Portaria SECEX nº 44 DE 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Dispõe sobre a impossibilidade de se considerar originário de Taipé Chinês o produto classificado no código NCM 9603.29.00

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

decide:

Art. 1º O produto escovas de cabelo com peças e partes em plástico, metal ou cerâmica; cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com tufagem reta, diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de madeira, plástico, alumínio ou gel, que podem ser equipados com espelhos, podem ser dobráveis, almofadados ou não, classificados na NCM 9603.29.00, exportados pela empresa Peng Hong Wang Industry Co., Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Art. 2º As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.

FELIPE HEES