Portaria GS-SET nº 44 DE 15/02/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 fev 2019

Altera a Portaria nº 55/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de promover ajuste no valor mínimo de referência do coco, utilizado no cálculo do ICMS, no intuito de adequá-lo à realidade do mercado;

Considerando a revogação, mediante o Decreto nº 28.674 , de 28 de dezembro de 2018, do inciso III do art. 154-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que estabelece redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento),

Resolve:

Art. 1º Alterar o valor do produto constante no Anexo I da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, a seguir indicado, que passa a vigorar com a redação abaixo:

COCO VERDE unid 0,40
SECO/PRODUTOR kg 1,00
unid 0,60
SECO/ATACADISTA kg 3,00
unid 1,50

Art. 2º O Anexo III da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
SERVIÇO DE TRANSPORTE
TARIFA DISTÂNCIA BASE CÁLCULO
Km DE | ATÉ FRETE COM CRÉDITO PRESUMIDO COM REDUÇÃO B.C. COM CRÉDITO PRESUMIDO
-20% -40% -20%
CARGA GERAL FRUTAS FRESCAS CARGA ESPECIAL
R$/TON R$/TON R$/TON R$/TON
1 0001|0 100 53,14 42,51 31,88 59,94
5 0101|0 200 62,46 49,97 37,48 70,45
10 0201|0 300 66,90 53,52 40,14 75,46
15 0301|0 400 79,73 63,78 47,84 89,94
20 0401|0 500 89,54 71,63 53,72 101,00
25 0501|0 600 100,38 80,30 60,23 113,23
30 0601|0 700 110,22 88,18 66,13 124,33
35 0701|0 800 119,54 95,63 71,72 134,84
40 0801|0 900 129,38 103,50 77,63 145,94
45 0901|1 000 139,25 111,40 83,55 157,07
50 1001|1 200 159,41 127,53 95,65 179,81
55 1201|1 400 178,13 142,50 106,88 200,93
60 1401|1 600 196,78 157,42 118,07 221,97
65 1601|1 800 212,54 170,03 127,52 239,75
70 1801|2 000 232,21 185,77 139,33 261,93
75 2001|2 200 256,80 205,44 154,08 289,67
80 2201|2 400 274,02 219,22 164,41 309,09
85 2401|2 600 295,20 236,16 177,12 332,99
90 2601|2 800 313,38 250,70 188,03 353,49
95 2801|3 000 337,01 269,61 202,21 380,15
100 3001|3 200 351,76 281,41 211,06 396,79
110 3201|3 400 371,94 297,55 223,16 419,55
120 3401|3 600 391,60 313,28 234,96 441,72
130 3601|3 800 408,82 327,06 245,29 461,15
140 3801|4 000 433,41 346,73 260,05 488,89
150 4001|6 000 452,61 362,09 271,57 510,54

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 29 de dezembro de 2018, relativamente às disposições do art. 2º desta Portaria;

II - na data de sua publicação, relativamente às disposições do art. 1º desta Portaria.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 15 de fevereiro de 2019.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação