Portaria STN nº 441 de 27/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003

Anexo - Continuação 4

Tabela 10.1 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

MDE - UNIÃO


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Lei nº 9.394/96, art. 72 - Anexo X R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)           
Impostos           
(-) Transferências Constitucionais e Legais           
(-) Desvinculação da Receita da União           
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (II)           
Contribuição Social do Salário Educação           
TOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)         
 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
ENSINO FUNDAMENTAL           
ENSINO MÉDIO           
ENSINO PROFISSIONAL           
ENSINO SUPERIOR           
EDUCAÇÃO INFANTIL           
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS           
EDUCAÇÃO ESPECIAL           
Outras Subfunções           
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (V)         
 

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 1 
MÍNIMO DE 18% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (V/I)  
CAPUT DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 30% DAS DESPESAS COM MDE NA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E NO ENSINO FUNDAMENTAL  
CAPUT, § 6º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88   
FONTE:
 

1. Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

Tabela 10.2 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

MDE - ESTADOS


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Lei nº 9.394/96, art. 72 - Anexo X R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)           
Receitas de Impostos           
Receita Resultante do ICMS           
ICMS           
Dívida Ativa do ICMS           
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ICMS e da Dívida Ativa do ICMS           
Parcela da Receita Resultante do ICMS Destinada à Formação do FUNDEF (II)           
Receita Resultante de Outros Impostos           
ITCD           
IPVA           
IRRF           
Dívida Ativa do ITCD, IPVA e IRRF           
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITCD, IPVA e IRRF e da Dívida Ativa           
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais           
Cota-Parte FPE (85%)           
Transferência Financeira ICMS - Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)           
Cota-Parte IPI-Exportação           
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II)           
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)           
(-) Transferências Constitucionais           
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)           
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF           
Transferências de Recursos do FUNDEF (IV)           
Complementação da União ao FUNDEF           
Cota-Parte da Contribuição Social do Salário-Educação           
Transferências do FNDE           
Transferências de Convênios Destinadas a Programas de Educação           
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação           
Outras Receitas Vinculadas à Educação           
TOTAL DAS RECEITAS (V) = (I + III - II)           
           
DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VI)           
Despesas com Ensino Fundamental (VII)           
Despesas com Ensino Médio           
Outras Despesas com Ensino           
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII)           
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (IX)           
Outras Despesas no Ensino Fundamental           
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO           
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO           
FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO           
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X)           
           
[se II> IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI)   
[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF   
           
DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR 
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII)   
RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1   
Despesas com Ensino Fundamental (XIII)   
Outras Despesas com Ensino   
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV)   
TOTAL (XV)   
   
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVI) = [(VI + VIII + XI) - (XV)]   
           
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 2 
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I)   
CAPUT  DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VII + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25)   
CAPUT  DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88  
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII)   
§ 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88   
           
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF Em 31 de dezembro de   

 

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (f) % (f/e) 
ENSINO FUNDAMENTAL           
ENSINO MÉDIO           
ENSINO PROFISSIONAL           
ENSINO SUPERIOR           
EDUCAÇÃO INFANTIL           
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS           
EDUCAÇÃO ESPECIAL           
Outras Subfunções           
TOTAL DAS DESPESAS           
FONTE:        
 

1 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão informadas somente no RREO do último bimestre do exercício.

2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

Tabela 10.3 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

MDE - MUNICÍPIOS


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Lei nº 9.394/96, art. 72 - Anexo X R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)           
Receitas de Impostos           
Impostos           
Dívida Ativa dos Impostos           
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos           
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais           
Cota-Parte FPM (85%)           
Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)           
Cota-Parte ICMS (85%)           
Cota-Parte IPI-Exportação (85%)           
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II)           
Cota-Parte ITR (100%)           
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)           
Cota-Parte IPVA (100%)           
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)           
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF           
Transferências de Recursos do FUNDEF (IV)           
Complementação da União ao FUNDEF           
Cota-Parte Contribuição Social do Salário-Educação           
Transferências do FNDE           
Transferências de Convênios Destinadas a Programas de Educação           
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação           
Outras Receitas Vinculadas à Educação           
TOTAL DAS RECEITAS (V) = (I + III - II)         
 

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO  DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS           
Despesas com Ensino Fundamental (VI)           
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (VII)           
Outras Despesas com Ensino           
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII)           
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (IX)           
Outras Despesas no Ensino Fundamental           
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO           
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO           
FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO           
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X)           
 
[se II> IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI)   
[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF   
 
DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR 
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII)   
RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1   
Despesas com Ensino Fundamental (XIII)   
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas   
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV)   
TOTAL (XV)   
   
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVI) = [(VI + VII + VIII + XI) - (XV)]   
           
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 2 
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I)   
CAPUT  DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VI + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25)   
CAPUT  DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88  
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII)   
§ 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88   
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF Em 31 de dezembro de   

 

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (f) % (f/e) 
ENSINO FUNDAMENTAL           
ENSINO MÉDIO           
ENSINO PROFISSIONAL           
ENSINO SUPERIOR           
EDUCAÇÃO INFANTIL           
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS           
EDUCAÇÃO ESPECIAL           
Outras Subfunções           
           
TOTAL DAS DESPESAS           
FONTE:        
 

1 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão informadas somente no RREO do último bimestre do exercício.

2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

Cabeçalho do Demonstrativo


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município correspondente. Ex.: GOVERNO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês atual, assim como o bimestre a que se refere. Ex.: JANEIRO A AGOSTO 2004/BIMESTRE JULHO-AGOSTO.

Tabela 10.4

Lei nº 9.394/96, art. 72 - Anexo X R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)      
....................     
 

Lei nº 9.394/96, art. 72 - Anexo X - Identifica o fundamento legal do demonstrativo. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como no relatório resumido da execução orçamentária. R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares, ou seja, os valores em unidades dividido por mil.

RECEITAS - Essa coluna identifica a receita resultante de impostos e as receitas vinculadas ao ensino.

PREVISÃO INICIAL - Nessa coluna registrar os valores da previsão inicial das receitas, constantes na Lei Orçamentária Anual. Os valores registrados nessa coluna permanecerão inalterados durante todo o exercício, pois deverão refletir a posição inicial do orçamento constante da Lei Orçamentária Anual.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) - Nessa coluna registrar os valores da previsão atualizada das receitas, para o exercício atual, compostos da previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação financeira, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e movimentação financeira. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente, até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.

Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada somente nessa coluna "PREVISÃO ATUALIZADA (a)", devendo o campo da previsão inicial da mesma ser preenchido com um traço "-", demonstrando que, inicialmente, aquela receita não estava prevista.

Casos que irão afetar a previsão atualizada da receita:

- reestimativa de receita;

- surgimento de nova natureza de receita, não prevista na Lei Orçamentária Anual.

Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da coluna previsão inicial.

RECEITAS REALIZADAS - Essa coluna apresenta as receitas efetivamente realizadas, no bimestre de referência, até o bimestre de referência e o percentual já realizado em relação à previsão atualizada. Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.

No Bimestre - Nessa coluna registrar a receita realizada no bimestre de referência considerado.

- Nessa coluna registrar a receita realizada até o mês atual considerado Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2004.

% (b/a) - Nessa coluna registrar o percentual da receita realizada no exercício, em relação à previsão atualizada, ou seja, o valor da coluna (b) dividido pelo valor da coluna (a) X 100.

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) - Essa linha apresenta a receita resultante de impostos, considerada para base de cálculo, em cumprimento aos limites mínimos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a serem observados. Inclui as receitas de impostos, as receitas de transferências constitucionais e legais, as receitas de Dívida Ativa de Impostos, multas, juros de mora e outros encargos resultantes de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos, outras receitas correntes resultantes de impostos, a parcela da receita destinada à formação do FUNDEF e as deduções de transferências constitucionais e legais, se for o caso.

Tabela 10.5 - RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS - UNIÃO

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)      
Impostos      
(-) Transferências Constitucionais e Legais      
(-) Desvinculação da Receita da União      
....................     
 

Impostos - Nessa linha registrar as receitas de impostos, propriamente ditos, os valores dos juros, multas e outros encargos, as receitas da dívida ativa de impostos, compreendendo o principal, os juros de mora, e as multas resultantes de divida ativa de impostos.

Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

(-) Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais concedidas pela União, ou seja, as transferências de impostos arrecadados e repartidos com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(-) Desvinculação da Receita da União - Nessa linha registrar os valores referentes à desvinculação da receita de impostos da União em obediência ao preceito do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que será desvinculado de órgão, fundo ou despesa, 20% da arrecadação dos impostos e contribuições sociais. Deverá ser informada somente a parcela desvinculada dos impostos, pois as contribuições sociais não compõem a base de cálculo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Tabela 10.6 - RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS - ESTADOS

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)      
Receitas de Impostos      
Receita Resultante do ICMS      
ICMS      
Dívida Ativa do ICMS      
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ICMS e da Dívida Ativa do ICMS      
Parcela da Receita Resultante do ICMS Destinada à Formação do FUNDEF (II)      
Receita Resultante de Outros Impostos      
ITCD      
IPVA      
IRRF      
Dívida Ativa do ITCD, IPVA e IRRF      
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITCD, IPVA e IRRF e da Dívida Ativa      
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais      
Cota-Parte FPE (85%)      
Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)      
Cota-Parte IPI-Exportação      
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II)      
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)      
(-) Transferências Constitucionais      
....................     
 

Receitas de Impostos - Nessa linha os Estados deverão registrar as receitas de impostos, propriamente ditos, os valores dos juros, multas e outros encargos, as receitas da dívida ativa de impostos, compreendendo o principal, os juros de mora, e as multas resultantes de divida ativa de impostos.

É o somatório da receita resultante do ICMS, do ITCD, do IPVA e do IRRF e da parcela do ICMS destinada à formação do FUNDEF.

Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Receita Resultante do ICMS - Nessa linha registrar o valor total da receita resultante da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

É a soma do ICMS, mais a Dívida Ativa do ICMS, mais as Multas e Juros de Mora e Outros Encargos Resultantes do ICMS e da Dívida Ativa do ICMS, mais a parcela do ICMS destinada à formação do FUNDEF.

ICMS - Nessa linha deverá ser registrado o ICMS pelo valor líquido (85% da parcela pertencente aos Estados), ou seja, deduzida a parcela destinada à formação do FUNDEF (15%), sempre calculados sobre o valor do ICMS que efetivamente pertence aos Estados (75% da arrecadação).

A parcela do ICMS pertencente ao Estado, destinada à formação do FUNDEF (15% de 75%) deverá ser informada destacadamente na linha "Parcela do ICMS Destinada à Formação do FUNDEF (II)".

Dívida Ativa do ICMS - Nessa linha registrar a receita oriunda dos créditos do ente público contra terceiros, resultante do ICMS, inscritos por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa, a partir da data de sua inscrição e após apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. No caso dessa linha, deverão ser informadas somente as receitas de Dívida Ativa oriundas do ICMS.

A Dívida Ativa resultante do ICMS deverá ser registrada pelo valor líquido, ou seja, deduzidos os 15% destinados à formação do FUNDEF.

Multas, Juros de Mora e Outros Encargos Resultantes do ICMS e da Dívida Ativa do ICMS - Nessa linha registrar o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes do ICMS.

As multas, juros de mora e outros encargos resultantes do ICMS deverão ser registrados pelo valor líquido, ou seja, deduzidos os 15% destinados à formação do FUNDEF.

Nessa linha registrar também o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a Dívida Ativa oriunda do ICMS.

As multas, juros de mora e outros encargos resultantes da Dívida Ativa oriunda do ICMS deverão ser registrados pelo valor líquido, ou seja, deduzidos os 15% destinados à formação do FUNDEF.

Parcela da Receita Resultante ICMS Destinada à Formação do FUNDEF (II) - Nessa linha os Estados deverão registrar o valor destinado à formação do FUNDEF (15% de 75% da arrecadação do ICMS, 15% das multas, juros de mora e outros encargos resultantes do ICMS e 15% da Dívida Ativa oriunda do ICMS).

Receita Resultante de Outros Impostos - Nessa linha registrar o valor bruto (100%) das receitas resultantes do Imposto de Transmissão "causa mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pelos Estados e Distrito Federal, da Dívida Ativa desses impostos, bem como das multas, juros de mora e outros encargos oriundos incidentes sobre os mesmos e das multas, juros de mora e outros encargos oriundos da Dívida Ativa dos impostos acima mencionados.

ITCD - Nessa linha registrar o valor da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis, direitos relativos às transmissões de bens móveis, direitos, títulos e créditos e terá como base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito ou o valor do título ou do crédito.

O ITCD deverá ser informado pelo valor bruto (100%), pois o mesmo não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

IPVA - Nessa linha registrar o valor da arrecadação do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e deverá ser informado pelo valor bruto (100%), pois esse imposto não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

IRRF - Nessa linha registrar o valor da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O IRRF deverá ser informado pelo valor bruto (100%), pois o mesmo não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

De acordo com a Portaria n. 212, da STN, de 4 de junho de 2001, a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, pertencente aos estados, Distrito Federal e municípios, será contabilizada como receita tributária, utilizando classificação própria.

Dívida Ativa do ITCD, IPVA e IRRF - Nessa linha registrar a receita oriunda dos créditos do ente público contra terceiros, resultante do ITCD, IPVA e IRRF, inscritos por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa, a partir da data de sua inscrição e após apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. No caso dessa linha, deverão ser informadas somente as receitas de Dívida Ativa oriundas dos impostos ITCD, IPVA e IRRF.

Deverá ser registrada pelo valor bruto (100%), pois a mesma não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

Multas, Juros de Mora e Outros Encargos Resultantes do ITCD, IPVA e IRRF e da Dívida Ativa

- Nessa linha registrar o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes do ITCD, IPVA e IRRF e da Dívida Ativa desses impostos.

Deverão ser registrados pelo valor bruto, pois não compõem a base de cálculo do FUNDEF.

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais recebidas da União, ou seja, as transferências de impostos arrecadados e repartidos com os Estados e o Distrito Federal.

As Transferências Constitucionais e Legais, que compõem a base de cálculo do FUNDEF (FPE, Desoneração do ICMS e IPI-Exportação), deverão ser registradas pelos valores líquidos, isto é, devendo ser deduzidas as contas redutoras da receita destinadas à formação do FUNDEF.

Para as demais transferências, que não compõem a base de cálculo do FUNDEF, considerar os valores brutos (100%).

Não poderão ser registradas nessa linha as transferências recebidas do FUNDEF, pois estas deverão ser informadas destacadamente na linha "Transferências Multigovernamentais do FUNDEF". O valor da Contribuição Social do Salário Educação também deverá ser excluído deste montante, já que está destacado, separadamente, no item "RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)".

Essa linha será formada pela soma da receita destinada à formação do FUNDEF com as receitas de transferências após deduções para o FUNDEF.

Cota-Parte FPE (85%) - Representa o valor das receitas recebidas através de cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Deverá ser informada pelo valor líquido (85%), ou seja, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% do valor bruto dessa transferência.

Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%) - Representa o valor dos recursos de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87/96, com base no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A Cota-Parte ICMS-Desoneração deverá ser registrada pelo valor líquido (85%), isto é, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% do valor bruto dessa transferência.

Cota-Parte IPI-Exportação - Nessa linha registrar a receita recebida em decorrência da transferência constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados. Deverá ser informada pelo valor líquido, isto é, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% calculados sobre a parcela que efetivamente pertence aos Estados e Distrito Federal.

Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal 75% de 10% do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II) - Nessa linha registrar o valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela das transferências constitucionais e legais (FPE, Desoneração do ICMS e IPI-Exportação) que contribuirão para a formação do FUNDEF.

Nos Estados e no Distrito Federal, integram as transferências constitucionais e legais, para fins de base de cálculo do FUNDEF: a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, a Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (75% de 10% do produto da arrecadação do IPI) e a Cota-Parte da Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96). No Distrito Federal, integra ainda a base de cálculo a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Cota-Parte IOF-Ouro - Nessa linha registrar o valor total recebido pelo Estado ou Distrito Federal a título de transferência do IOF-Ouro. Essa transferência deverá ser informada pelo valor bruto (100%), pois não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

Do montante da arrecadação do IOF-Ouro, 30% será transferido ao Estado conforme a origem.

(-) Transferências Constitucionais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais concedidas pelos Estados aos seus respectivos Municípios, decorrentes da repartição de impostos e da transferência do IPI-Exportação.

Tabela 10.7 - RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS - MUNICÍPIOS

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)      
Receitas de Impostos      
Impostos      
Dívida Ativa dos Impostos      
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos       
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais      
Cota-Parte FPM (85%)      
Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)      
Cota-Parte ICMS (85%)      
Cota-Parte IPI-Exportação (85%)      
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II)      
Cota-Parte ITR (100%)      
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)      
Cota-Parte IPVA (100%)      
...................     
 

Receitas de Impostos - Nessa linha os Municípios deverão registrar as receitas de impostos, propriamente ditos, os valores dos juros, multas e outros encargos, as receitas da dívida ativa de impostos, compreendendo o principal, os juros de mora, e as multas resultantes de divida ativa de impostos.

Esse grupo será formado pela soma das receitas de Impostos, da Dívida Ativa dos Impostos, das multas, juros de mora e outros encargos resultantes de impostos e das multas, juros de mora e outros encargos resultantes da Dívida Ativa dos Impostos.

Impostos - Nessa linha registrar o valor total da receita de impostos, propriamente ditos, que corresponde ao principal.

Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Dívida Ativa dos Impostos - Nessa linha registrar a receita oriunda dos créditos do ente público contra terceiros, resultante de impostos, inscritos por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa, a partir da data de sua inscrição e após apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. No caso desse demonstrativo, deverão ser informadas somente as receitas de Dívida Ativa oriundas de impostos.

Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos - Esse item registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes de impostos e da Dívida Ativa dos impostos.

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais recebidas pelos Municípios, ou seja, as transferências de impostos arrecadados pela União e pelos Estados repassados aos Municípios.

As Transferências Constitucionais e Legais, que compõem a base de cálculo do FUNDEF, deverão ser registradas pelos valores líquidos (85%), isto é, devendo ser deduzidas as contas redutoras da receita destinadas à formação do FUNDEF.

Para as demais transferências, que não compõem a base de cálculo do FUNDEF, considerar os valores brutos (100%).

Não poderão ser registradas nessa linha as transferências recebidas do FUNDEF, pois deverão ser informadas destacadamente na linha "Transferências Multigovernamentais do FUNDEF". O valor da Contribuição Social do Salário Educação também deverá ser excluído deste montante, já que está destacado, separadamente, no item "RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)".

Essa linha será formada pela soma da receita destinada à formação do FUNDEF com as receitas de Transferências após deduções para o FUNDEF.

Cota-Parte FPM (85%) - Representa o valor das receitas recebidas através de cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios. Deverá ser informada pelo valor líquido (85%), ou seja, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% do valor bruto dessa transferência.

O FPM é formado por parte do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza s sobre produtos industrializados. A distribuição entre os Municípios obedece a coeficientes de participação, divulgados pelo Tribunal de Contas da União, resultantes do produto do fator representativo da população do Município pelo fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, no caso dos Municípios das capitais, e do produto do fator representativo da população para os demais.

Cota-Parte ICMS (85%) - Nessa linha registrar a receita de transferências provenientes do Estado, referentes à cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Deverá ser informada pelo valor líquido (85% da cota-parte pertencente aos Municípios), ou seja, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% do valor bruto dessa transferência.

Pertence aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS do Estado, e dessa parcela, 15% serão deduzidos e destinados à formação do FUNDEF.

Transferência Financeira ICMS-Desoneração-L.C. nº 87/96 (85%) - Representa o valor dos recursos de transferências da União aos Municípios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87/96, com base no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Cota-Parte ICMS-Desoneração deverá ser registrada pelo valor líquido (85%), isto é, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% do valor bruto dessa transferência.

Cota-Parte IPI-Exportação (85%) - Nessa linha registrar a receita recebida em decorrência da transferência constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados. Deverá ser informada pelo valor líquido (85% da cota-parte pertencente aos Municípios), isto é, deduzida a respectiva conta redutora da receita destinada à formação do FUNDEF, que equivale a 15% calculados sobre a parcela que efetivamente pertence aos Municípios.

Pertencem aos Municípios 25% de 10% do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II) - Nessa linha registrar o valor equivalente a 15% (quinze por cento) das transferências constitucionais e legais que contribuirão para a formação do FUNDEF.

Nos Municípios, integram as transferências constitucionais e legais, para fins de base de cálculo do FUNDEF: a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a Cota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (25% do ICMS do Estado), a Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (25% de 10% do produto da arrecadação do IPI) e a Cota-Parte da Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96).

Cota-Parte ITR (100%) - Nessa linha registrar as receitas provenientes da transferência da União, recebida pelos Municípios, referentes à Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que corresponde a 50% do produto da arrecadação do ITR, transferido pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sobre os quais incide o imposto. Essa transferência deverá ser informada pelo valor bruto (100%), pois não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

Cota-Parte IPVA (100%) - Nessa linha registrar as receitas de transferências provenientes do Estado, referentes à Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que corresponde a 50% do produto da arrecadação do IPVA do Estado. Essa transferência deverá ser informada pelo valor bruto (100%), pois não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

Cota-Parte IOF-Ouro - Nessa linha registrar o valor total recebido pelos Municípios a título de transferência do IOF-Ouro. Essa transferência deverá ser informada pelo valor bruto (100%), pois não compõe a base de cálculo do FUNDEF.

Do montante da arrecadação do IOF-Ouro, 70% será transferido ao Município conforme a origem.

Tabela 10.8 - RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO - UNIÃO

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
......................................      
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (II)      
Contribuição Social do Salário Educação      
TOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)     
 

RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) - Essa linha apresenta os valores de receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas que possuem destinação específica e vinculada.

Contribuição Social do Salário-Educação - Essa linha apresenta o valor da contribuição social do salário-educação, distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE).

O salário-educação é devido pelas empresas e calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, e servirá de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público.

A quota federal do salário-educação corresponde a um terço do montante dos recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras.

Tabela 10.9 - RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO - ESTADOS E MUNICÍPIOS

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) % (b/a) 
......................................      
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)      
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF      
Transferências de Recursos do FUNDEF (IV)      
Complementação da União ao FUNDEF      
Cota-Parte da Contribuição Social do Salário-Educação      
Transferências do FNDE      
Transferências de Convênios Destinadas a Programas de Educação      
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação      
Outras Receitas Vinculadas à Educação      
TOTAL DAS RECEITAS (V) = (I + III - II)     
 

Transferências Multigovernamentais do FUNDEF - Essa linha apresenta os valores brutos recebidos do FUNDEF, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Representa a soma da linha "Transferências de Recursos do FUNDEF (IV)" com a linha "Complementação da União ao FUNDEF".

Transferências de Recursos do FUNDEF (IV) - Nessa linha demonstrar o valor dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Transferências do FUNDEF. Essas transferências são também denominadas "retorno do FUNDEF". Não compreendem a complementação da União ao FUNDEF, a qual deverá ser registrada em linha própria.

Essa linha compõe o cálculo de perda ou ganho nas transferências do FUNDEF, que equivalem à diferença entre as deduções para formação do FUNDEF (item II), menos as transferências de recursos do FUNDEF (item IV).

Complementação da União ao FUNDEF - Nessa linha demonstrar o valor dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Complementação da União a FUNDEF.

A União complementará os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

A complementação da União não compõe o cálculo de perda ou ganho nas transferências do FUNDEF.

Contribuição Social do Salário-Educação - Essa linha apresenta o valor da Contribuição Social do Salário-Educação, distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE). Os Estados deverão informar a Contribuição Social do Salário-Educação pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a transferência repassada aos respectivos Municípios. Os Estados deverão repassar aos respectivos Municípios, no mínimo 50% do valor recebido da União.

O salário-educação é devido pelas empresas e calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, e servirá de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público.

A quota estadual do salário-educação corresponde a dois terços do montante dos recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

A quota estadual será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Transferências do FNDE - Nessa linha registrar o valor total dos recursos de transferências da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, repassados através do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. Essas transferências não serão consideradas na base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Transferências de Convênios Destinadas a Programas de Educação - Nessa linha registrar o valor total das receitas de transferências de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes e de capital vinculadas a programas de educação. Esses valores não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Receita de Operações de Crédito destinada à Educação - Essa linha apresenta o valor da receita de operações de crédito com destinação específica para aplicação na Educação. Valores que não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a serem observados.

Outras Receitas Vinculadas à Educação - Essa linha apresenta o valor de outras receitas vinculadas à Educação que não constam nos itens anteriores e que requerem apresentação no demonstrativo. Não compõem a base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

TOTAL DAS RECEITAS (V) = (I + III - II) - Essa linha apresenta o total das receitas consideradas ou não, para fins de base de cálculo do cumprimento dos limites constitucionais. É a receita total resultante de impostos mais as receitas totais vinculadas ao Ensino menos a receita destinada à formação do FUNDEF.

Tabela 10.10

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO  DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre Até o bimestre (b) 
% (b/a)  

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, por vinculação de receitas. Cada item de vinculação possui a sua respectiva origem, correspondente na tabela de receita deste demonstrativo.

DOTAÇÃO INICIAL - Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual, para as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento, mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais, referentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

A limitação de empenho, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre atual considerado, até o bimestre e o percentual já liquidado em relação à dotação atualizada.

Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

No encerramento do exercício, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inscritas em restos a pagar poderão ser consideradas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

No Bimestre - Nessa coluna registrar a despesa liquidada no bimestre atual considerado.

- Nessa coluna registrar a despesa liquidada até o bimestre atual considerado.

Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2004.

% (d/c) - Nessa coluna registrar o percentual da despesa liquidada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, o valor da coluna (d) dividido pelo valor da coluna (c) X 100.

Tabela 10.11 - DESPESAS VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS - ESTADOS

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VI)      
Despesas com Ensino Fundamental (VII)      
Despesas com Ensino Médio      
Outras Despesas com Ensino      
......................................     
 

VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VI) - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas provenientes de impostos. No caso dos Estados, deve ser detalhada em despesas com ensino fundamental, despesas com ensino médio e outras despesas com ensino, com a finalidade de demonstrar a aplicação mínima de 60 % (sessenta por cento) das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Despesas com Ensino Fundamental (VII) - Essa linha apresenta a aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculadas às receitas resultantes de Impostos.

Despesas com Ensino Médio - Essa linha apresenta a aplicação em despesas com ensino médio, vinculadas às receitas resultantes de Impostos.

Outras Despesas com Ensino - Essa linha apresenta a aplicação em outras despesas com ensino, ou seja, aquelas que não constam como despesas do ensino fundamental e que compõem as vinculadas às receitas resultantes de Impostos.

Tabela 10.12 - DESPESAS VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS - MUNICÍPIOS

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS      
Despesas com Ensino Fundamental (VI)      
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (VII)      
Outras Despesas com Ensino      
......................................     
 

VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas provenientes de impostos.

No caso dos Municípios, deve ser detalhada em despesas com ensino fundamental, despesas com educação infantil em creches e pré-escolas e outras despesas com ensino, com a finalidade de demonstrar a aplicação mínima de 60 % (sessenta por cento) das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Nos Municípios, somente as despesas com ensino fundamental e as despesas com educação infantil em creches e pré-escolas poderão ser consideradas para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação exigidos pela Constituição Federal, sendo que a atuação em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Compreendem a execução das dotações iniciais previstas na Lei Orçamentária Anual bem como os créditos adicionais abertos durante o exercício.

Despesas com Ensino Fundamental (VI) - Essa linha apresenta a aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculadas às receitas resultantes de Impostos e será considerada para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.

Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (VII) - Essa linha apresenta a aplicação em despesas com educação infantil em creches e pré-escolas, vinculadas às receitas resultantes de Impostos e será considerada para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.

Outras Despesas com Ensino - Essa linha apresenta a aplicação em outras despesas com ensino, ou seja, aquelas que não constam como despesas do ensino fundamental e que compõem as vinculadas às receitas resultantes de Impostos. Essas despesas não serão consideradas para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Tabela 10.13

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
......................................      
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII)      
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (IX)      
Outras Despesas no Ensino Fundamental      
......................................     
 

VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII) - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEF (Transferências Multigovernamentais do FUNDEF).

Compreendem a execução das dotações iniciais previstas na Lei Orçamentária Anual bem como os créditos adicionais abertos durante o exercício.

Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (IX) - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, referente a pelos menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, incluída a complementação da União, quando for o caso.

Outras Despesas no Ensino Fundamental - Nessa linha registrar as demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e que não são as relativas ao pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental.

Tabela 10.14

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
......................................      
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO      
......................................     
 

VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e as despesas liquidadas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas à contribuição social do salário-educação.

Tabela 10.15

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
......................................      
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO      
......................................     
 

FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino e financiadas com recursos originários de Operações de Crédito.

Tabela 10.16

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
......................................      
FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO     
 

FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO - Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino e financiadas com outros recursos que não se enquadrarem nos anteriores.

Tabela 10.17

DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (d) % (d/c) 
......................................      
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X)     
 

TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X) - Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino.

Tabela 10.18

[se II> IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI)  
[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF 
 

[se II> IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI) - Nessa linha registrar a perda nas transferências do FUNDEF, quando for o caso. Haverá perda quando o valor da dedução das receitas para formação do FUNDEF - item (II), for maior que o valor recebido a título de transferências do FUNDEF - item (IV).

Será apurada pela diferença positiva entre a parcela das Receitas Destinadas à Formação do FUNDEF - item (II), menos as Transferências Multigovernamentais do FUNDEF - item (IV), ou seja, a diferença entre item (II) menos o item (IV), quando for positiva. Se a diferença apurada for negativa (ganho) ou igual a zero (situação nula), este campo deverá ser preenchido com traço "-".

A perda nas transferências do FUNDEF deverá ser somada ao montante das despesas executadas para fins de apuração do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF - Nessa linha registrar o ganho nas transferências do FUNDEF, quando for o caso. Haverá ganho quando o valor da dedução das receitas para formação do FUNDEF - item (II), for menor que o valor recebido a título de transferências do FUNDEF - item (IV).

Será apurado pela diferença negativa entre a parcela das Receitas Destinadas à Formação do FUNDEF - item (II), menos as Transferências Multigovernamentais do FUNDEF - item (IV), ou seja, a diferença entre item (II) menos o item (IV), quando for negativa. Se a diferença apurada for positiva (perda) ou igual a zero (situação nula), este campo deverá ser preenchido com traço "-".

As despesas liquidadas, vinculadas ao ganho do FUNDEF deverão ser subtraídas quando do cálculo do "TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL".

PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF

Representa a diferença entre a parcela dos 15% (quinze por cento) das transferências para o FUNDEF e o valor efetivamente recebido do FUNDEF, exceto a complementação da União. Diferença essa, conseqüência da distribuição dos recursos do FUNDEF, na proporção do número de alunos matriculados, anualmente, nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino fundamental.

A sistemática de perda e ganho do FUNDEF é necessária, pois quando um Município recebe menos do que os 15% de suas transferências que foram destinadas para o FUNDEF, essa diferença estará sendo aplicada no ensino fundamental em outro Município que obteve ganho (recebeu mais do que os 15% de suas transferências para o FUNDEF). Portanto, o valor da perda deve ser somada para fins de limite, pois são recursos do Município que estão sendo aplicados no ensino fundamental, mesmo que em outro Município. Entretanto, o ganho, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (subtraído) para fins de limite, como despesa no ensino fundamental do Município que foi beneficiado, pois são recursos de outros Municípios ou do Estado que estão sendo aplicados no Município beneficiado.

Caso o valor da "Parcela da Receita Destinada à Formação do FUNDEF" - item (II), seja menor que o valor das "Transferências de Recursos do FUNDEF" - item (IV), terá havido ganho nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente recebeu recursos acima do que contribuiu para a formação do fundo. As despesas liquidadas vinculadas ao ganho do FUNDEF não poderão ser computadas como do ente beneficiado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte cinco por cento).

Caso o valor da "Parcela da Receita Destinada à Formação do FUNDEF" - item (II), seja maior que o valor das "Transferências Multigovernamentais do FUNDEF" - item (IV), terá havido perda nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente recebeu menos recursos do que contribuiu para a formação do FUNDEF. Esse valor poderá ser considerado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), pois são valores que pertenciam ao ente, mas estão sendo aplicados em outros entes.

Somente para fins de exemplo, considere que o Município A apresente no encerramento do exercício, a seguinte situação:

1. Total da Receita de Impostos = R$ 50.000,00;

2. Total das transferências constitucionais e legais do Município A (FPM, IPI-Export. e Cota-Parte ICMS) = R$100.000,00;

3. Receita destinada a formação do FUNDEF (15%) = R$ 15.000,00;

4. Transferências de Recursos do FUNDEF = R$ 18.000,00;

5. Ganho nas Transferências do FUNDEF = (R$ 3.000,00);

6. Valor diretamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino = R$ 22.500,00, sendo que destes, R$7.500,00 foram aplicados no ensino fundamental;

7. Despesas vinculadas ao FUNDEF = R$ 16.500,00;

8. Parcela do ganho do FUNDEF efetivamente aplicado no exercício (R$ 16.500,00 - R$ 15.000,00) = R$ 1.500,00;

9. Total aplicado na MDE (R$ 22.500,00 + R$ 16.500,00 - R$ 1.500,00)= R$ 37.500,00 (25% dos impostos e Transferências) ;

10. Total aplicado no Ensino Fundamental (R$ 7.500,00 + R$ 16.500,00 - R$ 1.500,00) = R$ 22.500,00 (60% de 25%=15% dos impostos e transferências).

De acordo com o exemplo anterior, no exercício seguinte, haverá um superávit financeiro do ganho do FUNDEF no valor de R$ 1.500,00 e que não poderá ser considerado para fins de limite.

Aproveitando os dados do exemplo anterior e supondo que o valor do item 7 - Despesas vinculadas ao FUNDEF tivesse sido de R$ 14.000,00 (e não mais R$ 16.500,00), o superávit financeiro do FUNDEF para o ano seguinte seria de R$ 4.000,00, dos quais R$ 3.000,00 representam o ganho.

Portanto, no exercício seguinte, o Município A poderá considerar para fins de limite as despesas vinculadas ao superávit do FUNDEF, até o valor de R$ 1.000,00, pois o que exceder a esse valor será referente ao superávit do ganho do FUNDEF.

Tabela 10.19 - DEDUÇÕES DA DESPESA - ESTADOS

DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR 
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII)  
RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1  
Despesas com Ensino Fundamental (XIII)  
Outras Despesas com Ensino  
DESPESAS VINCULADAS SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV)  
TOTAL (XV) 
  

DEDUÇÕES DA DESPESA - Essa coluna deverá apresentar as especificações das deduções da despesa total com educação para fins de apuração dos percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

VALOR - Essa coluna deverá apresentar os valores das deduções da despesa total com educação para fins de apuração dos percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII) - Nessa linha registrar a parcela das despesas vinculadas ao FUNDEF, no ensino fundamental, custeadas pelo ganho e/ou complementação do FUNDEF.

Quando não houver complementação da União ao FUNDEF, ou quando houver perda nas transferências do FUNDEF, essa linha deverá apresentar um traço " - ".

O valor informado nessa linha deverá ser subtraído quando do cálculo do "TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL".

RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS

SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1 - Nessa linha registrar o cancelamento de restos a pagar vinculados à educação, inscritos em exercícios anteriores, cujos valores já foram considerados em percentuais de aplicação nos respectivos exercícios de inscrição, destacando-se as despesas com ensino fundamental das outras despesas com ensino.

Nessa linha registrar também, no RREO do último bimestre do exercício, os restos a pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício de referência para os quais não haja disponibilidade financeira vinculada.

Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF, porém, não poderão ser considerados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais pois já compuseram o percentual de aplicação no exercício de inscrição dos mesmos.

Despesas com Ensino Fundamental (XIII) - Nessa linha registrar o valor do cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos e/ou FUNDEF, relativos às despesas com ensino fundamental.

Outras Despesas com Ensino - Nessa linha registrar o valor do cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos, relativos às outras despesas com ensino.

DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV) - Nessa linha registrar o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro do ganho e/ou complementação do FUNDEF, verificado no encerramento do exercício anterior. Esse valor não poderá ser considerado para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.

TOTAL (XV) - Nessa linha apresentar o somatório das deduções da despesa com educação.

Tabela 10.20 - DEDUÇÕES DA DESPESA - MUNICÍPIOS

DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR 
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII)  
RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1  
Despesas com Ensino Fundamental (XIII)  
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas  
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV)  
TOTAL (XV) 
  

DEDUÇÕES DA DESPESA - Essa coluna deverá apresentar as especificações das deduções da despesa total com educação para fins de apuração dos percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

VALOR - Essa coluna deverá apresentar os valores das deduções da despesa total com educação para fins de apuração dos percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XII) - Nessa linha registrar a parcela das despesas vinculadas ao FUNDEF, no ensino fundamental, custeadas pelo ganho e/ou complementação do FUNDEF.

Quando não houver complementação da União ao FUNDEF, ou quando houver perda nas transferências do FUNDEF, essa linha deverá apresentar um traço "-".

O valor informado nessa linha deverá ser subtraído quando do cálculo do "TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL".

RESTOS A PAGAR CANCELADOS - VINCULADOS À EDUCAÇÃO/RP INSCRITOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA 1 - Nessa linha registrar o cancelamento de restos a pagar vinculados à educação, inscritos em exercícios anteriores, cujos valores já foram considerados em percentuais de aplicação nos respectivos exercícios de inscrição, destacando-se as despesas com ensino fundamental das outras despesas com ensino.

Nessa linha registrar também, no RREO do último bimestre do exercício, os restos a pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício de referência para os quais não haja disponibilidade financeira vinculada.

Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF, porém, não poderão ser considerados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais pois já compuseram o percentual de aplicação no exercício de inscrição dos mesmos.

Despesas com Ensino Fundamental (XIII) - Nessa linha registrar o valor do cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos e/ou FUNDEF, relativos às despesas com ensino fundamental.

Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas - Nessa linha registrar o valor do cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos e/ou FUNDEF, relativos às despesas com educação infantil em creches e pré-escolas.

DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XIV) - Nessa linha registrar o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro do ganho e/ou complementação do FUNDEF, verificado no encerramento do exercício anterior. Esse valor não poderá ser considerado para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.

TOTAL (XV) - Nessa linha apresentar o somatório das deduções da despesa com educação.

Tabela 10.21 - TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL - ESTADOS

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVI) = [(VI + VIII + XI) - (XV)] 
 

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL

(XVI) = [(VI + VIII + XI) - (XV)] - Essa linha apresenta o total das despesas consideradas para fins de cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, ou seja, às despesas vinculadas às receitas resultantes de impostos e às despesas vinculadas ao FUNDEF, soma-se a perda ou subtrai-se a parcela das despesas vinculadas ao FUNDEF, custeadas pelo ganho/complementação da União, conforme o caso, e subtrai-se também as despesas vinculadas ao superávit financeiro do ganho/complementação do FUNDEF, no exercício anterior, os valores decorrentes do cancelamento de restos a pagar - vinculados a Impostos/FUNDEF e os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação.

Tabela 10.22 - TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIOS

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVI) = [(VI + VII + VIII + XI) - (XV)] 
 

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL

(XVI) = [(VI + VII VIII + XI) - (XV)] - Essa linha apresenta o total das despesas consideradas para fins de cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, ou seja, às despesas vinculadas às receitas resultantes de impostos e às despesas vinculadas ao FUNDEF, soma-se a perda ou subtrai-se a parcela das despesas vinculadas ao FUNDEF, custeadas pelo ganho/complementação da União, conforme o caso, e subtrai-se também as despesas vinculadas ao superávit financeiro do ganho/complementação do FUNDEF, no exercício anterior, os valores decorrentes do cancelamento de restos a pagar - vinculados a Impostos/FUNDEF e os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação.

Tabela 10.23

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 1 

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS - Essa coluna apresenta a participação das despesas com o ensino nas receitas correspondentes, com a finalidade de demonstrar se os limites mínimos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação vêm sendo cumpridos. Cumpre destacar que os limites exigidos são anuais, podendo, portanto, apresentar-se em determinados meses com percentuais inferiores aos exigidos, observado o disposto no art. 69, § 4º, da LDB.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

% - Essa coluna apresenta os percentuais de aplicação das relações entre as despesas e as receitas.

Tabela 10.24 - TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS - UNIÃO

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 1 
MÍNIMO DE 18% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (V/I)  
CAPUT DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 30% DAS DESPESAS COM MDE NA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E NO ENSINO FUNDAMENTAL  
CAPUT/§ 6º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 
 

MÍNIMO DE 18% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (V/I) CAPUT DO ART. 212 DA CF/88 - Essa linha apresenta o percentual efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas líquidas provenientes de impostos. O limite constitucional mínimo deverá ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual.

MÍNIMO DE 30% DAS DESPESAS COM MDE NA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E NO ENSINO FUNDAMENTAL CAPUT, § 6º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 - Essa linha apresenta a aplicação mínima dos recursos União na erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. O percentual é de 30% de 18% das receitas provenientes de impostos.

Tabela 10.25 - TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS - ESTADOS

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 2 
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I)  
CAPUT DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VII + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25)  
CAPUT DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88  
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII)  
§ 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 
 

MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I) CAPUT DO ART. 212 DA CF/88 - Essa linha apresenta o percentual efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas líquidas provenientes de impostos. O limite constitucional mínimo deverá ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual.

MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VII + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25) CAPUT DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 - Essa linha apresenta a aplicação mínima dos recursos de cada ente da federação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sendo que, para os Estados, Distrito Federal e Municípios o percentual é de 60% de 25% das receitas provenientes de impostos.

Exemplo: Um Estado que tenha de RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I), o valor de R$ 1.000.000,00, deverá aplicar, no mínimo, R$ 250.000,00 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25% de R$ 1.000.000,00), dos quais, R$ 150.000,00 (60% de R$250.000,00) deverão ser destinados ao Ensino Fundamental.

MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII) § 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 - Essa linha apresenta a aplicação mínima de cada ente da federação, Estados, Distrito Federal e Municípios, de 60% dos recursos do FUNDEF na Remuneração do Magistério no Ensino Fundamental.

Tabela 10.26 - TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS - MUNICÍPIOS

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS 2 
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I)  
CAPUT DO ART. 212 DA CF/88  
MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VI + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25)  
CAPUT DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88  
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII)  
§ 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 
 

MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XVI/I) CAPUT DO ART. 212 DA CF/88 - Essa linha apresenta o percentual efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas líquidas provenientes de impostos. O limite constitucional mínimo deverá ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual.

Os Municípios deverão oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

MÍNIMO DE 60% DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VI + VIII + XI) - (XII + XIII + XIV)]/(I x 0,25) CAPUT DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 - Essa linha apresenta a aplicação mínima dos recursos de cada ente da federação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sendo que, para os Estados, Distrito Federal e Municípios o percentual é de 60% de 25% das receitas provenientes de impostos.

Exemplo: Um Município que tenha de RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I), o valor de R$ 1.000.000,00, deverá aplicar, no mínimo, R$ 250.000,00 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25% de R$ 1.000.000,00), dos quais, R$ 150.000,00 (60% de R$250.000,00) deverão ser destinados ao Ensino Fundamental.

MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII) § 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88 - Essa linha apresenta a aplicação mínima de cada ente da federação, Estados, Distrito Federal e Municípios, de 60% dos recursos do FUNDEF na Remuneração do Magistério no Ensino Fundamental.

Tabela 10.27

SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF Em 31 de dezembro de   
 
 

SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF - Nessa linha informar o saldo financeiro da conta

FUNDEF, em 31 de dezembro do exercício anterior e até o bimestre em referência.

Em 31 de dezembro de - Nessa coluna informar o saldo financeiro da conta FUNDEF em 31 de dezembro do exercício anterior. A expressão "" deverá ser substituída pelo ano imediatamente anterior ao ano de referência do demonstrativo, ou seja, se o exercício de referência do demonstrativo for 2004, a expressão "" deverá substituída por "2003".

- Nessa coluna informar o saldo financeiro da conta FUNDEF no final do bimestre em referência do demonstrativo.

Tabela 10.28

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (f) 
% (f/e) 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, por subfunção da despesa, observada a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, em adendo a este manual. No modelo são apresentadas as subfunções típicas da função "Educação", podendo, entretanto, serem utilizadas subfunções não vinculadas especificamente à função "Educação", desde que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

DOTAÇÃO INICIAL - Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual, para as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento, mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais, referentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

A limitação de empenho, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre atual considerado e até o bimestre. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

No encerramento do exercício, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inscritas em restos a pagar poderão ser consideradas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

No Bimestre - Nessa coluna registrar a despesa liquidada no bimestre atual considerado.

(f) - Nessa coluna registrar a despesa liquidada até o bimestre atual considerado.

Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2004.

% (f/e) - Nessa coluna registrar o percentual da despesa liquidada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, a coluna (f) sobre a coluna (e) X 100.

Tabela 10.29

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (f) % (f/e) 
ENSINO FUNDAMENTAL      
ENSINO MÉDIO      
ENSINO PROFISSIONAL      
ENSINO SUPERIOR      
EDUCAÇÃO INFANTIL      
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS      
EDUCAÇÃO ESPECIAL      
Outras Subfunções     
 

ENSINO FUNDAMENTAL - Nessa linha registrar as despesas com o ensino fundamental. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão.

ENSINO MÉDIO - Nessa linha registrar as despesas com o ensino médio. O ensino médio, etapa final da educação básica tem duração mínima de três anos.

ENSINO PROFISSIONAL - Nessa linha registrar as despesas com o ensino profissional. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

ENSINO SUPERIOR - Nessa linha registrar as despesas com o ensino superior. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

EDUCAÇÃO INFANTIL - Nessa linha registrar as despesas com a educação infantil. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Nessa linha registrar as despesas com a educação de jovens e adultos. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.

EDUCAÇÃO ESPECIAL - Nessa linha registrar as despesas com a educação especial. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Outras Subfunções - Essa linha deverá ser substituída por quantas forem as subfunções atípicas da função "Educação" desde que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Tabela 10.30

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre Até o bimestre (f) % (f/e) 
......................................      
TOTAL DAS DESPESAS       
FONTE:     
 

1. Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão informadas somente no RREO do último bimestre do exercício.

2. Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

TOTAL DAS DESPESAS - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas com educação.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

1. Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão ser informadas somente no RREO do último bimestre do exercício - Indica que a informação dessa linha deverá ser apresentada somente no RREO do último bimestre do exercício, quando serão conhecidos os valores da inscrição de Restos a Pagar e da disponibilidade financeira vinculada à educação.

2. Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício - Indica que o limite constitucional mínimo deverá ser atingido no encerramento do exercício, pois o mesmo é anual.

Portanto, durante o exercício, a aplicação em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser inferior ao limite mínimo exigido para o exercício.

3.10.2 Particularidades do Demonstrativo

3.10.2.1 União

Para a União, não se aplica o item "Receitas de Transferências Constitucionais e Legais", vez que esse ente federado não possui tais receitas, bem como não se aplicam os itens "Transferências Multigovernamentais do FUNDEF" e seus desdobramentos, "Vinculadas ao FUNDEF, no Ensino Fundamental", "Perda/Ganho nas Transferências do FUNDEF" e "Mínimo 60% do FUNDEF na Remuneração do Magistério Ensino Fundamental" pois o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é instituído somente no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.

3.10.2.2 Municípios

Para os Municípios, não se aplicam os itens "Parcela do ICMS Destinada à Formação do FUNDEF", pois o ICMS é tributo de competência dos Estados e o item "(-) Transferências Constitucionais", pois os Municípios não possuem transferências constitucionais e legais concedidas a outro ente.

3.10.2.3 Distrito Federal

O Distrito Federal, devido à sua especificidade, informará os impostos de sua competência e as receitas de transferências constitucionais e legais, não se aplicando o item "(-) Transferências Constitucionais", pois não há repartição constitucional de receitas deste ente da Federação com outros.

Quando da elaboração do Anexo X - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o Distrito Federal deverá demonstrar, inclusive, as despesas com educação executadas no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, através do Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, considerando-as, para fins de limite constitucional, no cômputo do percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

3.11 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL

O Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da "Regra de Ouro", ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.

Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.

Das despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente.

Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não computando-se aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.

3.11.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 11. Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 53, § 1º, inciso I - Anexo XI   R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (a - b)
No Bimestre Até o bimestre (b) 
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)    
 

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre Até o bimestre (d) 
DESPESAS DE CAPITAL      
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte     
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por Instituições Financeiras     
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II)     
DIFERENÇA (I - II)     
FONTE:    
 

Cabeçalho do Demonstrativo


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município correspondente.

Ex.: GOVERNO FEDERAL; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês atual, assim como o bimestre a que se refere. Ex.: JANEIRO A DEZEMBRO 2004/BIMESTRE

NOVEMBRO-DEZEMBRO.

Tabela 11.1

LRF, art. 53, § 1º, inciso I - Anexo XI   R$ Milhares 
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR 
No Bimestre Até o bimestre (b) 
(a - b)  

LRF, art. 53, § 1º, inciso I - Anexo XI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

RECEITAS - Essa coluna identifica o item de receitas de operações de crédito.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) - Nessa coluna registrar os valores da previsão atualizada das receitas, para o exercício atual, compostos da previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação financeira, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e movimentação financeira. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente, até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.

Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada somente nessa coluna "PREVISÃO ATUALIZADA (a)", devendo o campo da previsão inicial da mesma ser preenchido com um traço " - ", demonstrando que, inicialmente, aquela receita não estava prevista.

Casos que irão afetar a previsão atualizada da receita:

- reestimativa de receita;

- surgimento de nova natureza de receita, não prevista na Lei Orçamentária Anual.

Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da coluna previsão inicial.

RECEITAS REALIZADAS - Nessa coluna registrar os valores das receitas realizadas no bimestre e até o bimestre considerado. Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.

No Bimestre - Nessa coluna registrar as receitas realizadas no bimestre atual considerado.

(b) - Nessa coluna registrar as receitas realizadas até o término do bimestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Dez/2004.

SALDO A REALIZAR (a - b) - Nessa coluna registrar o saldo das receitas a realizar, ou seja, coluna (a) menos coluna (b).

Tabela 11.2

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR 
No Bimestre Até o bimestre (b) (a - b) 
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)    
 

RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) - Nessa linha registrar as receitas de operações de crédito pelos ingressos no exercício financeiro, até o bimestre considerado, excluídas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. São os valores da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos, obtidos junto a entidades estatais ou particulares internas ou externas.

Tabela 11.3

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre 
Até o bimestre (d)  

DESPESAS - Essa coluna identifica o item de despesas de capital e suas deduções.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) - Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial para as despesas de capital, mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes.

A limitação de empenho, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre atual considerado e até o bimestre. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

No Bimestre - Nessa coluna registrar o valor das despesas liquidadas no bimestre atual considerado.

(d) - Nessa coluna registrar o valor das despesas liquidadas acumuladas até o bimestre considerado. No título da coluna deverá ser informado o período a que se refere, de janeiro até o mês atual. Ex.: Jan a Dez 2004.

SALDO A REALIZAR (c - d) - Nessa coluna registrar o valor da diferença entre a dotação atualizada e a despesa liquidada acumulada até o bimestre considerado, ou seja, coluna (c) menos a coluna (d).

Tabela 11.4

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre Até o bimestre (d) 
DESPESAS DE CAPITAL     
......................................    
 

DESPESAS DE CAPITAL - Essa linha apresenta as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Tabela 11.5

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre Até o bimestre (d) 
DESPESAS DE CAPITAL     
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte     
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por Instituições Financeiras    
 

(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte - Nessa linha registrar as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente.

(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por Instituições Financeiras - Nessa linha registrar as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação

Tabela 11.6

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre Até o bimestre (d) 
......................................     
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II)    
 

DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) - Essa linha apresenta a despesa de capital líquida dos valores referentes a incentivos ficais, sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte.

Tabela 11.7

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (a - b)
No Bimestre Até o bimestre (b) 
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)    
 

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS  SALDO A REALIZAR (c - d)
No Bimestre Até o bimestre (d) 
......................................     
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II)     
DIFERENÇA (I - II)     
FONTE:    
 

DIFERENÇA (I - II) - Essa linha, com resultado negativo, apresenta o cumprimento do dispositivo constitucional, que veda a realização de receitas de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Refere-se à diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

3.12 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO

O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social apresenta a projeção atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, controlado ou administrado pela União, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não sendo aplicável, portanto, aos Estados ou Municípios. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.

As colunas ou linhas apresentadas em percentuais, se o resultado obtido for um número fracionário, deverão ser demonstradas com duas casas. Para isso, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

3.12.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 12. Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XII R$ Milhões 
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
Valor (a) % do PIB Valor (b) % do PIB Valor (a-b) % do PIB 
       
FONTES:     
Continua (1/2)  

TABELA DE HIPÓTESES           
EXERCÍCIO MASSA SALARIAL %CRESCIMENTO VEGETATIVO %TAXA DE INFLAÇÃO ANUAL (IGPDI Média) %VARIAÇÃO REAL DO PIB %REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO %REAJUSTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS %
             
FONTES:          
 

Cabeçalho do Demonstrativo


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, no caso a União. Ex.: GOVERNO FEDERAL.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado nas projeções.

Ex.: 2005 A 2039.

Tabela 12.1

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XII    R$ Milhões 
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
Valor (a) % do PIB Valor (b) % do PIB Valor (a-b) 
% do PIB  

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XII - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhões - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhões.

EXERCÍCIO - Essa coluna identifica os exercícios para as projeções das receitas e despesas.

Deverá ser apresentada a projeção de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos, tendo como ano inicial, o ano anterior a publicação do demonstrativo.

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - Essa coluna apresenta o valor da estimativa da receita de contribuições sociais previdenciárias do empregador, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, e a contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos.

Valor (a) - Nessa coluna registrar as estimativas das receitas previdenciárias, em valores correntes.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual das receitas previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa das receitas previdenciárias (a), sobre a estimativa do PIB x 100.

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - Essa coluna apresenta as despesas estimadas dos benefícios previdenciários a serem desembolsados pelo Governo Federal.

Valor (b) - Nessa coluna registrar as estimativas de despesas previdenciárias, em valores correntes.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual das despesas previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa das despesas previdenciárias (b), sobre a estimativa do PIB x 100.

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - Essa coluna apresenta o resultado previdenciário estimado.

Valor (a-b) - Nessa coluna registrar o resultado previdenciário estimado, em valores correntes.

Esse valor representa a diferença entre as receitas previdenciárias, coluna (a), e as despesas previdenciárias, coluna (b). Pode ter déficit previdenciário, no caso de resultado negativo, ou superávit previdenciário, no caso de resultado positivo. O resultado negativo deverá ser apresentado entre parênteses.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual do resultado previdenciário estimado, em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa do resultado previdenciário (a-b), sobre a estimativa do PIB x 100.

Tabela 12.2

TABELA DE HIPÓTESES         
EXERCÍCIO MASSA SALARIAL %CRESCIMENTO VEGETATIVO %TAXA DE INFLAÇÃO ANUAL (IGPDI Média) %VARIAÇÃO REAL DO PIB %REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO %REAJUSTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS %
             
FONTES:     
  

TABELA DE HIPÓTESES - A Tabela de Hipóteses apresenta o comparativo das estimativas de massa salarial, crescimento vegetativo, taxa de inflação anual, variação real do PIB, reajuste do salário mínimo e reajuste dos demais benefícios.

EXERCÍCIO - Essa coluna identifica os exercícios para as projeções. Deverá ser apresentada a projeção de pelo menos trinta e cinco anos, tendo como ano inicial, o ano anterior a publicação do demonstrativo.

MASSA SALARIAL % - Nessa coluna registrar o percentual estimado para o crescimento da massa salarial.

CRESCIMENTO VEGETATIVO % - Nessa coluna registrar o percentual estimado do crescimento vegetativo da despesa.

TAXA DE INFLAÇÃO ANUAL (IGP-DI Média) % - Nessa coluna registrar o percentual estimado para a inflação.

VARIAÇÃO REAL DO PIB % - Nessa coluna registrar o percentual estimado do crescimento real do PIB.

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO % - Nessa coluna registrar o percentual estimado para reajuste do salário mínimo.

REAJUSTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS % - Nessa coluna registrar o percentual estimado para reajuste dos benefícios, cujos valores sejam superiores ao salário mínimo.

FONTES: - Informação referente à origem dos dados e/ou órgão responsável pela sua divulgação. Deverá ser especificada cada fonte com o seu respectivo dado apresentado. Ex.: MF/SPE - Variação Real do PIB; MPO - Reajuste do Salário Mínimo; MPAS - Massa Salarial.

3.13 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos apresenta a projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos.

Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

As colunas ou linhas apresentadas em percentuais, se o resultado obtido for um número fracionário, deverão ser demonstradas com duas casas. Para isso, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

3.13.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 13 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XIII  R$ Milhares 
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
Valor (a) % do PIB Valor (b) % do PIB Valor (a-b) % do PIB 
       
FONTES:      
  

Cabeçalho do Demonstrativo


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município correspondente. Ex.: GOVERNO FEDERAL; ESTADO DE PERNAMBUCO; MUNICÍPIO DE ARAGUARI.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado nas projeções.

Ex.: 2005 a 2039.

Tabela 13.1

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XIII R$ Milhares 
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
Valor (a) % do PIB Valor (b) % do PIB Valor (a-b) 
% do PIB  

LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XIII - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

EXERCÍCIO - Essa coluna identifica os exercícios para as projeções das receitas e despesas.

Deverá ser apresentada a projeção de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos, tendo como ano inicial, o ano anterior à publicação do demonstrativo.

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - Essa coluna apresenta as receitas previdenciárias provenientes das Contribuições Previdenciárias, recolhidas pelo empregador e as recolhidas dos servidores civis e militares, ativos e inativos e ou reformados, para o custeio do regime próprio do Sistema Previdenciário do Servidor Público.

Valor (a) - Nessa coluna registrar as estimativas das receitas previdenciárias, em valores correntes.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual das receitas previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa das receitas previdenciárias (a), sobre a estimativa do PIB x 100. Esta coluna não se aplica aos Municípios.

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - Essa coluna apresenta as despesas estimadas com benefícios previdenciários, a serem desembolsados.

Valor (b) - Nessa coluna registrar as estimativas de despesas previdenciárias, em valores correntes.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual das despesas previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa das despesas previdenciárias (b), sobre a estimativa do PIB x 100. Esta coluna não se aplica aos Municípios.

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - Essa coluna apresenta o resultado previdenciário estimado.

Valor (a-b) - Nessa coluna registrar o resultado previdenciário estimado, em valores correntes.

É a diferença entre as receitas previdenciárias, coluna (a), e as despesas previdenciárias, coluna (b). Pode ter déficit previdenciário, no caso de resultado negativo, ou superávit previdenciário, no caso de resultado positivo. O resultado negativo deverá ser apresentado entre parênteses.

% do PIB - Nessa coluna registrar o percentual do resultado previdenciário estimado, em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou seja, a estimativa do resultado previdenciário (a-b), sobre a estimativa do PIB x 100. Esta coluna não se aplica aos Municípios.

Tabela 13.2

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
Valor (a) % do PIB Valor (b) % do PIB Valor (a-b) % do PIB 
       
FONTES:      
  

FONTES: - Informação referente à origem dos dados e/ou órgão responsável pela sua divulgação.

Deverá ser especificada cada fonte com o seu respectivo dado apresentado. Ex.: MF/SPE - Variação Real do PIB; MPO - Taxa de Reposição dos Servidores.

3.13.2 Particularidades do Demonstrativo 3.13.2.1 Municípios

Os Municípios deverão excluir as colunas "% do PIB".

3.14 DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

O Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos apresenta a receita proveniente da alienação de ativos e a correspondente aplicação dos recursos. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

3.14.1 Instruções de Preenchimento