Portaria MTP nº 4382 DE 29/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022

Regulamenta os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento administrativo de débitos oriundos de transferências voluntárias, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,

Resolve

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, para solicitação, homologação e execução do parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres.

Art. 2º Os débitos identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados poderão ser parcelados, uma única vez, independentemente do ano de apuração, conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os débitos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.

Art. 3º Não poderão ser objeto do parcelamento administrativo os débitos:

I - cadastrados no Sistema e-TCE, quando se tratar de valor inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União;

II - encaminhados, por meio de Tomada de Contas Especial, ao Tribunal de Contas da União;

III - inscritos em Dívida Ativa da União - DAU; e

IV - referentes a saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes de que trata o art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser realizado por meio de requerimento próprio, conforme Anexo I, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, ente federativo ou entidade sem fins lucrativos, ou pela pessoa física interessada, devendo conter a devida qualificação do requerente e os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

II - cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber:

a) Registro Geral - RG;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

c) comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento.

III - declaração de capacidade de pagamento;

IV - Termo de Confissão de Dívida emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; e

V - cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

§ 1º O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§ 2º O requerimento de parcelamento, com os documentos exigidos, deverá ser endereçado à Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência e ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser analisado e processado pela Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência em até trinta dias, contados da data do efetivo recebimento.

§ 4º A aprovação ou não do pedido de parcelamento será comunicada, por meio de ofício expedido com Aviso de Recebimento ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo ao SEI, pela Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º A aprovação do parcelamento do débito competirá ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, admitida a delegação de competência.

§ 1º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 6º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, a ser emitido pela Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Anexo III.

§ 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo, pela Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, ao SEI, no prazo máximo de quinze dias, contados da efetiva disponibilização.

§ 2º A assinatura do Termo de Parcelamento implica a adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência até o vigésimo dia após sua assinatura.

§ 4º O acompanhamento e o controle do parcelamento do débito serão realizados pela Unidade Gestora Executora responsável pela transferência dos recursos.

Art. 7º O parcelamento poderá ser concedido em até sessenta parcelas mensais consecutivas não inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais) para pessoa física e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 8º O valor do débito total e as suas respectivas parcelas serão atualizados por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e a data final, o mês de atualização da parcela.

Art. 9º O valor total do débito será registrado na conta contábil "créditos a receber", devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

Art. 10. A primeira parcela será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, previamente à assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo, enquanto o vencimento das parcelas seguintes será no quinto dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput, implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento Administrativo.

§ 2º A ocorrência de atraso no pagamento das demais parcelas por prazo superior a trinta dias, ensejará:

I - o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse ou equivalente nos Sistemas de Gestão dos Programas, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas, ou pessoas físicas; e

II - a inscrição do responsável pelo débito na forma da macro função 02.11.38 do Manual SIAFI.

Art. 11. A suspensão da inadimplência efetiva do requerente fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela e à assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O beneficiário já incluído como inadimplente no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, terá a condição alterada para inadimplência suspensa até a quitação da dívida objeto do parcelamento.

§ 2º Na hipótese de ocorrer rescisão do pacto ou descumprimento do Termo de Parcelamento Administrativo, o requerente será inscrito ou retornará à situação de inadimplência efetiva, conforme o caso.

Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade ou de parte do saldo devedor.

Art. 13. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I - a falta de pagamento:

a) de três parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

II - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.

§ 1º A falta de pagamento de que trata o inciso I do caput será ressalvada para os estados e municípios e o Distrito Federal, em estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará imediatamente à situação de inadimplência nos sistemas de débito do Setor Público Federal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração de Tomada de Contas Especial nos casos em que o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para o acionamento da via judicial para a cobrança do débito e da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO

PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado):

CARGO/FUNÇÃO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF:

ENDEREÇO:

AO _____ (IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL)

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº __/__, emitido pelo _____(identificação do órgão), o _____ (identificação do requerente), através do representante legal devidamente qualificado (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MTP nº ___/2022, requerer o parcelamento da dívida oriunda dos débitos relativos ao _____ (identificação do instrumento de transferência voluntária dos recursos públicos federais).

O requerente dá plena ciência de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

(local e data)

(assinatura)

ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado):

CARGO/FUNÇÃO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF:

ENDEREÇO:

AO _____ (IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL)

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº __/__, emitido pelo _____(identificação do órgão), o _____ (identificação do requerente), através do representante legal devidamente qualificado (no caso de pessoa jurídica ou de o requerente ser representado por procurador/advogado), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MTP nº ___/2022, reconhecer a dívida do parcelamento solicitado, oriunda dos débitos relativos ao _____ (identificação do instrumento de transferência voluntária dos recursos públicos federais), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assumindo a integral responsabilidade pela exatidão da importância devida.

(local e data)

(assinatura)

ANEXO III TERMO DE PARCELAMENTO

TERMO DE PARCELAMENTO Nº _________/20____.

A UNIÃO, por intermédio do (identificação do órgão responsável pela transferência dos recursos), com sede (endereço completo), inscrito no CNPJ sob o nº _____, neste ato representado por (identificação da autoridade competente na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria, ato de nomeação e RG/CPF), doravante denominado apenas CREDOR, e o (identificação do DEVEDOR), com sede/domicílio (endereço completo), inscrito no CNPJ/CPF sob o nº _____, neste ato representado por (identificação do representante legal, se houver, incluindo ato de nomeação e RG/CPF), residente e domiciliado (endereço completo), doravante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO referente a débito oriundo do (identificação do instrumento de transferência voluntária de recursos públicos federais), mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O valor do débito do instrumento citado no preâmbulo é de R$ ___, corrigido até ___, que será pago em ___ parcelas mensais e sucessivas, com valores nominais de R$ ___, devendo a primeira parcela ser paga previamente à assinatura do presente Termo de Parcelamento, e as demais vencendo no 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ficando, entretanto, ressalvado ao CREDOR o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª O valor de cada prestação mensal será atualizado pela fórmula adotada no Sistema de Atualização de Débitos do TCU, no sítio eletrônico:(https://contas.tcu.gov.br/debito/ Web/Debito/CalculoDeDebito.faces).

Cláusula 3ª Cada parcela deverá ser atualizada, conforme a Cláusula 2ª, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da assinatura do Termo de Parcelamento.

Cláusula 4ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Cláusula 5ª Constitui motivo para a rescisão automática deste Termo a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de uma das parcelas por 90 (noventa) dias, ensejando ao CREDOR o direito de iniciar imediata instauração de processo de Tomada de Contas Especial em desfavor do DEVEDOR.

Cláusula 6ª Em função da assinatura deste Termo, o CREDOR suspenderá a inscrição do DEVEDOR no Cadastro de Inadimplentes do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, se o DEVEDOR estiver em situação de inadimplente. A falta de pagamento na forma indicada na Cláusula 5ª implicará em reinscrição ou inscrição do DEVEDOR como inadimplente.

Cláusula 7ª O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento de mais de uma parcela integral, cuja regra de atualização é a mesma estabelecida na Cláusula 2ª.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do _____ (identificação da Seção Judiciária que engloba o órgão credor), para dirimir litígios oriundos deste Termo de Parcelamento.(Local), ____ de ________ de 20__.

Pelo CREDOR:

(Autoridade competente na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria)

Pelo DEVEDOR:

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF:

NOME:

CPF: