Portaria Suar nº 44 de 03/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jan 2008

DIVULGA OS VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS COM OS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.147/2007.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5.º, da Lei n.º 5.147, de 6 de dezembro de 2007 e visando à uniformização da cobrança das taxas de serviços estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício de 2008, as taxas de serviços estaduais referentes à administração tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo.

§ 1º - As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas no inciso I - Administração Fazendária, da tabela anexa ao art. 107, do Decreto Lei nº 5/75.

§ 2º - Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2008.

PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES

Superintendente de Arrecadação

ANEXO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
- Valores expressos em Reais -
I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
70% de Desconto

 
01 - Certidão
 

 
a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento (vide nota III)
10,29

 
b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
10,29

 
c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
10,29

 
d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
10,29

 
02 - Pedido
 

 
a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
514,74

 
b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais
 

 
b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
 

 
b.1.1 - para investimentos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
360,32

 
b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
720,64

 
b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
1.029,48

 
b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
1.389,81

 
b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
514,74

 
b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
102,94

 
c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
5,14

 
d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
30,88

 
e - de baixa de inscrição
30,88

 
f - de paralisação temporária
77,21

 
g - de reinício de atividade
25,73

 
h - de reativação de inscrição
77,21

 
i - de alteração de endereço
30,88

 
j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
23,16

 
l - de autenticação de livros fiscais, por livro
10,29

 
m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
25,73

 
n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
46,32

 
o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
23,16

 
p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
102,94

 
q - de aproveitamento de crédito a destempo
30,88

 
r - de emissão de nota fiscal avulsa (*)
 

 
(*) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
 

 
s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
1.029,48

 
t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
18,01

 
u - de correção de dados em documentos de arrecadação
15,44

 
v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
10,29

 
x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1
30,88

 
03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
23,16

 
04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
 

 
a - impugnação em primeira instância administrativa
61,77

 
b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
102,94

 
c - realização de perícia
514,74

 
05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
154,42

 
06 - Revogado