Portaria SMF nº 44 DE 13/11/2025

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 nov 2025

Rep. - Dispõe sobre a realização de Prova de Atividade para profissionais autônomos com alvará e inscrição tributária no Município de Curitiba, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, artigo 20, bem como o contido no Protocolo 04-041405/2022 e no Decreto nº 1917/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do cadastro tributário, em face da iminente reforma tributária e da busca por maior uniformidade e simplificação das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a importância da higienização e modernização do cadastro fiscal municipal, visando à fidedignidade das informações e à otimização da gestão tributária;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência do serviço público, que demanda a constante otimização dos processos administrativos e a utilização racional dos recursos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Prova de Atividade para profissionais autônomos com alvará de licença e inscrição tributária no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Curitiba que se enquadrem nas seguintes condições:

I – Alvará de Licença para Localização e Inscrição Tributária sem movimentação em seu cadastro nos últimos 5 (cinco) anos (2021, 2022, 2023, 2024 e 2025), conforme anexo I;

Art. 2º. A Prova de Atividade tem como objetivo comprovar a efetiva atuação do profissional autônomo, contribuindo para a higienização e modernização do cadastro fiscal municipal.

Art. 3º. A Prova de Atividade será realizada exclusivamente por meio do canal eletrônico Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

§ 1º O prazo para a realização da Prova de Atividade é de 30 (trinta) dias, contados da data de 17/11/2025 até 16/12/2025.

§ 2º O contribuinte que possuir mais de uma inscrição municipal deverá realizar a Prova de Atividade para todas as inscrições que ainda exerce a atividade.

§ 3º A solicitação deverá ocorrer em assunto específico denominado “Prova de Atividade”.

§ 4º A guarda do protocolo de realização da Prova de Atividade é de responsabilidade do contribuinte.

Art. 4º. As inscrições municipais que constarem na lista de prova de atividade e não tiverem cumprido a exigência, no prazo constante no §1 do Artigo 3º, terão sua situação cadastral alterada para “baixada”.

Art. 5º. As Inscrições Municipais que não realizarem a prova de atividade no prazo constante no §1 do Artigo 3º, poderão solicitar a sua reativação até o dia 20/01/2026.

§ 1º A reativação deverá ser protocolada exclusivamente via Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC), em assunto especifico denominado “Reativação de Baixa por Prova de Atividade”.

§ 2º O pedido terá efeito suspensivo em relação às alterações realizadas de ofício no alvará e na inscrição tributária até a análise final.

Art. 6º. A não realização da Prova de Atividade ou a não comprovação da efetiva atividade implicará cancelamento e baixa do Alvará de Licença e da Inscrição Tributária no Município de Curitiba.

§ 1º A baixa do Alvará de Licença e da Inscrição Tributária não implicará cancelamento ou remissão da cobrança do ISS Fixo já lançado, permanecendo a responsabilidade do contribuinte pelos débitos anteriores.

§ 2º As baixas de ofício de que trata este artigo serão publicadas em diário oficial do município, por meio de ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 17 de novembro de 2025.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico Nº 217 de 14/11/2025).

Anexo I