Portaria DENATRAN nº 44 de 10/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1999

Suspende a delegação para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, prevista no inciso II do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro

Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 47, de 18.03.1999, DOU 22.03.1999.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que o inciso VI do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao DENATRAN competência para estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, resolve:

Art. 1º Suspender, temporariamente, a delegação aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, prevista no inciso II do artigo 22 do C.T.B, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 74/98 - CONTRAN, até a implantação dos novos procedimentos de formação e do processo de habilitação de condutores.

§ 1º Durante o período de suspensão da Delegação não será autorizada a expedição de CNH para os candidatos inscritos, na primeira habilitação, a partir do dia 02 de março de 1999, data estabelecida para a revogação da Resolução nº 734/89 - CONTRAN.

§ 2º Os Processos de habilitação que não atendam as normas instituídas pelo CONTRAN e os procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN serão nulos de pleno direito, constituindo-se em infração com as penalidades previstas no § 1º do artigo 19, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º Fica Delegado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para credenciar os Centros de Formação de Condutores - CFC, classificação "B" e confirmar, temporariamente, o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, classificação "A", existentes na data da publicação desta Portaria;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIDEL DANTAS QUEIROZ"