Portaria INDEA nº 44 DE 18/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2014

Dispõe sobre a complementação das medidas de controle do Mormo, com aplicação de restrição e interdição do trânsito de eqüídeos em todo o Estado de Mato Grosso, dispostas na Portaria 024/2014 de 07.05.2014.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do artigo 56 do Capítulo I do Título IV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22 de setembro de 1.992:

Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo Estado de Mato Grosso, mediante a adoção de medidas de controle do transito interestadual.

Considerando a necessidade de complementar o disposto na Portaria INDEA nº 024/2014 de 07.05.2014

Resolve:

Art. 1º O trânsito interestadual de eqüídeos, independentemente da origem, do destino e da finalidade, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa sanitária animal;

II - da via original de exame laboratorial com resultado negativo para Mormo, cujo prazo de validade deve compreender todo o período de trânsito do animal ou do evento agropecuário;

III - do atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de Mormo;

§ 1º A validade do exame referenciado no inciso II deste artigo é de cento e oitenta (180) dias para propriedades monitoradas e sessenta (60) dias para as demais propriedades.

§ 2º Os exames clínicos necessários à emissão do atestado previsto no inciso III deste artigo, destinado a verificação de sintomatologia clínica compatível com Mormo, executados com especial atenção ao sistema respiratório e tegumentar dos animais, assim como para qualquer outra enfermidade infecto contagiosa, deve ser realizado por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 3º O atestado referido no parágrafo anterior somente será admitido se expedido em período de no máximo 15 (quinze) dias anteriores à data de solicitação da emissão da Guia de trânsito Animal - GTA.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor nesta data, mediante publicação na página eletrônica institucional, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Maria Auxiliadora P. R. Diniz

Presidente