanente, com finalidades de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Art. 2º O Comitê Técnico Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério de Portos e Aeroportos, dos quais:

a) um da Secretaria-Executiva, que o presidirá; e

b) um da Secretaria Nacional de Portos;

II - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais:

a) um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento; e

b) um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos;

III - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - um da Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - um da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - um da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

VII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 1º Cada membro do Comitê Técnico Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 3º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Eventuais mudanças dos membros do Comitê deverão ser comunicadas à Presidência com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 3º Ao Comitê Técnico Interinstitucional compete:

I - sugerir ao Ministério de Portos e Aeroportos a elaboração de estudos, de análises e de diagnósticos sobre outorgas portuárias e matérias correlatas de interesse do Programa Navegue Simples;

II - propor e participar da formulação de iniciativas, medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação de processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos com efeitos sobre as outorgas portuárias, as quais serão dirigidas ao Ministério de Portos e Aeroportos como sugestões;

III - articular com demais órgãos federais com fins de alcançar os objetivos do Programa Navegue Simples;

IV - monitorar e avaliar os efeitos das medidas e resultados do Programa Navegue Simples, inclusive sobre a relação porto-cidade, contemplando seus aspectos econômicos, patrimoniais, socioambientais e de mudança do clima;

V - informar, acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas de competência dos seus órgãos constituintes sobre os objetivos do Programa Navegue Simples;

VI - propor, assessorar tecnicamente e avaliar:

a) medidas de adaptação para reduzir a vulnerabilidade dos complexos portuários em face dos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; e

b) medidas de mitigação que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera decorrentes da exploração de atividades portuárias;

VII - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas relativas aos objetivos do Programa Navegue Simples, encaminhadas ao Ministério de Portos e Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado e de profissionais de notório saber; e

VIII - propor a participação de representantes de outros órgãos ou de entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, de entidades privadas intervenientes ou de empresas e profissionais de notório conhecimento nas matérias de interesse do Programa Navegue Simples, na forma de assessoramento técnico voluntário.

§ 1º Para o desempenho das competências previstas nos incisos IV e VII do caput, a Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderão avaliar a oportunidade e a conveniência de apresentar posição unificada, sem prejuízo das contribuições dos demais membros do Comitê Técnico Interinstitucional.

§ 2º As propostas, as medidas, as iniciativas e as ações do Programa Navegue Simples que abordem matérias de natureza social, patrimonial, ambiental ou de combate aos efeitos da mudança do clima sobre os portos e as instalações portuárias serão tratadas como prioritárias pelo Comitê Técnico Interinstitucional, respeitadas as competências legais de seus órgãos integrantes.

§ 3º O Comitê Técnico Interinstitucional publicará relatórios executivos anuais acerca das atividades e resultados do Programa Navegue Simples, até o primeiro dia útil do mês de março do ano subsequente ao ano de referência, sem prejuízo da publicação, a qualquer tempo, de relatórios parciais, boletins, notas informativas ou documentos congêneres.

Art. 4º O Comitê Técnico Interinstitucional se reunirá bimensalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de quaisquer de seus membros permanentes, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate em deliberações, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outras unidades da Federação poderão participar por meio de videoconferência.

§ 4º O Comitê Técnico Interinstitucional poderá instituir grupos de trabalho temporários para criação, análise e manifestação de iniciativas específicas de temas do Programa Navegue Simples.

Art. 5º À presidência do Comitê Técnico Interinstitucional incumbe:

I - convocar os membros e realizar reuniões;

II - aprovar pautas para deliberação;

III - convidar e solicitar assessoramento técnico voluntário a representantes de outros órgãos ou de entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, de entidades privadas intervenientes ou de empresas e profissionais de notório conhecimento nas matérias de interesse do Programa Navegue Simples, sem prejuízo da competência prevista no art. 3º, inciso VIII, desta Portaria;

IV - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos a realização de eventos de divulgação, tomada de subsídios, consultas e audiências públicas acerca das propostas voltadas aos objetivos do Programa Navegue Simples;

V - solicitar, quando cabível, suporte jurídico à Consultoria Jurídica do Ministério de Portos e Aeroportos para subsidiar as atividades do Comitê Técnico Interinstitucional e atender aos objetivos do Programa Navegue Simples;

Parágrafo único. O apoio de secretariado executivo do Comitê Técnico Interinstitucional será exercido pela Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 6º Para o alcance dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Comitê Técnico Interinstitucional, no âmbito de suas competências e das atribuições de seus membros, poderá considerar os seguintes eixos temáticos e orientativos:

I - governança;

II - planejamento;

III - financiamento;

IV - gestão;

V - processos;

VI - legislação e regulação;

VII - tecnologias; e

VIII - monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Os eixos a que se refere o caput poderão orientar tecnicamente o planejamento de atividades, a formulação e o acompanhamento de propostas, iniciativas e ações, sem prejuízo de outros eixos complementares que os membros do Comitê Técnico Interinstitucional venham a propor.

Art. 7º Os relatórios executivos a que se refere o artigo 3º, § 3º, desta Portaria, uma vez aprovados pelos membros do Comitê Técnico Interministerial, serão encaminhados pela Presidência à Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários para publicação e ampla divulgação nos respectivos canais oficiais.

Art. 8º Na hipótese de realização de visitas técnicas vinculadas às atividades do Comitê Técnico Interinstitucional, as despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos integrantes.

Art. 9º A Presidência do Comitê Técnico Interinstitucional apresentará o plano de trabalho, com cronograma de execução do primeiro ciclo do Programa Navegue Simples, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único. A convocação da primeira reunião ordinária do Comitê Técnico Interinstitucional será feita em até 30 (trinta) dias da publicação desta portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO