Portaria SDR nº 44 DE 11/04/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2016

Dispõe sobre as atividades de acompanhamento, controle, monitoramento e fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, no uso das competências que lhes são conferidas pelo Decreto simples de 01 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.372 de 23 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER, as atividades de acompanhamento, controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural serão regidas pelas disposições previstas nesta Portaria.

CAPITULO I

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito desta Portaria conceitua-se:

I - Fiscal de Contrato: servidor designado por ordem de serviço do Gestor do Contrato, com obrigações de realizar o monitoramento e a fiscalização dos contratos de ATER;

II - Gerente de Contrato: servidor nomeado pelo responsável da unidade gestora da ação orçamentária do Contrato de ATER;

III - Gestor de Contrato: Diretor-Superintendente da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;

IV - Sistema Informatizado de ATER (SIATER): Sistema Eletrônico Oficial, criado pelo MDA, para credenciamento das entidades executoras de serviços de ATER, para a gestão, controle e acompanhamento de contratos, cujo uso foi cedido à SDR/BAHIATER mediante Acordo de Cooperação Técnica;

V - Contrato de ATER: instrumento de contrato firmado entre a entidade executora e o Governo da Bahia para execução de serviços de ATER no âmbito do PROATER.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Fiscal de Contrato:

I - monitorar periodicamente as informações prestadas pela contratada no SIATER e emitir relatório quanto à execução do contrato;

II - fiscalizar in loco, por critério de amostragem, a efetiva realização dos serviços prestados em consonância aos termos contratuais pactuados;

III - lançar no SIATER as informações contidas nos contratos de ATER, sob sua responsabilidade, nos seguintes campos:

a) dados da entidade contratada;

b) público beneficiário;

c) área geográfica, técnicos e serviços;

d) atividades com respectivo cronograma.

IV - analisar os Relatórios de Execução de Serviços e atestar as notas fiscais ou faturas enviadas para pagamento pela contratada;

V - manter em arquivo, para o devido acompanhamento, cópias do contrato de ATER, da proposta técnica, da nota de empenho, dos eventuais termos aditivos, dos apostilamentos e dos relatórios enviados para fins de pagamento, ficando a guarda desses documentos sob sua responsabilidade;

VI - prestar informações sobre a execução do contrato de ATER ao Gerente e ao Gestor de Contrato, encaminhando relatório circunstanciado, quando solicitado;

VII - informar ao Gerente de Contrato, em tempo hábil, irregularidades passíveis de punição, nos termos do Contrato


VIII - encaminhar ao Gerente de Contrato parecer técnico com resposta às solicitações de alteração da proposta contratada;

IX - zelar pelo fiel cumprimento do contrato de ATER, inclusive determinando à contratada as ações necessárias à correção de inconformidade ou inobservância contratual detectadas na execução das atividades;

X - rejeitar, no todo ou em parte, as atividades executadas em desconformidade com os termos contratuais; e

XI - elaborar relatório de execução final e encaminhá-lo ao Gerente de Contrato no prazo máximo de trinta dias, após término da vigência do contrato.

Art. 4º São atribuições do Gerente de Contrato de ATER:

I - supervisionar as atividades dos Fiscais do Contrato, dirimindo suas dúvidas e auxiliando o desempenho de suas funções;

II - acompanhar os relatórios circunstanciados dos contratos de ATER;

III - adotar providências no caso de irregularidades verificadas durante a execução do contrato de ATER;

IV - analisar, aprovar ou rejeitar o parecer técnico do Fiscal do Contrato, referente às solicitações de adequação da proposta; e

V - aprovar ou rejeitar os relatórios execução final.

Art. 5º São atribuições do Gestor de Contrato de ATER:

I - encaminhar a cada um dos fiscais de contrato uma cópia do contrato de ATER, da proposta técnica, da nota de empenho, dos eventuais termos aditivos e dos apostilamentos;

II - registrar e deliberar sobre as ocorrências de irregularidades registradas pelos fiscais de contratos.

III - deliberar sobre as propostas de alteração contratual formuladas pelos fiscais de contratos;

IV - notificar a contratada para apresentar defesa por descumprimento de obrigações contratuais, indicando os fatos, o prazo de defesa e as punições eventualmente cabíveis;

V - analisar defesa da contratada e, caso não configurado a justa causa, deliberar a respeito; e

VI - zelar pela vigência dos contratos de ATER e encaminhar se necessário, a sua prorrogação por termo aditivo.

CAPITULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 6º O monitoramento da execução do contrato de ATER consiste na verificação periódica e à distância da conformidade da prestação dos serviços e será feito por meio do SIATER.

§ 1º O Fiscal de Contrato deverá monitorar periodicamente o contrato de ATER, por meio do SIATER, verificando a adequação entre a execução das atividades realizadas pela contratada com o cronograma físico vigente e o quantitativo de beneficiários a serem atendidos.

§ 2º O Fiscal de Contrato registrará as inconsistências na execução do contrato, observadas por meio do sistema de monitoramento, informando-as ao Gerente de Contrato para avaliação e adoção das medidas corretivas cabíveis.

§ 3º As inconsistências relacionadas à execução, identificadas pelo monitoramento de cada um dos contratos de ATER, deverão instruir procedimento administrativo constituído para registro cronológico daquelas, das eventuais consultas realizadas e das medidas corretivas implementadas.

§ 4º As informações decorrente do monitoramento poderão ser usadas na avaliação da execução do contrato de ATER.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 7º O pagamento dos contratos de ATER será precedido da comprovação da prestação dos serviços, sendo atribuição do Fiscal de Contrato atestar a execução dos serviços.

Parágrafo único. Para a comprovação da prestação dos serviços de ATER visando o pagamento, a contratada submeterá para ateste o "Relatório de Execução dos Serviços", nos termos de Art. 18 da Lei 12.372, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º O ateste da prestação dos serviços, no SIATER, será formalizado pelo Fiscal de Contrato, no momento da análise e aprovação da execução dos serviços/atividades declaradas pela contratada no "Relatório de Execução dos Serviços".

§ 1º A aprovação da execução dos serviços/atividade e o ateste deverão ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da postagem pela contratada do Relatório de Execução dos Serviços no SIATER.

§ 2º Identificadas informações em desacordo com as exigências contratuais ou falhas no preenchimento do relatório de execução dos serviços, será solicitada a correção ou a complementação deste.

§ 3º A contratada deverá apresentar justificativas para as informações consignadas no relatório ou corrigi-las no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 9º A contratada será informada, através de endereço eletrônico ou via SIATER, sobre a aprovação final do relatório de execução serviços e as orientações necessárias quanto à apresentação da documentação necessária para o pagamento.

Art. 10. O Fiscal de Contrato receberá nota fiscal e verificará adequação entre o quantitativo, os cálculos, os valores e as descrições dos serviços consignados naqueles documentos e os dados do SIATER,

§ 1º No caso de informações incorretas e/ou incompletas na nota fiscal, todos os documentos recebidos da contratada deverão ser devolvidos para correção e/ou complementações.

§ 2º Após reenvio da nota fiscal por parte da contratada, o Fiscal de Contrato realizará nova análise dos elementos apresentados, a fim de examinar se todas as situações de desconformidade apontadas foram sanadas.

§ 3º Caso não seja necessário a correção da nota fiscal, o Fiscal de Contrato atestará esses documentos e os encaminhará ao Gestor de Contrato, para providências de pagamento.

§ 4º Caso a contratada seja organização não governamental que possua isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aquela deverá enviar, adicionalmente, comprovante dessa isenção.

§ 5º No caso de entidades optantes do Simples, deverá ser enviada, adicionalmente, declaração dessa opção, para efeito de aplicação da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.

Art. 11. O Gestor de Contrato solicitará verificação da regularidade fiscal da contratada, por meio do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos (SICON), antes de determinar o pagamento dos valores consignados nota fiscais.

§ 1º Verificada a regularidade fiscal da contratada, a nota fiscal e demais será encaminhada à Diretoria Administrativa e Financeira (DAF).

§ 2º O pagamento será efetuado por ordem bancária diretamente na conta indicada pela Contratada.

§ 3º Caso a contratada não comprove a regularidade fiscal, cabe ao gestor de contrato advertir por escrito a contratada acerca da irregularidade constatada, estipulando prazo para correção ou apresentação de defesa, de acordo com a previsão contratual, comunicando o fato ao fiscal de contrato.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização da execução do contrato de ATER consiste na verificação in loco e por critério de amostragem da conformidade da prestação dos serviços necessários ao seu cumprimento.

Art. 13. Os contratos de ATER serão fiscalizados pelo menos uma vez durante a sua vigência.

§ 1º A SDR/BAHIATER poderá contratar a prestação de serviços de terceiros para subsidiar o Fiscal de Contrato com informações pertinentes a sua atribuição.

Art. 14. Na fiscalização dos contratos de ATER serão usados como referência a Lei Estadual de ATER, o Contrato, outras normativas estabelecidas pela SDR/BAHIATER, além dos instrumentos estabelecidos no Manual de Acompanhamento de Contratos de ATER, editado pelo MDA.

Art. 15. O Fiscal de Contrato registrará as inconsistências na execução do contrato, observadas na fiscalização, informando-as ao Gerente de Contrato para avaliação e adoção das medidas corretivas cabíveis.

Parágrafo único. As inconsistências relacionadas à execução, identificadas pela fiscalização, deverão instruir procedimento administrativo constituído para registro cronológico daquelas, das eventuais consultas realizadas e das medidas corretivas implementadas.

Art. 16. Nos casos de denúncia formal sobre a execução do Contrato de ATER contendo elementos fundamentados, haverá fiscalização específica para apuração efetiva dos fatos denunciados, independente da base amostral e da periodicidade mínima estabelecidas.

Art. 17. As atividades de fiscalização previstas no presente instrumento serão realizadas in loco.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Sistema de Informações do Programa Vida Melhor será alimentado pelas entidades executoras com dados sobre os beneficiários dos serviços de ATER.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Esta Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Salvador/BA, 12 de abril de 2016.

Jerônimo Rodrigues Souza

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL