Portaria Suar nº 44 de 03/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jan 2008
DIVULGA OS VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS COM OS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.147/2007.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5.º, da Lei n.º 5.147, de 6 de dezembro de 2007 e visando à uniformização da cobrança das taxas de serviços estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício de 2008, as taxas de serviços estaduais referentes à administração tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo.
§ 1º - As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas no inciso I - Administração Fazendária, da tabela anexa ao art. 107, do Decreto Lei nº 5/75.
§ 2º - Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2008.
PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES
Superintendente de Arrecadação
ANEXO
TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 | ||
PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL | ||
- Valores expressos em Reais - | ||
I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA | 70% de Desconto | |
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01 - Certidão | | |
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a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento (vide nota III) | 10,29 | |
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b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 10,29 | |
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c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 10,29 | |
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d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 10,29 | |
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02 - Pedido | | |
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a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 514,74 | |
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b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais | | |
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b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | | |
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b.1.1 - para investimentos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 360,32 | |
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b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 720,64 | |
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b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 1.029,48 | |
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b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 1.389,81 | |
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b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 514,74 | |
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b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 102,94 | |
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c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 5,14 | |
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d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 30,88 | |
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e - de baixa de inscrição | 30,88 | |
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f - de paralisação temporária | 77,21 | |
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g - de reinício de atividade | 25,73 | |
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h - de reativação de inscrição | 77,21 | |
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i - de alteração de endereço | 30,88 | |
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j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 23,16 | |
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l - de autenticação de livros fiscais, por livro | 10,29 | |
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m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito | 25,73 | |
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n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 46,32 | |
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o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal | 23,16 | |
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p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 102,94 | |
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q - de aproveitamento de crédito a destempo | 30,88 | |
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r - de emissão de nota fiscal avulsa (*) | | |
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(*) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. | | |
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s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 1.029,48 | |
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t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 18,01 | |
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u - de correção de dados em documentos de arrecadação | 15,44 | |
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v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 10,29 | |
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x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1 | 30,88 | |
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03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual | 23,16 | |
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04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) | | |
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a - impugnação em primeira instância administrativa | 61,77 | |
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b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 102,94 | |
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c - realização de perícia | 514,74 | |
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05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias | 154,42 | |
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06 - Revogado | | |
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