Portaria PGF nº 437 de 31/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011
Disciplina as condições de aceitação da fiança bancária pela Procuradoria-Geral Federal.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 l,
Resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária como garantia de execução fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantia do crédito objeto de execução fiscal no âmbito da Procuradoria- Geral Federal, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Art. 3º A carta de fiança bancária, deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:
I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
II - cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal;
III - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
IV - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
V - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VI - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local onde estiver sido distribuída a execução fiscal.
§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 4º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se a sua apresentação ocorrer antes do depósito em dinheiro ou de decisão judicial que determine a penhora de numerário.
Parágrafo único. Somente será aceita a substituição da carta de fiança por depósito em dinheiro.
Art. 5º A fiança bancária, como forma de garantia de créditos, somente pode ser aceita em sede de execução fiscal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ações ordinárias ou medidas cautelares que pretendam discutir o crédito público, a suspensão da exigibilidade só ocorrerá mediante depósito de seu montante integral.
Art. 6º Deverá ser requerida a substituição da carta de fiança bancária sempre que o instrumento deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS