Portaria MT nº 440 de 21/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Aprova, no âmbito do Ministério dos Transportes, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Ministério dos Transportes as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério dos Transportes e será concedida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, e que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, de acordo com o resultado da avaliação de desempenhos individual e institucional.

Parágrafo único. Não fará jus a GDATA o servidor alcançado por esta Portaria que ao ocupar Cargo em Comissão faça opção pela remuneração integral desse.

Art. 3º O limite global de pontuação mensal por nível, a ser distribuído aos servidores do MT, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, alcançados por esta Portaria, em exercício no órgão.

Art. 4º A GDATA terá como limite máximo a atribuição de cem pontos por servidor, e mínimo de dez pontos, e o valor a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos na avaliação de desempenhos institucional e individual, pelos valores a seguir estabelecidos:

I - para cargos de nível superior R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos);

II - para cargos de nível intermediário R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos);

III - para cargos de nível auxiliar R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).

Parágrafo único. Dos cem pontos, oitenta e cinco serão atribuídos pela avaliação de desempenho individual e os demais pela avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, pontuação inferior a cinqüenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual, será sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento.

Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por uma única unidade de avaliação, denominada Ministério dos Transportes, que agrupará as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como subunidades de avaliação, para as quais serão distribuídos os pontos globais do órgão, no mesmo critério tratado no art. 3º desta Portaria:

I - Gabinete do Ministro/Secretaria Executiva;

II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - Consultoria Jurídica;

V - Secretaria de Transportes Aquaviários;

VI - Secretaria de Transportes Terrestres;

VII - Secretaria de Desenvolvimento.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo, se for o caso, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentar ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD as razões de eventuais desvios, descumprimento e o não atendimento de metas fixadas.

Art. 7º O ciclo de avaliação, que corresponde ao período considerado para realização da avaliação de desempenhos individual e institucional, terá a duração de seis meses, e o pagamento da GDATA resultante será de igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação desta Portaria, estendendo-se até 31 de agosto de 2002.

Art. 8º O servidor que não permanecer em exercício na mesma subunidade de avaliação por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação, em virtude de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que houver permanecido por mais tempo.

Art. 9º A GDATA será calculada em seu valor máximo, inerente ao nível do respectivo cargo efetivo, para os servidores alcançados por esta Portaria, se ocupantes de Cargos de Natureza Especial ou Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 5 e 6, e em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional do órgão, se ocupantes de Cargos Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4.

§ 1º No caso de servidores investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada na forma do estabelecido no art. 4º desta Portaria.

§ 2º Os servidores mencionados no caput não serão considerados para fins do estabelecimento do limite global de pontos do órgão e dos cálculos da média e do desvio padrão de que tratam os artigos 3º e 14 desta Portaria, respectivamente.

Art. 10. A avaliação de desempenho e a concessão da GDATA só serão aplicadas aos servidores que cumprirem quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 11. Mediante ato do Secretário Executivo, o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Ministério dos Transportes, será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, com substituições a cada dois períodos de avaliação, distribuídos por subunidades de avaliações, nas condições e quantitativos a seguir indicados:


SUBUNIDADE DE AVALIAÇÃO
 
REPRESENTANTE SUPLENTE  

TOTAIS  
DOS
AVALIADORES  
DOS
AVALIÁVEIS  
DOS
AVALIADORES  
DOS
AVALIÁVEIS  
Gabinete do
Ministro/Secretaria Executiva

§ 1º Os representantes dos avaliadores, serão indicados pelos titulares de cada subunidade de avaliação e deverá recair sobre uma das chefias imediatas das unidades administrativas que compõem a subunidade de avaliação.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de Cargo em Comissão de Direção, Código DAS-101, ou função gratificada, aos quais os servidores estejam diretamente subordinados.

§ 3º A representação dos servidores avaliáveis será eleita por seus pares para esse fim.

Art. 12. O CAD, além de elaborar suas normas de funcionamento, terá a incumbência de:

I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;

II - avaliar o desempenho e acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

III - propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Portaria;

IV - avocar para sua análise os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação com desvio superior a vinte e cinco por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual;

V - informar à CGRH a ocorrência dos casos previstos no art. 5º desta Portaria;

VI - outras que lhe venham a ser atribuídas.

§ 1º O presidente do Comitê e seu substituto serão eleitos, dentre seus componentes, pelos respectivos membros.

§ 2º Todos os atos praticados pelo Comitê deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para publicação no Boletim de Pessoal.

§ 3º No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à publicação da decisão final.

§ 4º As decisões do CAD serão tomadas por maioria simples.

§ 5º O membro do CAD abster-se-á de votar quando a questão relacionar-se à subunidade da qual é titular.

§ 6º O quorum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.

Art. 13. Fica a Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAAD responsável pelo apoio logístico ao CAD, especificamente em relação a administração do processo de avaliação de desempenhos individual e institucional, bem como atualização de suas ferramentas e instrumentos e implementação de sistema informatizado para o processamento dos dados oriundos da avaliação de que trata esta Portaria.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 14. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e, para efeito de pagamento da GDATA, observará o seguinte parâmetro:

I - ao servidor serão atribuídos no mínimo de dez e no máximo oitenta e cinco pontos;

II - a média aritmética do conjunto de servidores de cada subunidade de avaliação não poderá ser superior a sessenta pontos;

III - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e respectivas pontuações a seguir:

FATORES  RESULTADO DO DESEMPENHO PESOS
Relacionamento Interpessoal e Comunicação NA 10
PONTOS 
AE 11 A 35
PONTOS 
DE 36 A 60
PONTOS 
 
Iniciativa, Criatividade e Flexibilidade   
Tempestividade e Conhecimento do Trabalho   
Qualidade e Produtividade   
Autodesenvolvimento   
Planejamento e Orientação para Resultado   
Organização e Tomada de Decisão   
Comportamento Ético   
Legenda:
NA - não atingiu
AE - abaixo da expectativa
DE - dentro da expectativa
SE - superou expectativa 

§ 1º Os pesos para cada fator serão atribuídos pelas subunidades de avaliação, na observância da contribuição deste para o atingimento de suas metas, cuja escala deverá variar de um a três em ordem crescente de importância.

Art. 16. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A pontuação final (PF) da FADI de cada servidor, resultará da divisão do somatório (simbolo09) da pontuação com peso (PC) pelo somatório (simbolo09) dos pesos (PS), ou seja: PF = (PC).

§ 2º Na mesma FADI a pontuação com peso (PC) será a resultante do produto da pontuação parcial (PP) pelo seu respectivo peso (PS) em cada desempenho (DS), ou seja: PC = PP x PS.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério dos Transportes.

Art. 18. Fica delegada ao Secretário Executivo a competência para fixar, anualmente, por ato, que deverá ser publicado antes do início de cada ciclo de avaliação, as metas de desempenho institucional.

§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério dos Transportes, decorrentes da natureza de suas atividades.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no atingimento das metas estabelecidas para o órgão que também é a unidade de avaliação.

Parágrafo único. O desempenho institucional será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA.

Art. 20. A avaliação de desempenho institucional será feita utilizando-se os fatores e respectivas pontuações a seguir:

UNIDADE DE AVALIAÇÃO  RESULTADO DO DESEMPENHO   PONTUAÇÃO  
Ministério dos Transportes De 0% a 39% 
De 40% a 59% 
De 60% a 79% 10 
A partir de 80% 15 

IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Na ausência da publicação das metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

Art. 22. A partir do início do primeiro ciclo, e até que se obtenha o resultado da primeira avaliação, os servidores receberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no caput deste artigo, na folha de pagamento subsequente ao período das avaliações.

Art. 23. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título de GDATA, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes a avaliação de desempenho individual.

Art. 24. Observada a ocorrência do que dispõe os §§ 5º e 6º do art. 9º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, os servidores submetidos a Avaliação Individual, serão contemplados com cinco pontos, a título de Avaliação Institucional, no primeiro ciclo de avaliação.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo CAD, em entendimento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, cujo resultado comporá o sistema informatizado de que trata o art. 13 desta Portaria.

Art. 26. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de recurso por parte do servidor avaliado constarão da FADI.

Art. 27. As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Executivo do Ministério dos Transportes.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

ANEXO I

FADI
GDATA
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
1. NOME DO SERVIDOR AVALIADO 2. CICLO DE AVALIAÇÃO 
3. MATRÍCULA SIAPE 4. CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR 5. SUBUNIDADE DE AVALIAÇÃO 
AVALIAÇÃO 
6. AVALIAÇÃO FATORES DE DESEMPENHO
DESEMPENHO (DS) 
PONTUAÇÃO
PARCIAL
(PP) 
PESOS (PS) PONTUAÇÃO
COM PESO
(PC) 
F1 - Relacionamento Interpessoal e Comunicação
- proceder com respeito em relação a colegas e chefia, ser flexível para com críticas, valores e percepções diferentes e idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espirito de equipe. 
NA AE DE SE       
F2 - Iniciativa, Criatividade e Flexibilidade.
- capacidade de iniciar a ação com independência, alcançando os resultados esperados.
- capacidade para conceber soluções inovadoras viáveis e adequadas para as situações apresentadas.
- capacidade para adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sendo capaz de rever sua postura frente a argumentações convincentes. 
NA AE DE SE       
F3 - Tempestividade e Conhecimento do Trabalho
- realização do trabalho dentro do prazo estabelecido.
- domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. 
NA AE DE SE       
F4 - Qualidade e Produtividade - postura orientada para a busca contínua da satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes internos e externos.
- capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 
NA AE DE SE       
F5 - Autodesenvolvimento
- interesse em se desenvolver e progredir profissionalmente, buscando os meios adequados para adquirir novos conhecimentos e experiências relacionadas com seu campo de atuação. 
NA AE DE SE       
F6 - Planejamento e Orientação para Resultado.
- capacidade para planejar o trabalho, atingindo resultados através do estabelecimento de prioridades, metas atingíveis, mensuráveis e dentro de critérios de desempenho válidos.
- capacidade para desenvolver projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para instituição. 
NA AE DE SE       
F7 - Organização e Tomada de Decisão
- capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuição adequada do tempo e das tarefas; saber situar-se no tempo e no espaço, com relação às responsabilidades assumidas.
- capacidade para selecionar alternativas de forma sistematizada e perspicaz, obtendo e implementando soluções adequadas diante de problemas identificados, considerando limites e riscos. 
NA AE DE SE       
F8 - Comportamento Ético
- postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 
NA AE DE SE       
Legenda: NA - não atingiu (10 pontos) AE - abaixo da expectativa (de 11 a 35 pontos)DE - dentro da expectativa (de 36 a 60 pontos)SE - superou expectativa (de 61 a 85 pontos)Pesos: 1 a 3 (na ordem crescente de importância)SOMATÓRIO (simbolo09)     
PONTUAÇÃO FINAL (PF)     
VALIDAÇÃO
7. MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO    8. DATA E ASSINATURA DO AVALIADOR 
CONCORDO COM A AVALIAÇÃO   
NÃO CONCORDO COM A AVALIAÇÃO. ESTOU CIENTE DE QUE DISPONHO DE 30 DIAS PARA IMPETRAR RECURSO, MEDIANTE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO CAD.   

__________________________ , de de .


_____________________________________________
Assinatura do(a) Avaliado(a) 

______________________________, de de .


__________________________________________
Assinatura/Carimbo do(a) Avaliador(a)