Portaria CEFET/RJ nº 435 de 26/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2003
Estabelece os procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação do desempenho docente para implementação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), no âmbito do CEFET/RJ.
O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no uso de suas atribuições, e considerando a urgência da matéria e a manifestação favorável dos órgãos subordinados, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação do desempenho docente para implementação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), no âmbito do CEFET/RJ, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor do Ensino Superior lotados em exercício no CEFET/RJ.
Art. 2º Estabelecer que a avaliação do desempenho será baseada nas informações constantes no Plano de Trabalho (Anexo A) do ano seguinte (2004) e no Relatório de Atividades (Anexo B) do ano vigente (2003), à exceção de publicações e pesquisas, que devem cobrir 2002 e 2003, preenchidas pelo interessado e aprovadas pelo Departamento Acadêmico ao qual o docente estiver vinculado.
Parágrafo único. A não apresentação do Plano de Trabalho, Relatório de Atividades e comprovação de publicações e trabalhos de pesquisa pelo docente implicará a sua exclusão do processo de avaliação.
Art. 3º Estabelecer que a Comissão Institucional de Avaliação de Desempenho Docente (CIADD) seja composta por 05 (cinco) docentes titulares e 05 (cinco) docentes suplentes, preferencialmente doutores, representantes dos seguintes órgãos/setores:
I - 01 (um) representante da CCPD;
II - 01 (um) representante do Departamento de Educação Superior;
III - 01 (um) representante da ADCEFET; e
IV - 02 (dois) representantes de outras Instituições de Educação Superior.
§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado pelo Diretor-Geral.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será regulado pelo Conselho Diretor, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 4º Estabelecer as seguintes atribuições da CIADD:
I - determinar o calendário do processo de avaliação, com base nas normas e diretrizes gerais que regem a concessão da GED;
II - definir a sistemática de trabalho do processo de avaliação;
III - emitir parecer sobre os docentes avaliados;
IV - analisar os casos especiais e/ou omissos;
V - analisar os professores em programa de pós-graduação;
VI - encaminhar relatório conclusivo ao Diretor-Geral sobre os percentuais de pagamento da GED;
VII - atuar como interlocutor e elaborar relatório final do processo para encaminhamento à Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação, após homologação pelo Conselho Superior da Instituição.
Art. 5º Estabelecer a pontuação a ser atribuída às atividades docentes específicas, da seguinte maneira:
I - REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL (DE OU 40 H)
a) Atividades de Ensino
Cada hora/aula semanal de cada disciplina de cursos regulares, formalmente incluídas na grade curricular dos cursos de educação superior, equivale a 10 (dez) pontos, até o máximo de 120 (cento e vinte) pontos, dos quais até 40 (quarenta) pontos para atividades de orientação e supervisão;
b) Produção Intelectual
As atividades de produção intelectual serão pontuadas até o máximo de 60 (sessenta) pontos, de acordo com os seguintes critérios:
b.1) Produção Intelectual
Artigo publicado em periódico internacional com corpo editorial
- Trabalho completo - 30 pontos
- Resumo - 15 pontos
Artigo publicado em periódico nacional com corpo editorial
- Trabalho completo - 20 pontos
- Resumo - 10 pontos
Livro editado
- completo - 40 pontos
- capítulo - 10 pontos
Artigo publicado em anais de congressos ou seminários internacionais
- Trabalho completo - 20 pontos
- Resumo - 10 pontos
Artigo publicado em anais de congressos ou seminários nacionais
- Trabalho completo - 15 pontos
- Resumo - 08 pontos
Tradução
- Livro completo - 15 pontos
- capítulo - 05 pontos
b.2) Produção Técnica
Apresentação de trabalho técnico em congresso, seminário ou simpósio nacional - 05 pontos
Desenvolvimento de software - 10 pontos
c) Atividades de Pesquisa e Extensão
As atividades de pesquisa e extensão serão pontuadas até o máximo de 30 (trinta) pontos, de acordo com os seguintes critérios:
Projeto de Pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de extensão, aprovado pela Diretoria de Ensino e formalmente cadastrado na Coordenadoria de Pesquisa e Estudos Tecnológicos no período de avaliação, desde que não tenha gerado produto já pontuado como Produção Intelectual - 15 pontos;
d) Atividades de Qualificação
Além dos 84 (oitenta e quatro) pontos assegurados pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678/98, as atividades de qualificação serão pontuadas de acordo com o seguinte critério:
Participação em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, no país ou no exterior, com dispensa total de carga horária, aprovada pela Direção-Geral do CEFET/RJ, e com parecer favorável da Diretoria de Desenvolvimento Educacional do CEFET/RJ, do relatório de atividades emitido pelo docente e com aprovação do orientador - 56 pontos;
e) Atividades Administrativas e de Representação
As atividades administrativas e de representação correspondem a 03 (três) pontos/horas, até um máximo de 20 (vinte) pontos, desde que não sejam remuneradas;
f) Outras Atividades
As atividades de orientação e supervisão não incluídas nas grades curriculares dos cursos superiores do CEFET/RJ, participação em bancas examinadoras e mesas redondas a 2 (dois) pontos por hora, até um máximo de 10 pontos;
g) Os ocupantes das funções gratificadas FG1 e FG2, desde que atendam ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.678/98 e exerçam atividades na instituição de origem, além dos 84 pontos assegurados pela Lei supracitada, poderão perceber a GED em percentual superior a 60% da pontuação máxima, a partir da avaliação de suas atividades, segundo os critérios do art. 5º itens (a), (b), (c), (d), (e) e (f) desta Portaria.
II - REGIME DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL (20 H)
Aplica-se o mesmo critério adotado para o regime de trabalho de tempo integral, isto é, todos os itens relacionados no art. 5º.
Art. 6º Estabelecer que as atividades diretamente ligadas à área de ensino, pesquisa e extensão, para fins de percepção de gratificação (GED), são as exercidas pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão e seus órgãos diretamente subordinados.
Art. 7º Estabelecer que o Departamento de Educação Superior informe à Comissão (CIADD) qualquer alteração de plano de trabalho dos docentes.
Art. 8º Estabelecer que a Comissão (CIADD) priorize os docentes não afastados da Instituição e no exercício de atividades regulares.
Art. 9º Estabelecer que a Comissão (CIADD), a qualquer tempo, poderá encaminhar parecer conclusivo ao Diretor-Geral, propondo modificação da gratificação do docente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL BADENES PRADES FILHO