Portaria DETRAN/PE nº 44 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 fev 2014

Disciplina e regulamenta os valores máximos nos serviços de estampagem e fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN-PE, e dá outras providências.

(Revigorado pela Portaria DETRAN/PE Nº 2024 DE 17/03/2015):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando a necessidade de coibir aumento arbitrário de preços, tendo em vista a dominação de mercado e o risco de exercer a dominação de forma abusiva;

Considerando os termos do Inciso V, do Art. 31, Art. 39 e 40, da Portaria DETRAN/PE nº 6760, de 20 de dezembro de 2013, que trata dos preços máximos a serem cobrados pelos Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o preço máximo a serem cobrados pelas Empresas Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação veicular Secundária - EPS;

Parágrafo único. Esta medida visa coibir o aumento arbitrário de lucros na prestação dos serviços.

Art. 2º Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS deverão cobrar preço justo e competitivo, não excedendo os valores máximos descritos no Anexo I, desta Portaria.

§ 1º Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS deverão fixar em local visível, os valores máximos a serem cobrados ao consumidor final, conforme modelo descrito no Anexo II, desta Portaria.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui Infração Administrativa, passível de Processo Administrativo, nos termos do Inc. XII, do Art. 45, da Portaria DETRAN/PE nº 6760/2013.

§ 3º Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS terão prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Portaria para a adequação de que trata o caput deste artigo, sob pena de sofrerem Bloqueio Técnico do Sistema até sanar a pendência.

§ 4º O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS que sofrer Bloqueio Técnico do Sistema, pelo descumprimento do § 1º, deste Artigo, não estará isento das sanções oriundas de Processo Administrativo.

Art. 3º Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, são os responsáveis pelo pagamento de fornecimento dos materiais primários pelos Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias - FPP, ficando o DETRAN/PE isento de repasse ou cobrança de quaisquer valores.

Art. 4º A correção dos valores cobrados será anual, adotando como referência os índices aplicados pelo Governo do Estado de Pernambuco, para correção das taxas do DETRAN/PE.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

VALORES MÁXIMOS A SEREM COBRADOS PELOS FABRICANTES ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR SECUNDÁRIA - EPS JÁ INSTALADOS NOS VEÍCULOS

I - Para veículos automotores:

a) Par de placas com tarjetas e lacre de segurança - R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais);

b) Placa dianteira com tarjeta - R$ 67,00 (sessenta e sete reais);

c) Placa traseira com tarjeta e lacre de segurança - R$ 116,00 (cento e dezesseis reais);

d) Par de tarjetas - R$ 61,00 (sessenta e um reais);

e) Tarjeta dianteira - R$ 20,00 (vinte reais);

f) Tarjeta traseira com lacre de segurança - R$ 58,00 (cinquenta e oito reais);

g) Lacre de segurança - R$ 50,00 (cinquenta reais).

II - Para motocicletas:

a) Placa com tarjeta e lacre de segurança - R$ 116,00 (cento e dezesseis reais);

b) Tarjeta com lacre de segurança - R$ 57,00 (cinquenta e sete reais);

c) Lacre de segurança - R$ 50,00 (cinquenta reais).

ANEXO II

MODELO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS

VALORES MÁXIMOS COBRADOS POR SERVIÇO
â? PAR DE PLACAS COM TARJETAS E LACRE DE SEGURANÇA PARA AUTOMÓVEIS - R$ 139,00
â? PLACA DIANTEIRA COM TARJETA PARA AUTOMÓVEIS- R$ 67,00
â? PLACA TRASEIRA COM TARJETA E LACRE DE SEGURANÇA PARA AUTOMÓVEIS- R$ 116,00
â? PAR DE TARJETAS - R$ 61,00
â? TARJETA DIANTEIRA - R$ 20,00
â? TARJETA TRASEIRA COM LACRE DE SEGURANÇA - R$ 58,00
â? PLACA COM TARJETA E LACRE DE SEGURANÇA PARA MOTOS - R$ 116,00
â? UNIDADE DE TARJETA COM LACRE DE SEGURANÇA PARA MOTOS- R$ 57,00
â? LACRE DE SEGURANÇA - R$ 50,00

a) Os valores máximos cobrados por serviço deverão ser fixados em local visível;

b) A placa deve ter fundo branco;

c) Letras no formato Arial, na cor preta;

d) Possuir medidas mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de altura com 95 cm (noventa e cinco centímetros) de comprimento;

a) O material para confecção da placa ficará a critério do estabelecimento, exceto papel ou papelão, que seja fixado de forma que não permita a fácil remoção da placa ou dos caracteres.