Portaria STN nº 441 de 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003
4. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES
4.1 União
Quadro 3
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
I | Balanço Orçamentário |
II | Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção |
III | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida |
IV | Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social |
V | Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos |
VI | Demonstrativo do Resultado Nominal |
VIII | Demonstrativo do Resultado Primário da União |
IX | Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão |
X | Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
XV | Demonstrativo das Despesas com Saúde |
XVII | Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Fev | Até 30 de março |
Jan/Abr | Até 30 de maio |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Ago | Até 30 de setembro |
Jan/Out | Até 30 de novembro |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 4
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XI | Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital |
XII | Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social |
XIII | Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos |
XIV | Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos |
PERÍODO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
4.2 Estados
Quadro 5
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
I | Balanço Orçamentário |
II | Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção |
III | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida |
V | Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos |
VI | Demonstrativo do Resultado Nominal |
VII | Demonstrativo do Resultado Primário |
IX | Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão |
X | Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
XVII | Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Fev | Até 30 de março |
Jan/Abr | Até 30 de maio |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Ago | Até 30 de setembro |
Jan/Out | Até 30 de novembro |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 6
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XVI | Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 7
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XI | Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital |
XIII | Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos |
XIV | Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos |
PERÍODO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
4.3 Municípios
Quadro 8
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
I | Balanço Orçamentário |
II | Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção |
III | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida |
V | Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos |
VI | Demonstrativo do Resultado Nominal |
VII | Demonstrativo do Resultado Primário |
IX | Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão |
X | Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
XVII | Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Fev | Até 30 de março |
Jan/Abr | Até 30 de maio |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Ago | Até 30 de setembro |
Jan/Out | Até 30 de novembro |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 9
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XVI | Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 10
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XI | Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital |
XIII | Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos |
XIV | Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos |
PERÍODO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
4.4 Municípios com População Inferior a 50.000 Habitantes
É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar pela divulgação semestral de alguns demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme os quadros abaixo. Aplica-se o item 4.3 àqueles que não optarem por esse prazo.
Quadro 11
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
I | Balanço Orçamentário |
II | Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção |
X | Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Fev | Até 30 de março |
Jan/Abr | Até 30 de maio |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Ago | Até 30 de setembro |
Jan/Out | Até 30 de novembro |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 12
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
III | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida |
V | Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos |
VI | Demonstrativo do Resultado Nominal |
VII | Demonstrativo do Resultado Primário |
IX | Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão |
XVI | Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde |
XVII | Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
PERÍODO | PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Jun | Até 30 de julho |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
Quadro 13
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL | |
ANEXOS | DEMONSTRATIVOS |
XI | Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital |
XIII | Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos |
XIV | Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos |
PERÍODO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
Jan/Dez | Até 30 de janeiro |
5. PENALIDADES (SANÇÕES)
As infrações dos dispositivos da Lei nº de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei nº de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:
- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;
- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;
- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais);
- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;
- perda do cargo público;
- cassação de mandato; e
- prisão, detenção ou reclusão.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em Lei nº ou regulamento.
Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, praticar ato visando a fim proibido em Lei nº ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:
- nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;
- nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública;
- ressarcimento integral do dano, se houver;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro da página seguinte, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF:
Quadro 14 - Infrações e suas penalidades (sanções)
Infração | Sanção/Penalidade |
Receita de operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital (CF, art. 167, inciso III). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de expedir, no prazo previsto, ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira prevista na Lei nº (LRF, arts. 9º e 53, § 2º, I). | Multa de trinta por cento dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III) |
Deixar de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os recursos de competência de cada ente público (LRF, art. 11). | Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 11, parágrafo único); Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de observar as normas técnicas e legais aplicáveis às previsões de receitas (LRF, art. 12). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Realizar despesa ou assumir obrigação que contrarie a Lei nº (LRF, arts. 16 e 17). | As despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público (LRF, art. 15). Reclusão de um a quatro anos (Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 359-C e 359-D). |
Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social que contrarie a Lei nº (LRF, art. 24). | Reclusão de um a quatro anos (Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 359-D). |
Receber ou realizar transferência voluntária em desacordo com a Lei nº (LRF, art. 25). | Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para função pública por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). |
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). | Multa de trinta por cento dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). | Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para função pública por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). |
Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, ressalvada a operação com empresa estatal dependente (LRF, art. 37, inciso III). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (LRF, art. 37, inciso IV). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a Lei nº (LRF, art. 38). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido na Lei nº (LRF, art. 42). | Detenção de seis meses a dois anos (Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 359-B). |
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de apresentar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, no prazo e com o detalhamento previsto na Lei nº (LRF, art. 52, § 2º). | Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). |