Portaria PGE nº 44 de 03/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2012

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, para aplicação da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no art. 12, III e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando a edição da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que autoriza o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED a negociar débitos;

Considerando o número expressivo de ações de execução e monitórias ajuizadas pela Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de tais créditos;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos dos pagamentos e parcelamentos autorizados pela referida lei, especialmente quanto aos consectários da ação judicial, tais como honorários advocatícios e custas judiciais;

Considerando a obrigatoriedade, estabelecida em lei, de negociação conjunta de todas as operações vencidas por aluno (§ 1º. do art. 3º. da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011);

Considerando o artigo 13, inciso II, da Lei nº 13.858/2011, que autorizou o Poder Executivo a cancelar os créditos do PROCRED quando os mutuários e coobrigados não possuam patrimônio;

Considerando a competência do Procurador-Geral do Estado para proceder à desistência das demandas ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 12, III, da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002;

Considerando o fluxo de trabalho estabelecido com o BADESUL, gestor do FUNPROCRED;

Estabelece:

Art. 1º Os parcelamentos firmados com base na Lei nº 13.391/2010, que não estejam em atraso, são enquadráveis como "operações em dia", previstas no art. 2º da Lei nº 13.858/2011.

Art. 2º Sempre que o mutuário possuir pelo menos uma operação (semestre) do PROCRED em cobrança judicial, todas as operações vencidas deverão ser negociadas no mesmo momento na Procuradoria-Geral do Estado, sendo elaborado um termo de parcelamento por ação judicial e um termo para as operações em cobrança administrativa.

§ 1º Se o mutuário possuir apenas operações em cobrança administrativa, a negociação será feita diretamente com o BADESUL.

§ 2º Os termos de parcelamento das operações em cobrança judicial ou administrativa deverão ser firmados pelo mutuário e por todos os fiadores.

§ 3º Os termos de parcelamento das operações em cobrança judicial serão firmados pelos Procuradores do Estado e os das operações em cobrança administrativa, pelo BADESUL.

§ 4º Todos os termos de parcelamento das operações em cobrança administrativa deverão ser encaminhados ao BADESUL em expediente administrativo - SPI próprio, após a assinatura do mutuário, dos fiadores e do Procurador do Estado, quando for o caso.

§ 5º Todos os termos de parcelamento das operações em cobrança judicial deverão ser encaminhados ao BADESUL, por e-mail, após a assinatura do mutuário, dos fiadores e do Procurador do Estado, quando for o caso.

§ 6º O inadimplemento de qualquer parcelamento do mutuário por período superior a 60 dias implicará a perda dos benefícios de todos os parcelamentos ou pagamento à vista das operações inadimplentes, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei 13.858, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 3º O mutuário deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções de título extrajudicial, nas ações monitórias já embargadas e naquelas que estão na fase de cumprimento de sentença, salvo decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita já concedido, nos seguintes termos:

a) 10% sobre o valor devido, após a redução da Lei Estadual nº 13.858/2011, em até 12 parcelas mensais, de valor não inferior a R$ 100,00, com vencimento nas mesmas datas das 12 primeiras parcelas do principal;

b) 5% sobre o valor devido, após a redução da Lei Estadual nº 13.858/2011, para pagamento à vista.

Art. 4º Nas ações monitórias não embargadas e ainda não convertidas em título judicial não serão exigidos honorários advocatícios.

Art. 5º O mutuário e seus fiadores deverão comprovar o pedido de desistência dos embargos, recursos ou ações judiciais de revisão das operações do PROCRED previamente à assinatura dos termos de parcelamento ou ao pagamento à vista (art. 6º da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011).

Art. 6º O mutuário deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 90 dias da assinatura dos termos de parcelamento ou do pagamento à vista, salvo justificada impossibilidade por demora cartorária, sob pena de perda dos benefícios da lei estadual (art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011).

Art. 7º Fica delegada aos Procuradores do Estado competência para desistir das ações judiciais nos casos de mutuários falecidos ou aposentados por invalidez que restaram isentos de pagamento pelo art. 12 da Lei Estadual nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, mediante comprovação deste fato pela parte interessada, desde que sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. A desistência da ação judicial deverá ser noticiada e fundamentada pelo Procurador do Estado no expediente administrativo respectivo, o qual deverá ser encaminhado ao BADESUL para ciência e anotações contábeis.

Art. 8º O pagamento do débito principal extingue as ações judiciais, assim como o parcelamento suspende as execuções e as ações em fase de cumprimento de sentença, sem implicar, porém, dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único. No caso das ações monitórias, o parcelamento deve ser apresentado ao juízo para homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC, de forma a constituir título executivo judicial em favor do Estado, sem, porém, dispensar o pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios fixados.

Art. 9º No caso da substituição do fiador, prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 13.858/2011, compete ao Procurador do Estado a análise do cumprimento do requisito previsto no parágrafo único do mencionado artigo, devendo requerer ao juiz a substituição do polo passivo.

Art. 10. Fica delegada competência aos Procuradores do Estado para não ajuizarem ações ou desistirem das ações já ajuizadas para cobrança de valores envolvendo créditos do PROCRED, nas seguintes hipóteses:

I - quando os valores dos créditos do PROCRED forem inferiores aos limites previstos no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a Cobrança Judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, alterada pela Lei nº 13.718, de 18 de abril de 2011, considerando para tanto todas as operações do mesmo mutuário, e após efetiva cobrança administrativa, cujas ações serão estabelecidas em conjunto pela Secretaria da Educação e pelo Gestor do fundo;

II - quando os créditos não apresentarem documentação hábil para fundamentar demanda judicial, ressalvadas eventuais responsabilidades administrativas sobre este fato;

III - quando os mutuários e coobrigados, localizados ou não para cobrança judicial, não possuírem patrimônio, desde que tenham sido efetuadas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e tenham restado inexitosas na localização de bens as seguintes diligências:

a) Registro de Imóveis;

b) DETRAN;

c) BACEN-JUD (ou ofícios ao Banco Central e instituições bancárias);

d) declarações de rendas dos últimos dois anos, obtidas junto à Receita Federal; e

e) CPJ - declaração do Procurador do Estado de que:

I - não foram localizados processos ajuizados contra o Estado para eventual penhora no rosto dos autos; e

II - não foram localizados embargos ou outras medidas do mutuário para discussão das dívidas ainda pendentes de julgamento ou de que o mutuário delas desistiu.

§ 1º A decisão de desistência da ação judicial deverá ser fundamentada pelo Procurador do Estado no expediente administrativo, no qual deverá constar, quando for o caso, cópia das diligências discriminadas no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Homologada judicialmente a desistência, o expediente administrativo respectivo deverá ser encaminhado ao BADESUL para ciência e anotações contábeis.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Henrique Kaipper,

Procurador-Geral do Estado.

Wagner da Silva Pereira,

Diretor Adjunto do Departamento de Administração.