Portaria INMETRO nº 438 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007
Altera os subitens 2.7, 4.6, 4.6.1 e 4.6.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 112/1989.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando que os termos estabelecidos na Recomendação Internacional nº 80, edição 1989, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;
Considerando o desenvolvimento tecnológico na fabricação dos vagões ferroviários do tipo tanque de carga;
Considerando que a competitividade no mercado dos transportes ferroviários fomenta a utilização de vagões ferroviários do tipo tanque de carga, estruturados de acordo com os gabaritos de circulação nas vias férreas nacionais, para viabilizar o aumento da capacidade de transporte, especificamente aqueles relacionados aos terminas de carga e descarga;
Considerando a necessidade de atualização do regulamento técnico metrológico concernente aos veículos-tanque ferroviários, utilizados, concomitantemente, para medição e transporte de líquidos, consubstanciado na Portaria Inmetro nº 112, de 24 de maio de 1989, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Alterar os subitens 2.7, 4.6, 4.6.1 e 4.6.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 112/1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
2.7 Domo: parte do tanque de carga, de forma cilíndrica vertical cuja tampa assegura um fechamento estanque, compreendendo a abertura de inspeção e enchimento.
4.6 Os tanques de carga devem ter, em sua parte superior, espaço destinado a receber variações de volume do líquido nele contido.
4.6.1 As dimensões do domo na parte superior devem ser tais que, acima do plano de referência, haja um volume de expansão do líquido no mínimo igual a 1,5% (um e meio por cento) da capacidade nominal do tanque de carga.
4.6.2 A parte superior do domo deve ter forma constante ao longo de sua altura.
... " (NR)
Art. 2º Incluir, no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 112/1989, o subitem 4.6.3 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.6.3 O domo pode substituir a parte superior do tanque de carga quando atender às especificações estabelecidas nos subitens 4.6, 4.6.1 e 4.6.2 acima descritos." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor quando da sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA