Portaria IBAMA nº 44 de 01/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2002
Dispõe sobre a criação e competência, no âmbito do IBAMA, do Núcleo de Gerência do Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - NGP/IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições e em vista ao disposto no inciso V, alíneas a, b, d, e parágrafo único do art. 3º, nos arts. 4º, 20, 21 e 23 do Anexo I Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e tendo em vista o processo nº 004697/01-12
Considerando a compreensão de que o ecoturismo é um dos eixos principais para o desenvolvimento econômico da Amazônia Legal;
Considerando o Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR, na âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de Coordenação da Amazônia - SCA;
Considerando o papel das Unidades de Conservação federais como ponto focal de áreas consideradas pólos de desenvolvimento do ecoturismo no Brasil;
Considerando o Termo de Cooperação Técnico-Financeira, celebrado entre do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de Coordenação da Amazônia - SCA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em 7 de fevereiro de 2000, visando a implantação de ações do Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR;
Considerando o contido na Cláusula Segunda, Inciso II, Alínea a do Termo de Cooperação-Técnica acima mencionado, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do IBAMA, o Núcleo de Gerência do Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - NGP/IBAMA.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Gerência do Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - NGP/IBAMA:
I - Acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa no âmbito das Unidades de Conservação federais;
II - Assessorar e auxiliar na elaboração dos relatórios semestrais e anuais consolidados do Programa;
III - Apoiar e participar na elaboração de documentos técnicos de subsídios ao programa;
IV - Apoiar a consolidação do processo de articulação institucional com a sociedade organizada no âmbito das unidades de Conservação federais integrantes do Programa;
V - Executar, por meio da sua Coordenação Institucional, as atividades e ações do Programa, segundo orientação da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP;
VI - Acompanhar e avaliar permanentemente os avanços do Programa, com vista à consolidação do ecoturismo nas Unidades de Conservação federais;
VII - Promover a articulação com os órgãos estaduais de cultura, meio ambiente e turismo.
Art. 3º O NGP, a que se refere o art. 1º, terá a seguinte composição:
a) três representantes da Diretoria de Ecossistemas/Coordenação-Geral de Unidades de Conservação, que coordenará as atividades;
b) um representante da Diretoria de Gestão Estratégica;
c) um representante da Diretoria de Florestas, Coordenação-Geral de Florestas Nacionais e Reservas Equivalentes e
d) um representante do Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais (CNPT).
Parágrafo único. Os representantes a que se refere este Artigo serão indicados pelos titulares das respectivas Diretorias e Centro, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O prazo de duração do NGP corresponderá ao estipulado no Termo de Cooperação Técnico-Financeira, celebrado entre do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de Coordenação da Amazônia - SCA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em 7 de fevereiro de 2000, ou em instrumentos jurídicos aditados ao mesmo.
Art. 5º O NGP/IBAMA poderá, mediante convite formal, solicitar a participação de especialistas e de representantes de instituições específicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, a título de colaboradores eventuais.
Art. 6º A participação no NGP/IBAMA não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada como serviço relevante de utilidade pública.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON NOBRE CASARA