Portaria MPAS nº 4.385 de 10/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1998
Dispõe sobre as condições para o atendimento dos serviços e programas e projetos de assistência social por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social |
Art. 1º. Para o atendimento dos serviços e programas e projetos de assistência social por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social deverão ser atendidas as seguintes condições:
a) instituição e Funcionamento (artigo 30 - LOAS):
I - conselho de Assistência Social, com composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - fundo de Assistência Social; em orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e
III - plano de Assistência Social;
b) apresentação do Plano de Trabalho;
c) declaração quanto ao aspecto do objeto a ser executado e seu impacto social;
d) abertura de crédito orçamentário junto ao legislativo, para participação no financiamento da assistência social;
e) comprovação de que não está inadimplente com a União, inclusive com a contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal, e com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos;
f) as plantas, devidamente registradas no CREA, e demais documentos pertinentes à obra deverão estar na unidade beneficiária dos recursos e à disposição da SAS ou órgãos de controle externo e interno; e
g) as propostas apresentadas pelos Estados ou Municípios deverão estar incluídas ou compatibilizadas nos respectivos Planos de Assistência Social Estaduais, Municipais, ou Distrito Federal;
Art. 2º. O Gestor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal deverá encaminhar, formalmente, a solicitação juntamente com a proposta técnica e financeira, bem como sua aprovação pelo respectivo Conselho de Assistência Social à Secretaria de Assistência Social, diretamente ou através dos Escritórios de Representação nos Estados.
Parágrafo único. A proposta será protocolizada e registrada no Sistema de Gerenciamento de Documentos-SCD, no Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria de Assistência Social, dirigida ao Secretário, que a encaminhará à área técnica competente, observando as características básicas da mesma.
Art. 3º. O Departamento de Desenvolvimento de Assistência Social - DDAS verificará se a documentação está completa e a compatibilidade do pleito com os objetivos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Norma Operacional Básica - NOB, emitindo o seu parecer técnico conclusivo.
Art. 4º. O Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social analisará as propostas quanto à disponibilidade e compatibilidade orçamentária, indicando o programa de trabalho, a natureza da despesa e a fonte de recursos, procedendo, após enquadramento, à emissão da Nota de Empenho.
Art. 5º. Recebendo a proposta parecer favorável, com aprovação do Secretário de Assistência Social, o Departamento do Desenvolvimento da Assistência Social - DDAS providenciará a coleta das assinaturas das partes em Termo de Responsabilidade.
Art. 6º. Concluída a instrução do processo este será submetido ao Ministro da Previdência e Assistência Social para autorização de repasse de recursos.
Parágrafo único. Tratando-se de município que não seja capital de estado caberá ao Secretário de Assistência Social autorização a que se refere este artigo.
Art. 7º. A SAS fará publicar no prazo legal o extrato contendo os dados relativos ao repasse de recursos, cabendo ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - DGFNAS emitir ordem bancária e informar os órgãos competentes da liberação dos recursos, de acordo com o artigo 116, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, e alterações e em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 9.452, de 1997, e também ao respectivo Conselho de Assistência Social.
Art. 8º. Os valores transferidos pelo FNAS serão depositados em conta corrente específica vinculada ao fundo destinatário dos recursos, sendo vedada a sua utilização para fim diverso ao estabelecido no Plano de Trabalho.
Art. 9º. Quando a liberação ocorrer em mais de uma parcela, o gestor dos recursos transferidos encaminhará ao FNAS relatórios correspondentes ao período da liberação dos recursos contendo o desempenho do programa, receitas e despesas, saldo anterior e para o período seguinte, que será condição indispensável para liberação das parcelas subseqüentes.
§ 1º Os recursos financeiros recebidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados na forma definida em legislação pertinente.
§ 2º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, obrigatoriamente, serão aplicados no objeto definido no plano de trabalho.
Art. 10. O Fundo Nacional de Assistência Social manterá registros relativos ao cumprimento do pactuado no Plano de Trabalho e no Termo de Responsabilidade, de acordo com os formulários de acompanhamento, controle e fiscalização implantados pela SAS.
Art. 11. Uma vez iniciadas as liberações financeiras, competirá ao Departamento de Planejamento e Normas - DEPLAN, ao Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social - DDAS e ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - DGFNAS, realizar o acompanhamento físico e financeiro do Plano de Trabalho pactuado, observando as competências de cada um deles, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O processo de acompanhamento e avaliação consiste em verificar a execução do Plano de Trabalho pactuado, através do qual deverão ser observados a execução do objeto, o atingimento de metas, a qualidade dos serviços prestados, o impacto social produzido e a alteração dos indicadores de qualidade de vida da população usuária, conforme o disposto no Manual de Supervisão.
Art. 13. A prestação de contas de aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.
§ 1º Enquanto os respectivos órgãos de controle internos não definirem modelos e procedimentos próprios para a apresentação da prestação de contas, aplicar-se-á as normas do Governo Federal, em especial a IN/STN/Nº 1/97 e IN/STN/Nº 03/93.
§ 2º No dia em que for efetuada a entrega da prestação de contas aos órgãos de controle, a unidade beneficiária dos recursos deverá encaminhar ao gestor do Fundo Nacional de Assistência Social cópia do Ofício de encaminhamento ao órgão competente, bem como relatório da execução do objeto, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, para que se proceda o registro no SIAFI.
§ 3º A prestação de contas final deverá ser apresentada ao órgão competente, definido na lei retro mencionada, até 60 (sessenta) dias após a execução do objeto.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES