Portaria STN nº 44 de 23/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Altera a Portaria STN nº 554 de 2001.

Art. 1º O item 3.1 - Compra de Títulos - do Regulamento da oferta pública de títulos a pessoas físicas pela Internet, publicado pela Portaria nº 554, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 Compra de Títulos

As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

- o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;

- a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;

- o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

- a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

- a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;

- o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

- o Investidor não possua débitos perante a CBLC;

- o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes do não-pagamento de valores relativos a compras de Títulos realizadas na forma estabelecida neste Regulamento. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:

- no caso de uma ocorrência de não-pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do não-pagamento;

- na hipótese de até duas ocorrências de não-pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 06 (seis) meses a partir da data do segundo não pagamento;

- havendo três ou mais ocorrências de não-pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 3 (três) anos a partir da data do terceiro não-pagamento.

- caso a ocorrência de não-pagamento tenha sido provocada por problemas na rede bancária, resultando na impossibilidade da realização do pagamento pelo Investidor, o Agente de Custódia do Investidor poderá solicitar a suspensão do impedimento de realização de novas compras mediante o encaminhamento, à CBLC, de documentação comprobatória do ocorrido. A documentação necessária consiste em: i.) carta assinada pelo Investidor, descrevendo o ocorrido e solicitando a suspensão do impedimento; ii.) carta da instituição bancária assumindo problemas que tenham resultado na impossibilidade de pagamento por parte do Investidor; iii.) carta assinada por representantes do Agente de Custódia perante a CBLC encaminhando a solicitação do Investidor e a documentação da instituição bancária.

Caberá à CBLC encaminhar a referida documentação à STN, que irá deferir ou não a solicitação encaminhada pelo Agente de Custódia.

O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.

O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.

Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 20 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.

Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:

- diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

- através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA