Portaria INMETRO nº 436 de 16/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Altera o art. 2º da Portaria Inmetro nº 246/2000.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando que os medidores utilizados para medição de consumo de água devem atender às especificações estabelecidas pelo Inmetro;
Considerando a Recomendação Internacional nº 49 edição 2006, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;
Considerando que o Regulamento Técnico Metrológico - RTM sobre hidrômetros, em vigência, não atende a algumas exigências técnicas de construção de medidores de água lançados no mercado nacional, após a publicação da Portaria Inmetro nº 246, de 17 de outubro de 2000;
Considerando que os atos normativos devem priorizar a competitividade, a política de comércio exterior e guardar consonância com normas internacionais equivalentes, bem como acompanhar a evolução tecnológica industrial,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria Inmetro nº 246/2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Estabelecer que os laboratórios de instituições e empresas nos quais os medidores de água são ensaiados com o objetivo de verificar a conformidade aos preceitos do presente regulamento devem expressar a incerteza de medição dos ensaios, de acordo com a versão mais recente, editada pelo Inmetro, do "Guia para a Expressão da Incerteza de Medição".
Parágrafo único. As bancadas utilizadas na execução dos ensaios devem possuir incerteza de medição com valor até 1/3 do erro máximo admissível para as vazões de ensaio." (NR)
Art. 2º Atualizar o Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 246/2000, sobre as condições que os hidrômetros deverão satisfazer para água fria, de vazão nominal até quinze metros cúbicos por hora.
Art. 3º Alterar os subitens 1.1 e 1.2 do RTM supramencionado, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. O presente regulamento estabelece as condições a que devem satisfazer os medidores de volume de água potável fria que escoa através de um conduto fechado, com vazão nominal de 0,6 m3/h a 15,0 m3/h.
1.2. O presente regulamento se aplica aos medidores de água que possuem dispositivos para indicação do volume integrado e que tenham princípio de funcionamento elétrico, eletrônico ou mecânico." (NR)
Art. 4º Alterar os subitens 2.1 e 2.1.1, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. Medidor de volume de água potável: instrumento destinado a medir continuamente, memorizar e exibir o volume de água que escoa através do transdutor de medição, sob condições de medição, doravante denominado 'medidor'.
2.1.1. O medidor inclui, no mínimo, um transdutor de medição, um dispositivo calculador (inclusive dispositivos de ajuste ou correção, se houver) e um dispositivo indicador. Os referidos dispositivos podem estar acondicionados em diferentes invólucros." (NR)
Art. 5º Alterar os subitens 3.3.4, 3.3.4.1 e 3.3.4.2, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"3.3.4 As cores utilizadas para indicar o metro cúbico, seus múltiplos e submúltiplos nos dispositivos analógicos devem estar claramente indicadas, serem indeléveis e não permitirem ambiguidade de qualquer tipo.
3.3.4.1 A cor preta deve ser usada preferencialmente para indicar o metro cúbico e seus múltiplos.
3.3.4.2 A cor vermelha deve ser usada, preferencialmente, para indicar os submúltiplos do metro cúbico." (NR)
Art. 6º Incluir, no item 4, o subitem 4.2 e respectivas alíneas "a" e "b", que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"4.2 Os medidores equipados com dispositivos eletrônicos devem possuir, além das inscrições determinadas em 4.1, as estabelecidas a seguir:
a) fonte de alimentação de energia externa: tensão e frequência;
b) bateria substituível: data limite para substituição da bateria ou;
bateria insubstituível: data limite para a substituição do medidor."
Art. 7º Incluir os seguintes subitens e respectivas alíneas no item 6.4, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"6.4.1. Ensaios
g) desempenho - apenas para os medidores com dispositivos eletrônicos.
6.4.10 Desempenho
6.4.10.1 Os ensaios de desempenho são de dois tipos:
a) Desempenho sob o efeito de fatores de influência
Quando o medidor estiver sujeito ao efeito dos fatores de influência, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e os erros de medição não devem exceder os erros máximos admissíveis aplicáveis.
b) Desempenho sob o efeito de perturbações
Quando o medidor estiver sujeito à perturbações externas, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e em caso contrário, o medidor deve possuir uma unidade para detectar e tratar as falhas significativas. A diferença entre as indicações sem o instrumento estar sujeito a perturbação e durante a execução dos ensaios deve ser inferior a 1/5 do erro máximo admissível aplicável.
6.4.10.2 Quando os dispositivos eletrônicos forem parte integral do medidor, os ensaios de desempenho devem ser conduzidos no medidor completo, e em caso contrário, os dispositivos podem ser ensaiados isoladamente.
6.4.10.3 O requerente da aprovação de modelo deve fornecer simuladores para execução dos ensaios de desempenho."
Tabela 7 - Ensaios de desempenho