Portaria MIN nº 435 de 13/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009

Constitui a Comissão Organizadora da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto de 27 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil - CNDC, que contará com 36 cadeiras, incluindo representantes da sociedade civil, de agentes de Defesa Civil e de gestores públicos.

Art. 2º As cadeiras da Comissão Organizadora serão compostas pelas entidades previstas no Anexo I da presente Portaria.

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo deverão indicar para integrar a Comissão um representante e dois suplentes à Coordenação Executiva para os casos de ausência ou impedimento no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º A ausência injustificada de um representante da entidade por duas reuniões da Comissão Organizadora Nacional enseja seu desligamento da Comissão.

Art. 3º A Comissão Organizadora Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Parágrafo único. Em sua ausência ou impedimento, a presidência da Comissão Organizadora Nacional caberá à Secretária Nacional de Defesa Civil, Coordenadora Geral da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.

Art. 4º São membros natos da Comissão Organizadora Nacional:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

II - a Secretária Nacional de Defesa Civil;

Art. 5º Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil, respondendo por seus aspectos técnicos e políticos;

II - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional Defesa Civil;

III - acompanhar as atividades da Coordenação Executiva devendo esta, em cada reunião ordinária, realizar breve apresentação das ações realizadas durante o período;

IV - elaborar proposta de regimento interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil;

V - formular, avaliar e validar propostas de temário central, dos eixos temáticos, do método de realização da 1ª CNDC e da elaboração do relatório das três Etapas;

VII - deliberar sobre os nomes dos expositores(as) e dos debatedores(as) das mesas-redondas, dos critérios para participação, da definição dos convidados(as) nacionais e internacionais e dos roteiros de orientação dos expositores(as) das mesas redondas;

VIII - acompanhar, orientar e monitorar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

IX - elaborar o roteiro de discussão para as etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal.

X - receber os relatórios das etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal, bem como validar o relatório consolidado da Etapa Nacional;

XI - promover contato formal com as comissões do Congresso Nacional afetas ao tema de Defesa Civil e com o Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Públicos da União e dos Estados - CNCG, visando divulgar o evento e informá-los sobre o andamento da organização da 1ª CNDC;

XII - definir o número de delegados da Etapa Nacional e sua distribuição por Unidade Federada, o percentual de delegados eleitos de entidades nacionais e realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados;

XIII - discutir e deliberar sobre outras questões afetas à 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 6º A Comissão Organizadora Nacional contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes de órgãos do Ministério da Integração Nacional, para prestar assistência técnica e apoio operacional na execução de suas atividades.

Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional realizará reuniões mensais para debater e deliberar sobre aspectos relacionados à 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único. Caso seja necessário, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 8º Poderão ser convocados convidados para reuniões específicas da Comissão Organizadora Nacional.

Art. 9º Ao final dos trabalhos, a Comissão Organizadora Nacional deverá apresentar Relatório Final, com a Prestação de Contas de suas atividades ao Ministério da Integração Nacional, contendo descrição, avaliação e sugestões de aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.

Art. 10. As despesas da Comissão Organizadora Nacional correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério da Integração Nacional.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

ANEXO I

 Sociedade Civil 
01 Central Única dos Trabalhadores 
02 Cáritas Brasileira 
03 Movimento Nacional de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas, 
04 Conselho das Mulheres Brasileiras 
05 Força Sindical 
06 União de Negros pela Igualdade 
07 Congresso Nacional Afro-Brasileiro 
08 União Geral dos Trabalhadores 
09 Movimento dos Atingidos por Barragens 
10 Central Geral dos Trabalhadores do Brasil 
12 Confederação Nacional das Associações de Moradores 
13 Grande Oriente do Brasil 
14 Central de Movimentos Populares. 
15 Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência 
16 Entidades representativa de afetados por desastres dos municípios 
 Agentes de Defesa Civil 
17 Coordenadoria Municipal de Penha - Santa Catarina 
18 Coordenadoria Municipal de Guarulhos - São Paulo 
19 Coordenadoria Municipal de Ponta Porá - Mato Grosso do Sul 
20 Coordenadoria Municipal de São Francisco do Conde/Bahia 
21 Coordenadoria Municipal de Simplício Mendes/Piauí 
22 Coordenadoria Estadual de Defesa Civil da Bahia, 
23 Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Tocantins 
24 Superintendência Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso 
25 Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Sul. 
26 Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo 
 Conselhos Federais 
27 Conselho Federal de Psicologia 
28 Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura 
 Demais Poderes 
29 Ministério Público Federal 
30 Um representante do Legislativo 
 Representantes do Conselho Nacional de Defesa Civil 
31 Conselheiro do CONDEC do Ministério da Justiça 
32 Conselheiro do CONDEC do Ministério da Saúde, 
33 Conselheiro do CONDEC do Ministério das Relações Exteriores 
34 Conselheiro do CONDEC do Ministério do Meio Ambiente 
35 Conselheiro do CONDEC do Ministério das Cidades, 
36 Conselheiro do CONDEC da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral da Presidência da República.