Portaria SPU nº 436 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008

Orienta as Gerências Regionais do Patrimônio da União dos 26 Estados da federação e do Distrito Federal a criarem Grupos de Trabalho Estaduais para discussão de critérios para destinação de imóveis da União para programas de provisão habitacional de interesse social e fortalecimento da gestão democrática desse patrimônio.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 32, II do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005), observando o disposto no art. 6º, caput, da Constituição Federal; no art. 1º da Lei nº 9.636/1998; no art. 2º, I, II da Lei nº 10.257/2001; no art. 4º, I, II, e art. 12, § 6º, da Lei nº 11.124/2005; o art. 23 da Lei nº 11.481/2007, assim como a Portaria nº 80 de 27 de março de 2008, publicada no DOU, Seção I, p. 62/63, resolve, em consonância com sua missão institucional contida no art. 1º, I, de seu Regimento Interno:

Art. 1º Orientar as Gerências Regionais do Patrimônio da União dos 26 Estados da federação e do Distrito Federal a criarem Grupos de Trabalho Estaduais para discussão de critérios para destinação de imóveis da União para programas de provisão habitacional de interesse social e fortalecimento da gestão democrática desse patrimônio.

Parágrafo único. São objetivos dos Grupos de Trabalho Estaduais:

Propor critérios para a transferência de áreas da União com vocação habitacional para associações e cooperativas de interesse social, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636/1998.

Promover a avaliação da aptidão de imóveis da União e da extinta Rede Ferroviária Federal S/A.- RFFSA para destinação à programas de provisão habitacional de interesse social mediante levantamento da situação dominial e a realização de vistorias participativas;

Promover e fortalecer a gestão democrática nas ações de regularização fundiária e provisão de habitação de interesse social em áreas da União.

Art. 2º Os Grupos de Trabalho Estaduais serão composto por servidores das Gerências e por representantes indicados pelos convidados especificados no art. 3º.

Art. 3º Serão convidados pelas Gerências Regionais do Patrimônio da União a indicar representantes para compor os Grupos de Trabalho Estaduais os segmentos do Conselho Nacional das Cidades, na seguinte proporção:

01 (um) representante indicado pelo segmento do Poder Público Estadual;

01 (um) representante indicado pelo segmento do Poder Público Municipal;

04 (quatro) representantes indicados pelo segmento Movimentos Populares;

01 (um) representante indicado pelo segmento das entidades de pesquisa, profissionais e acadêmicas;

01 (um) representante indicado pelo segmento das organizações não governamentais;

01 (um) representante indicado pelo segmento dos trabalhadores;

01 (um) representante indicado pelo segmento dos empresários.

§ 1º A Caixa Econômica Federal será convidada pelas Gerências Regionais do Patrimônio da União a indicar representantes para os Grupos de Trabalho Estaduais, assim como, outros órgãos afetos à política fundiária, de gestão territorial e de defesa de direitos (Instituto de Terras, Defensoria Pública, Companhias Habitacionais etc.), conforme conveniência dos Gerentes.

§ 2º Os convites serão formalizados por ofício da Gerência do Patrimônio da União encaminhados à Secretária-Executiva do Conselho Estadual das Cidades, quanto existir, e na sua ausência à Secretária-Executiva do Conselho Nacional das Cidades no prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta portaria.

§ 3º As indicações deverão ser feitas até 15 dias após a data de recebimento dos ofícios enviados pelas Gerências Regionais do Patrimônio da União.

§ 4º A não indicação de algum dos representantes previstos, no prazo estabelecido, não impedirá a constituição dos Grupos de Trabalho Estaduais e o início dos trabalhos.

§ 5º As Gerências Regionais do Patrimônio da União publicarão portaria com a composição nominal dos Grupos de Trabalho Estaduais.

§ 6º A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tornará pública em seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores - internet a composição nominal dos Grupos de Trabalho Estaduais.

Art. 4º Os Grupos de Trabalho Estaduais serão presididos por um dos representantes da Gerência, a ser definido na primeira reunião de trabalho.

Art. 5º As despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, sempre que necessárias para viabilizar a participação dos representantes da sociedade civil nas reuniões do Grupo de Trabalho, serão custeadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Art. 6º Os Grupos de Trabalho Estaduais terão vigência por prazo indeterminado.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE