Portaria MIN nº 435 de 13/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009
Constitui a Comissão Organizadora da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto de 27 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil - CNDC, que contará com 36 cadeiras, incluindo representantes da sociedade civil, de agentes de Defesa Civil e de gestores públicos.
Art. 2º As cadeiras da Comissão Organizadora serão compostas pelas entidades previstas no Anexo I da presente Portaria.
§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo deverão indicar para integrar a Comissão um representante e dois suplentes à Coordenação Executiva para os casos de ausência ou impedimento no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º A ausência injustificada de um representante da entidade por duas reuniões da Comissão Organizadora Nacional enseja seu desligamento da Comissão.
Art. 3º A Comissão Organizadora Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. Em sua ausência ou impedimento, a presidência da Comissão Organizadora Nacional caberá à Secretária Nacional de Defesa Civil, Coordenadora Geral da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º São membros natos da Comissão Organizadora Nacional:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
II - a Secretária Nacional de Defesa Civil;
Art. 5º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil, respondendo por seus aspectos técnicos e políticos;
II - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional Defesa Civil;
III - acompanhar as atividades da Coordenação Executiva devendo esta, em cada reunião ordinária, realizar breve apresentação das ações realizadas durante o período;
IV - elaborar proposta de regimento interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil;
V - formular, avaliar e validar propostas de temário central, dos eixos temáticos, do método de realização da 1ª CNDC e da elaboração do relatório das três Etapas;
VII - deliberar sobre os nomes dos expositores(as) e dos debatedores(as) das mesas-redondas, dos critérios para participação, da definição dos convidados(as) nacionais e internacionais e dos roteiros de orientação dos expositores(as) das mesas redondas;
VIII - acompanhar, orientar e monitorar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
IX - elaborar o roteiro de discussão para as etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal.
X - receber os relatórios das etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal, bem como validar o relatório consolidado da Etapa Nacional;
XI - promover contato formal com as comissões do Congresso Nacional afetas ao tema de Defesa Civil e com o Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Públicos da União e dos Estados - CNCG, visando divulgar o evento e informá-los sobre o andamento da organização da 1ª CNDC;
XII - definir o número de delegados da Etapa Nacional e sua distribuição por Unidade Federada, o percentual de delegados eleitos de entidades nacionais e realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados;
XIII - discutir e deliberar sobre outras questões afetas à 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 6º A Comissão Organizadora Nacional contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes de órgãos do Ministério da Integração Nacional, para prestar assistência técnica e apoio operacional na execução de suas atividades.
Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional realizará reuniões mensais para debater e deliberar sobre aspectos relacionados à 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. Caso seja necessário, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
Art. 8º Poderão ser convocados convidados para reuniões específicas da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 9º Ao final dos trabalhos, a Comissão Organizadora Nacional deverá apresentar Relatório Final, com a Prestação de Contas de suas atividades ao Ministério da Integração Nacional, contendo descrição, avaliação e sugestões de aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.
Art. 10. As despesas da Comissão Organizadora Nacional correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério da Integração Nacional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
ANEXO ISociedade Civil | |
01 | Central Única dos Trabalhadores |
02 | Cáritas Brasileira |
03 | Movimento Nacional de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas, |
04 | Conselho das Mulheres Brasileiras |
05 | Força Sindical |
06 | União de Negros pela Igualdade |
07 | Congresso Nacional Afro-Brasileiro |
08 | União Geral dos Trabalhadores |
09 | Movimento dos Atingidos por Barragens |
10 | Central Geral dos Trabalhadores do Brasil |
12 | Confederação Nacional das Associações de Moradores |
13 | Grande Oriente do Brasil |
14 | Central de Movimentos Populares. |
15 | Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência |
16 | Entidades representativa de afetados por desastres dos municípios |
Agentes de Defesa Civil | |
17 | Coordenadoria Municipal de Penha - Santa Catarina |
18 | Coordenadoria Municipal de Guarulhos - São Paulo |
19 | Coordenadoria Municipal de Ponta Porá - Mato Grosso do Sul |
20 | Coordenadoria Municipal de São Francisco do Conde/Bahia |
21 | Coordenadoria Municipal de Simplício Mendes/Piauí |
22 | Coordenadoria Estadual de Defesa Civil da Bahia, |
23 | Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Tocantins |
24 | Superintendência Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso |
25 | Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Sul. |
26 | Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo |
Conselhos Federais | |
27 | Conselho Federal de Psicologia |
28 | Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura |
Demais Poderes | |
29 | Ministério Público Federal |
30 | Um representante do Legislativo |
Representantes do Conselho Nacional de Defesa Civil | |
31 | Conselheiro do CONDEC do Ministério da Justiça |
32 | Conselheiro do CONDEC do Ministério da Saúde, |
33 | Conselheiro do CONDEC do Ministério das Relações Exteriores |
34 | Conselheiro do CONDEC do Ministério do Meio Ambiente |
35 | Conselheiro do CONDEC do Ministério das Cidades, |
36 | Conselheiro do CONDEC da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral da Presidência da República. |