Portaria SEMAR nº 44 DE 29/04/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mai 2015

Rep. - Estabelece os procedimentos para cadastramento dos usuários junto ao Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, Lei Estadual nº 5165 , de 17 de agosto de 2000 e Lei Estadual nº 6474 , de 13 de dezembro de 2013 e Decreto Estadual nº 15270, de 16 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aderir ao sistema do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), desenvolvido pela Agência Nacional de Águas (ANA), como plataforma online para o registro de informações no Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos (CERH), nos termos do Art. 2º , § 1º, da Lei Estadual 6.474/2013 .

Art. 2º Estabelecer os seguintes termos para efeitos desta Portaria:

I - Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

II - Usuário de Recursos Hídricos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga, nos termos do Art. 3º , § 2º, da Lei Estadual 6.474/2013 ;

III - Declaração de Uso de Recursos Hídricos: documento com as informações prestadas pelo usuário de recursos hídricos a ser preenchido pelo usuário na plataforma CNARH, nos termos do

Art. 4º da Lei Estadual 6.474/2013 , Resolução ANA nº 317/2003 e Resolução CNRH Nº 126/2011 ;

IV - Retificação de Uso de Recursos Hídricos: documento com informações prestadas pelos usuários, alterando, ratificando ou atualizando as declarações de uso de recursos hídricos já prestados.

V - Retificação de Dados do Usuário de Recursos Hídricos: alteração de informações relativas somente ao usuário.

VI - Número de inscrição: número gerado no ato de inscrição do usuário na plataforma.

VII - Número CNARH: número gerado pelo sistema quando a declaração é validada pela primeira vez pelo Gestor do Cadastro. Este número é essencial para identificação do empreendimento.

VIII - Áreas de Conflito de Uso dos Recursos Hídricos: áreas onde a demanda por água seja maior que a oferta.

Art. 3º Determinar que o registro no CERH, através da plataforma do CNARH, será obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos a partir de 1º de junho de 2015, nos termos da Lei 6474/2013 . A partir da referida data, o usuário deverá preencher o cadastro no sistema CNARH como:

I - condição indispensável para manutenção da regularidade de fontes e usos autorizados;

II - procedimento obrigatório nos processos de expedição de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, outorga preventiva, renovação de outorga, e nos casos de dispensa;

III - procedimento obrigatório nos processos de regularizações das fontes e usos.

Parágrafo único. Os pedidos de expedição ou dispensa de outorga, elencados no inciso II deste artigo, que forem apresentados à SEMAR a partir de 1º de junho 2015 deverão incluir uma cópia do registro preenchido no CNARH, sem prejuízo dos demais documentos exigidos nos termos do Dec. Estadual 11341/2004 e da Lei Estadual 5165/2000 .

Art. 4º Determinar que, além dos cadastramentos realizados no marco dos processos de expedição ou dispensa de outorga referidos no Artigo 3º, Parágrafo Único, desta Portaria, a SEMAR realizará campanhas de cadastramento e levantamentos sistemáticos em áreas prioritárias do Estado, a serem elencados em decretos específicos.

Art. 5º Para as campanhas de cadastramento, a SEMAR convocará os usuários a se apresentarem para registro no CERH através de edital publicado e divulgado nos meios de comunicação da área de interesse do cadastramento. O edital conterá as seguintes informações:

I - municípios da área de interesse;

II - data, horário, município-sede e endereço onde se estabelecerá a estrutura de cadastramento;

III - prazo no qual será realizada a campanha;

IV - especificações das finalidades dos usos dos recursos hídricos a que se destina o cadastro;

V - os documentos necessários para realizar o cadastramento.

Art. 6º No local estabelecido para o cadastramento, conforme inciso II do Art. 5º, a SEMAR disponibilizará uma equipe técnica e os equipamentos necessários para auxiliar os usuários no preenchimento do cadastro na plataforma CNARH.

Art. 7º A SEMAR analisará os pedidos de cadastro e, após a aprovação destes pelo técnico responsável, será gerado o número CNARH.

Parágrafo único. Para os usuários que fizerem usos insignificantes do recurso hídrico, SEMAR emitirá, juntamente com o número CNARH, a declaração de dispensa de outorga de direito de uso de água.

Art. 8º O levantamento sistemático recorrera a metodologias de cadastramento escolhidas de acordo com a realidade de cada região, ou o foco do cadastramento, se envolverá todos os usuários de recursos hídricos, ou seja, um cadastro censitário, ou apenas os usuários significativos para a gestão da bacia, cadastro não censitário. Nestes casos também se determinará o protagonista no preenchimento das informações no cadastro: usuários, técnicos ou ambos.

Art. 9º A SEMAR estabelecerá campanhas periódicas de fiscalização, com o objetivo de averiguar as informações preenchidas no CNARH e, se for o caso, nos pedidos de outorga. A metodologia de fiscalização obedecerá os preceitos do Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas, combinado as rotinas internas de fiscalização ambiental já homologadas nesta SEMAR, por meio de portarias.

Art. 10. O usuário que não se regularizar ficará sujeito a aplicação de multas e sanções definidas na legislação.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e as disposições em contrário.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos