Portaria ICMBio nº 44 de 02/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008

Aprova o Regulamento Interno da Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeada pela Portaria nº 153, de 6 de junho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando as legislações sobre crimes ambientais brasileira, Lei nº 9.605/1998 de 12.02.1998 e o Decreto nº 3.179 de 21.09.1999 que a regulamenta;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação instituído pela Lei nº 9.985, de 18.06.2000, e o Decreto nº 4.340, de 22.08.2002;

Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável pela gestão e por exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União, por meio da Lei nº 11.516 de 22.08.2007;

Considerando o Decreto nº 6.100, de 26.04.2007, que institui a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Anexo I, que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANA CANUTO MEDEIROS

REGULAMENTO INTERNO DE FISCALIZAÇAO AMBIENTAL NO INSTITUTO CHICO MENDES

Art. 1º As ações de fiscalização promovidas por este Instituto serão executadas com base nas orientações e princípios estabelecidos neste regulamento em consonância com a legislação pertinente.

§ 1º As ações de fiscalização, planejadas e executadas pelas unidades descentralizadas, serão coordenadas, avaliadas e supervisionadas pela Diretoria responsável do ICMBio.

§ 2º A área de atuação do ICMBio para as ações de fiscalização previstas neste regulamento compreendem as unidades de conservação, sua zona de amortecimento e sua zona de entorno, definida na Resolução Conama nº 13/1990, além de áreas de especial interesse para conservação da biodiversidade.

§ 3º O exercício do poder de polícia ambiental do ICMBio para a proteção das áreas descritas acima não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Ibama e demais órgãos do SISNAMA.

Art. 2º Os servidores designados, mesmo que transitoriamente, para atuar na fiscalização, denominados neste regulamento de Agentes de Fiscalização, ficam sujeitos à estrita observância dos princípios e obrigações a seguir estabelecidos.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º São obrigações dos Chefes das Unidades Descentralizadas deste Instituto:

I - Conhecer a estrutura organizacional do ICMBio, seus objetivos e competências como órgão executor da política nacional de unidades de conservação da natureza no âmbito federal;

II - Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, legislação, procedimentos e tecnologias relacionadas às ações fiscalizatórias;

III - Planejar, promover, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua área de atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações de fiscalização;

IV - Determinar a apuração das infrações ambientais denunciadas, de competência do ICMBio;

V - Designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais no âmbito da sua competência;

VI - Qualificar, quantificar e requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades, inclusive as que requerem habilitação especifica;

VII - Consolidar e remeter a chefia imediata os relatórios mensais e anuais de atividades de fiscalização, assim como outras informações solicitadas, segundo as orientações normativas da Diretoria responsável;

VIII - Controlar e distribuir os formulários e demais documentos inerentes à fiscalização no que lhe couber;

IX - Receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência das ações de fiscalização na sua área de atuação, providenciando o seu encaminhamento para autuação em processo administrativo;

X - Garantir o encaminhamento ao Ministério Público comunicação de ocorrência de crime ambiental;

XI - Zelar pelo sigilo as informações quando do planejamento das ações de fiscalização;

XII - Promover a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos, sob sua responsabilidade, empregados nas ações de fiscalização;

XIII - Zelar para que os agentes de fiscalização cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste regulamento;

XIV - Comunicar ao seu superior imediato os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação de fiscalização.

Art. 4º São obrigações dos Agentes de Fiscalização:

I - Conhecer a estrutura organizacional do ICMBio, seus objetivos e competências;

II - Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, legislação, procedimentos e tecnologias relacionados à ação fiscalizatória;

III - Apresentar à chefia imediata o relatório das atividades de fiscalização;

IV - Preencher os formulários de fiscalização de forma concisa e legível, circunstanciando os fatos com informações objetivas e fazendo o enquadramento legal específico;

V - Zelar pela manutenção, uso adequado e racional de todo patrimônio que lhe for confiado;

VI - Identificar-se previamente no exercício da função de fiscalização;

VII - Atender às necessidades do exercício de suas atribuições, atuando em locais, dias e horários peculiares à atividade fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto;

VIII - Fazer uso do uniforme e veículo oficial identificado nas ações de fiscalização, salvo em situações devidamente justificadas;

IX - Guardar o sigilo das ações de fiscalização;

X - Comunicar à chefia imediata ou, quando couber, a instâncias superiores os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação de fiscalização;

XI - Participar de cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem ao aperfeiçoamento das suas funções;

XII - Aplicar técnicas, procedimentos e conhecimentos adquiridos nos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento;

XIII - Orientar a comunidade em geral sobre as atribuições e competências do ICMBio, divulgando a legislação ambiental vigente;

XIV - Autuar, advertir e notificar pessoas físicas e/ou jurídicas por prática de ilícitos ambientais;

XV - Embargar atividades e empreendimentos decorrentes de ilícitos ambientais;

XVI - Suspender a atividade de empresa por cometimento de ilícitos ambientais;

XVII - Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais que tenham por objetivo a exploração de produtos e subprodutos oriundos dos recursos naturais existentes dentro de Ucs;

XVIII - Acompanhar, fiscalizar, inspecionar e controlar as atividades de exploração e uso dos recursos naturais na sua área de atuação;

XIX - Atuar em ação de fiscalização sempre em equipe;

XX - Procurar testemunhas ao constatar ilícitos ambientais; e

XXI - Devolver todo material ao afastar-se da atividade de fiscalização.

DOS FORMULÁRIOS UTILIZADOS

Art. 5º São formulários utilizados nas ações de fiscalização:

a) Auto de Infração;

b) Termo de Inspeção;

c) Levantamento de Produto Florestal - Madeira in Natura;

d) Levantamento Poduto Florestal Madeira Beneficiada;

e) Relação das Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental;

f) Termo de Apreensão e Depósito, Embargo e Interdição;

g) Termo de Doação e Soltura;

h)Termo de Incineração/Destruição;

i) Notificação;

j) Certidão; e

k) Relatório de Fiscalização.

§ 1º Os formulários devem ser preenchidos observando-se as instruções estabelecidas para a sua destinação.

§ 2º O preenchimento dos formulários deverá ser efetuado utilizando-se letra de forma e caneta esferográfica nas cores azul ou preta, ou por meio de equipamento eletrônico específico.

§ 3º A assinatura do agente deverá obrigatoriamente estar acompanhada de seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo essas informações.

§ 4º O Auto de Infração e os Termos de Apreensão, Depósito, Embargo e Interdição são de lavratura exclusiva do agente de fiscalização.

§ 5º Os demais formulários poderão ser preenchidos pelos servidores do ICMBio pertencentes à equipe de fiscalização.

§ 6º Os blocos de formulários serão entregues ao agente de fiscalização mediante assinatura do Termo de Entrega/Recebimento, passando este a responder por sua guarda e utilização.

DA PRÁTICA DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 6º As ações de fiscalização a que se refere este regulamento terão as suas demandas classificadas em:

I - Programa: desencadeadas em execução a plano de fiscalização previamente estabelecido;

II - De Ordem: por determinação ou solicitação superior;

III - Judicial: desencadeadas por força de sentença, mandato judicial ou requerimento do Ministério Público;

IV - Denúncia: em atendimento a denúncia formal ou informal;

V - Emergência: para coibição de infrações de alto impacto ambiental; e

VI - De Ofício: por iniciativa própria.

§ 1º Entende-se por plano de fiscalização a programação elaborada em razão dos eventos e demandas conhecidas que requeiram o acompanhamento e intervenção periódica.

§ 2º Serão consideradas emergenciais as ações de fiscalização que tenham como finalidade a interrupção de infrações potencialmente impactantes e com reflexo imediato na saúde humana, espécies ameaçadas e áreas protegidas.

Art. 7º Toda denúncia ou solicitação de apuração de infração ambiental, de competência do ICMBio, deverá ser averiguada e, constatado o ilícito, autuada em processo administrativo próprio.

Art. 8º A ação de fiscalização será iniciada com a designação, pelo chefe da Unidade Descentralizada, de Equipe de Fiscalização.

Parágrafo único. A Equipe de Fiscalização será composta pelo mínimo de três servidores do ICMBio, sendo ao menos um agente da atividade de fiscalização.

Art. 9º A designação da Equipe de Fiscalização será formalizada por meio de Ordem de Fiscalização, onde serão consignados os elementos para o cumprimento da ação de fiscalização, instrumentos empregados, período, nome dos membros da equipe e coordenador.

§ 1º O coordenador da equipe é responsável pelo cumprimento da ação de fiscalização, devendo para isto, e em conjunto com o Chefe da Unidade Descentralizada, proporcionar os meios disponíveis para o cumprimento da ação.

§ 2º No caso de ações envolvendo mais de uma Unidade Descentralizada, a designação da equipe de fiscalização será realizada de maneira articulada pelos chefes das respectivas unidades.

Art. 10. Ao término das ações de fiscalização, cumpre ao Coordenador de Equipe elaborar e encaminhar de imediato o Relatório de Fiscalização, e apresentar ao Chefe da Unidade Descentralizada os autos e termos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória executada.

Art. 11. Preferencialmente, e sempre que for possível, o Relatório de Fiscalização deverá ser instruído com fotografias coloridas, mapas, imagens e demais informações que consubstanciem o processo.

Art. 12. Sempre que necessário para o êxito da ação de fiscalização, o Chefe da Unidade Descentralizada, mediante prévia anuência do seu superior imediato, poderá designar equipe de fiscalização para atuar não ostensivamente, principalmente nas atividades de levantamento e precursão.

Art. 13. Preferencialmente, no planejamento e execução das ações de proteção e fiscalização, as equipes de fiscalização das Unidades Descentralizadas deverão atuar conjuntamente.

DO USO DO UNIFORME

Art. 14. O uniforme padronizado para uso dos agentes e da equipe de fiscalização do ICMBio será estabelecido em norma própria.

DO USO E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO

Art. 15. O porte de armas de fogo será concedido ao agente de fiscalização e aos demais servidores designados pelo chefe da Unidade Descentralizada para compor equipes de apoio à fiscalização, mediante:

a) comprovada aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado (Inciso VII, art. 12 do Decreto nº 4.123/2004);

b) aprovada capacitação técnica, em estágio de manuseio e uso de armas de fogo; e

c) comprovação de que não está respondendo por crime contra a pessoa.

Parágrafo único. O porte de armas de fogo, por solicitação dos Diretores, será pela Presidência do ICMBio.

Art. 16. O porte de revólveres e pistolas deverá ser discreto, sendo vedado o seu manuseio em locais de aglomeração popular ou estabelecimentos sob averiguação, salvo sob iminente ameaça e mediante orientação expressa do Coordenador de Equipe.

Art. 17. O uso de armas longas fica restrito às ações desenvolvidas na área rural, rios e mar territorial, ou outras que justifiquem o seu emprego, mediante orientação expressa do Coordenador de Equipe.

Art. 18. O porte de armas, pessoal e intransferível, será confeccionado, emitido, distribuído, controlado e cassado pela Presidência do ICMBio.

Art. 19. A Cautela de Arma e Termo de Responsabilidade serão concedidos ao agente de fiscalização pela Presidência do ICMBio, ouvido o Chefe da Unidade Descentralizada.

Parágrafo único. A arma de fogo poderá ficar sob cautela ao agente de fiscalização, sendo permitido o seu uso nos termos da legislação vigente.

Art. 20. O ICMBio, por meio do seu setor de capacitação, deverá, conforme necessidade, promover cursos de reciclagem do uso, manuseio e legislação de armas, realizando avaliação individualizada.

Art. 21. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

a) a mudança de domicílio ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

b) o extravio, furto ou roubo da arma de fogo à autoridade superior, a Presidência do ICMBio e à Unidade Policial mais próxima.

Parágrafo único. A comunicação à Polícia Federal deverá ser feita pela chefia imediata do agente de fiscalização.

Art. 22. A inobservância do disposto no artigo anterior implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As informações afetas a crimes e infrações ambientais devem ser disponibilizadas, preferencialmente por meio de sistemas informatizados, aos órgãos federais e estaduais responsáveis pela fiscalização ambiental.

Art. 24. Todo e qualquer material inerente à fiscalização em poder do Agente deverá ser devolvido por ocasião do seu afastamento da atividade.

Art. 25. O uso do uniforme padronizado de fiscalização e armas pertencentes ao ICMBio são prerrogativas exclusivas dos Agentes de Fiscalização e dos demais servidores designados pelo chefe da Unidade Descentralizada para compor a equipe de apoio à fiscalização.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos conjuntamente pela Direção do ICMBio.