Portaria INMETRO nº 436 de 16/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011

Altera o art. 2º da Portaria Inmetro nº 246/2000.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

Considerando que os medidores utilizados para medição de consumo de água devem atender às especificações estabelecidas pelo Inmetro;

Considerando a Recomendação Internacional nº 49 edição 2006, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;

Considerando que o Regulamento Técnico Metrológico - RTM sobre hidrômetros, em vigência, não atende a algumas exigências técnicas de construção de medidores de água lançados no mercado nacional, após a publicação da Portaria Inmetro nº 246, de 17 de outubro de 2000;

Considerando que os atos normativos devem priorizar a competitividade, a política de comércio exterior e guardar consonância com normas internacionais equivalentes, bem como acompanhar a evolução tecnológica industrial,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria Inmetro nº 246/2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Estabelecer que os laboratórios de instituições e empresas nos quais os medidores de água são ensaiados com o objetivo de verificar a conformidade aos preceitos do presente regulamento devem expressar a incerteza de medição dos ensaios, de acordo com a versão mais recente, editada pelo Inmetro, do "Guia para a Expressão da Incerteza de Medição".

Parágrafo único. As bancadas utilizadas na execução dos ensaios devem possuir incerteza de medição com valor até 1/3 do erro máximo admissível para as vazões de ensaio." (NR)

Art. 2º Atualizar o Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 246/2000, sobre as condições que os hidrômetros deverão satisfazer para água fria, de vazão nominal até quinze metros cúbicos por hora.

Art. 3º Alterar os subitens 1.1 e 1.2 do RTM supramencionado, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. O presente regulamento estabelece as condições a que devem satisfazer os medidores de volume de água potável fria que escoa através de um conduto fechado, com vazão nominal de 0,6 m3/h a 15,0 m3/h.

1.2. O presente regulamento se aplica aos medidores de água que possuem dispositivos para indicação do volume integrado e que tenham princípio de funcionamento elétrico, eletrônico ou mecânico." (NR)

Art. 4º Alterar os subitens 2.1 e 2.1.1, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"2.1. Medidor de volume de água potável: instrumento destinado a medir continuamente, memorizar e exibir o volume de água que escoa através do transdutor de medição, sob condições de medição, doravante denominado 'medidor'.

2.1.1. O medidor inclui, no mínimo, um transdutor de medição, um dispositivo calculador (inclusive dispositivos de ajuste ou correção, se houver) e um dispositivo indicador. Os referidos dispositivos podem estar acondicionados em diferentes invólucros." (NR)

Art. 5º Alterar os subitens 3.3.4, 3.3.4.1 e 3.3.4.2, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"3.3.4 As cores utilizadas para indicar o metro cúbico, seus múltiplos e submúltiplos nos dispositivos analógicos devem estar claramente indicadas, serem indeléveis e não permitirem ambiguidade de qualquer tipo.

3.3.4.1 A cor preta deve ser usada preferencialmente para indicar o metro cúbico e seus múltiplos.

3.3.4.2 A cor vermelha deve ser usada, preferencialmente, para indicar os submúltiplos do metro cúbico." (NR)

Art. 6º Incluir, no item 4, o subitem 4.2 e respectivas alíneas "a" e "b", que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Os medidores equipados com dispositivos eletrônicos devem possuir, além das inscrições determinadas em 4.1, as estabelecidas a seguir:

a) fonte de alimentação de energia externa: tensão e frequência;

b) bateria substituível: data limite para substituição da bateria ou;

bateria insubstituível: data limite para a substituição do medidor."

Art. 7º Incluir os seguintes subitens e respectivas alíneas no item 6.4, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.4.1. Ensaios

g) desempenho - apenas para os medidores com dispositivos eletrônicos.

6.4.10 Desempenho

6.4.10.1 Os ensaios de desempenho são de dois tipos:

a) Desempenho sob o efeito de fatores de influência

Quando o medidor estiver sujeito ao efeito dos fatores de influência, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e os erros de medição não devem exceder os erros máximos admissíveis aplicáveis.

b) Desempenho sob o efeito de perturbações

Quando o medidor estiver sujeito à perturbações externas, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e em caso contrário, o medidor deve possuir uma unidade para detectar e tratar as falhas significativas. A diferença entre as indicações sem o instrumento estar sujeito a perturbação e durante a execução dos ensaios deve ser inferior a 1/5 do erro máximo admissível aplicável.

6.4.10.2 Quando os dispositivos eletrônicos forem parte integral do medidor, os ensaios de desempenho devem ser conduzidos no medidor completo, e em caso contrário, os dispositivos podem ser ensaiados isoladamente.

6.4.10.3 O requerente da aprovação de modelo deve fornecer simuladores para execução dos ensaios de desempenho."

Tabela 7 - Ensaios de desempenho

Ensaio  
Tipo de ensaio  
Condições de ensaio  
Calor seco  
Fator de influência  
1 ciclo, Temperatura: 55ºC, Duração: 2 h  
Frio  
Fator de influência  
1 ciclo, Temperatura: 5ºC, Duração: 2 h  
Calor úmido, cíclico  
Fator de influência  
2 ciclos, Temperatura: 25ºC a 55ºC, Duração: 24 h  
Umidade Relativa: 95% durante as mudanças de temperatura e 93% a 55ºC

Limite inferior: tensão nominal -15%

80 MHz a 800 MHz

960 MHz a 1,4 GHz

800 MHz a 960 MHz

1,4 GHz a 2,0 GHz

Faixa de frequência: 150 kHz a 80 MHz

6.4.10.4 Os procedimentos para os ensaios de desempenho devem estar descritos nas normas Inmetro específicas."

Art. 8º Os medidores de água aprovados e instalados antes da publicação da presente portaria, e em utilização pelas empresas, poderão continuar a ser usados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 246, de 17 de outubro de 2000.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA