Portaria SPU nº 44 de 22/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1998
Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação dos terrenos da União referentes ao exercício de 1998
Art. 1º. O pagamento dos foros e taxas de ocupação dos terrenos da União referentes ao presente exercício, inclusive aqueles incidentes sobre novos cadastramentos em que tenha sido concluída a conferência da respectiva base cadastral, poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1998, ou em até sete parcelas equivalentes e sucessivas, observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Medida Provisória nº 1.621-35, de 12 de maio de 1998, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 2º. Optando-se pelo pagamento a prazo deverão ser observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
II - a falta de pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa para cobrança executiva.
Parágrafo único. Fica autorizada a inibição da cobrança das taxas de ocupação incidentes sobre os terrenos e acrescidos de marinha referentes aos cadastramentos realizados nas regiões abaixo, até que venham a ser concluídos os respectivos processos:
a) no Município de Macau, no Estado do Rio Grande do Norte, por se encontrar em situação sub judice;
b) nas áreas correspondentes ao Parque Moscoso, Bento Ferreira, no Município de Vitória, no Espírito Santo, e imóveis relativos aos ocupantes que atenderam à convocação em massa promovida pela DPU/ES, objeto do Edital DPU/ES nº 005/95, de 20 de dezembro de 1995, cuja cobrança será feita processualmente;
c) no Estado do Pará, em face de inconsistências detectadas nos imóveis de que trata o processo MF nº 10280.002626/98-19.
Art. 3º. As cobranças eventualmente emitidas após 30 de junho de 1998 também poderão ser parceladas na forma dos artigos 1º e 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão ao de exigência da cota única ou de início do parcelamento, cujas demais cotas deverão ser pagas em semelhante dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º. A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros, cabendo a estes, na hipótese do não recebimento dos respectivos DARF em tempo oportuno, dirigir-se à Delegacia local da SPU para solicitação do referido documento de arrecadação e atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 5º. A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Carlos Gehrke