Portaria SEMAR nº 44 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mai 2015

Estabelece os procedimentos para cadastramento dos usuários junto ao Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, Lei Estadual nº 5165 , de 17 de agosto de 2000 e Lei Estadual nº 6474 , de 13 de dezembro de 2013 e Decreto Estadual nº 15270, de 16 de julho de 2013, Estabelece os procedimentos para cadastramento dos usuários junto ao Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Piauí e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Instituir o uso do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) a ser utilizado como a plataforma online para o cadastramento dos usuários de recursos hídricos no Estado do Piauí.

§ 1º O registro no CNARH será obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos, independentemente destes possuírem ou não outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 2º O CNARH deverá ser preenchido por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos.

§ 3º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas que constarão no CNARH.

Art. 2º Entende-se para efeitos dessa portaria:

I - Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

II - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997;

III - Declaração de Uso de Recursos Hídricos: documento com as informações prestadas pelo usuário de recursos hídricos a ser preenchido pelo usuário na plataforma CNARH;

IV - Retificação de Uso de Recursos Hídricos: documento com informações prestadas pelos usuários, alterando, ratificando ou atualizando as declarações de uso de recursos hídricos já prestadas.

V - Retificação de Dados do Usuário de Recursos Hídricos: alteração de informações relativas somente ao usuário.

VI - Número de inscrição: número gerado no ato de inscrição do usuário na plataforma.

VII - Número CNARH: número gerado pelo sistema quando a declaração é validada pela primeira vez pelo Gestor do Cadastro. Este número é essencial para identificação do empreendimento.

VIII - Áreas de Conflito de Uso dos Recursos Hídricos: áreas onde a demanda por água seja maior que a oferta.

Art. 3º O cadastro no CNARH não confere ao usuário o direito de uso do recurso hídrico, ficando os usos e interferências sujeitos à análise específica da SEMAR, bem como o atendimento às legislações estadual e federal.

Art. 4º Os pedidos de outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão apresentar uma cópia do cadastro preenchido no CNARH, sem prejuízo aos demais documentos exigidos na legislação pertinente, para sua correta análise e posterior emissão.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput do artigo será apenas para os novos processos recebidos na SEMAR, a partir do dia 20 de abril de 2015.

§ 2º O parágrafo anterior refere-se tanto a novos pedidos de outorga quanto aos pedidos de renovação.

§ 3º Aos processos anteriores ao dia 20 de abril de 2015 não será necessário apresentação da Cópia do CNARH para análise e, porventura, emissão da outorga preventiva ou de direito de uso.

§ 1. Os processos mencionados no parágrafo anterior e as outorgas e cadastros já emitidos pelo órgão serão gradualmente cadastrados no CNARH pela própria SEMAR.

Art. 5º Será adotado o Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas (ANA), devidamente atualizado, para análise de pedidos de outorgas.

§ 1º Os pedidos de outorga deverão ser encaminhados à SEMAR contendo toda a documentação e tabelas exigidas no Manual de Procedimentos Técnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas para a referida finalidade.

§ 2º Toda a documentação encaminhada à SEMAR-PI deverá ser assinada pelo técnico responsável.

§ 3º O requerimento deverá ser feito de acordo com o modelo em anexo.

Art. 6º A SEMAR se obriga, no prazo de 05 anos a contar da data de publicação desta portaria, a cadastrar no CNARH as fontes e usuários de recursos hídricos do Piauí, atualmente em operação, por meio de campanhas de cadastramento.

§ 1º Os procedimentos para o cadastramento serão estabelecidos nesta portaria, sendo escolhidas áreas prioritárias para o registro dos usuários.

§ 2º As escolhas das áreas prioritárias levarão em consideração os seguintes tópicos:

a) Áreas de conflitos de uso do recurso hídrico presente no Estado;

b) Número de cadastro por município presentes nos arquivos da SEMAR;

c) Região semiárida do Estado;

d) Região sul do Estado;

e) Demais regiões.

§ 3º A SEMAR publicará edital onde indicará as regiões onde serão realizadas as campanhas, com a data, o local, horário e o prazo que o usuário deverá comparecer munido dos documentos para a realização do cadastrado.

Art. 7º O usuário poderá, a qualquer tempo, independente das campanhas de cadastramento, fazer o cadastro no CNARH e requisitar a sua regularização na SEMAR.

Art. 8º A SEMAR realizará campanhas de cadastramento com o objetivo de cadastrar os usuários de uma determinada região do Estado, tendo em vista o que diz o art. 5º desta portaria.

Art. 9º Para as campanhas de cadastramento será estabelecido um município-sede, onde o usuário deverá comparecer nos horários e data estabelecidos no edital para fazer o seu cadastramento.

Art. 10. Para as campanhas de cadastramento será publicado edital e divulgado, pelos meios de comunicação, na área de interesse do cadastramento, com o seguinte conteúdo:

I - Municípios da área de interesse;

II - Data, horário, município-sede e endereço onde se estabelecerá a estrutura de cadastramento;

III - Prazo no qual será realizada a campanha;

IV - Especificações das finalidades dos usos dos recursos hídricos a que se destina o cadastro;

V - Os documentos necessários para realizar o cadastramento.

Art. 11. Após a realização do cadastramento, o usuário fica obrigado a se regularizar perante o órgão.

§ 1º O usuário deverá encaminhar o pedido de outorga de direito de uso à SEMAR, devidamente instruído de acordo com a legislação vigente no Estado, considerando ainda o que diz o caput do art. 4 § 1º desta portaria.

§ 2º A regularização a que se refere o caput do artigo será dispensada a aqueles usos considerados insignificantes, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º Os usuários que fizerem usos insignificantes do recurso hídrico deverão encaminhar à SEMAR um ofício pedindo a dispensa de outorga, devidamente justificada, com informações quanto ao volume utilizado, à finalidade do uso e cópia do CNARH ou número de inscrição deste.

Art. 12. A SEMAR analisará os pedidos e somente após a aprovação destes pelo técnico responsável é que será gerado o número CNARH, e, consequentemente, publicação da portaria, permitindo ao usuário a utilização do recurso hídrico.

Art. 13. A SEMAR se obriga a estabelecer periodicamente campanhas de fiscalização, onde serão averiguadas as informações preenchidas no CNARH e, se for o caso, nos pedidos de outorga.

Art. 14. O usuário que não se regularizar ficará sujeito a aplicação de multas e sanções definidas na legislação.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO

(Nome ou Razão Social do requerente) ______________________ CPF/CNPJ: _______________, vem requerer à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR-PI o especificado no quadro abaixo e o que consta dos formulários anexos e do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001, na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000, Decreto nº 11.341, de 22 de março de 2004, e na PORTARIA GAB. Nº 044/2015, de 29 de abril de 2015.

Número da Declaração de Uso do CNARH: _______________________

Município do empreendimento: ______________________ UF: _______

Rio/Reservatório: _______________________________
 

CATEGORIA SOLICITAÇÃO FINALIDADE
  Outorga Preventiva   Nova Outorga   Abastecimento Humano
  Outorga de Direito de Uso   Renovação de Outorga   Aqüicultura em Tanques Escavados (viveiros)
  DRDH   Transferência de Outorga*   Dessendentação (e criação) de Animal
  Dispensa de Outorga   Alteração de Outorga   Esgotamento Sanitário
    Conversão de Outorga Preventiva/DRDH em Outorga de Direito de Uso   Indústria e afins, inclusive Construção Civil
  Desistência de Outorga   Irrigação
*A transferência só poderá se feita nas mesmas condições da outorga original. É obrigatório o envio do formulário específico preenchido pelo novo titular da outorga.   Mineração
  Barramento
  Termelétrica
  Obra Hidráulicas (canalização, derrocamentos, retificação de rios, etc.)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
  Outras Finalidades (especificar)

Declaro que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da Lei. Declaro, também, que ficarão disponíveis à SEMAR-PI, para consulta, durante o prazo especificado no ato da outorga, se for o caso, a documentação necessária que comprove a veracidade das informações prestadas neste Requerimento, nos demais documentos, formulários e na declaração CNARH.

Termos em que, pede deferimento.

____________________, __________ de ____________ de _______

________________________________________

(assinatura do requerente ou representante legal)

Nome do Representante Legal: _____________________________ CPF: __________________________

Importante: Deverá ser enviada Procuração autenticada em cartório quando houver representante legal