Portaria MRE nº 434 de 25/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Dispõe sobre a expedição de carteira de identidade funcional aos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Regulamento para o Setor de Identificação do Ministério das Relações Exteriores, baixado pelo Decreto nº 54.769, de 30 de outubro de 1964, e
Considerando a necessidade de expedir normas complementares sobre identificação de servidores do Ministério das Relações Exteriores, resolve:
Art. 1º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores têm direito a carteira de identidade funcional, com fé pública em todo território nacional.
Parágrafo único. Continuam válidas em todo território nacional as atuais carteiras de identidade funcional.
Art. 2º A carteira de identidade funcional será assinada pelo Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior, que poderá, em caso de impedimentos legais, subdelegar competência.
Art. 3º Serão obrigatoriamente identificados, para fins de expedição da carteira de identidade funcional:
a) os ocupantes de cargos do Serviço Exterior Brasileiro (Diplomatas, Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria) e de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores;
b) os alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco e os estagiários aprovados em concurso direto de provas para a Carreira de Diplomata;
c) Os servidores requisitados de outros órgãos.
Art. 4º Serão facultativamente identificados:
a) os dependentes dos funcionários mencionados nas alíneas a ou c do artigo anterior, a saber:
I - o cônjuge;
II - os filhos, com idade mínima de dez anos;
III - os enteados, adotados, tutelados e curatelados, com idade mínima de dez anos;
b) os viúvos de integrantes do Serviço Exterior e de ocupantes de cargos e empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores; e
c) os servidores aposentados em cargos do Serviço Exterior e do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º As carteiras de identidade serão expedidas na cor vermelha, de acordo com o modelo do Anexo I.
Art. 6º Os prazos de validade da carteira de identidade funcional serão os seguintes:
a) integrantes do Serviço Exterior e demais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores em atividade ou aposentados e respectivos cônjuges: indeterminado;
b) alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata: o último dia do mês previsto para conclusão do curso;
c) servidores requisitados de outros órgãos: um ano renovável pelo prazo que perdurar a requisição;
d) filhos, enteados, adotados, tutelados e curatelados: a data da maioridade, prorrogável até a data em que completarem vinte e quatro anos de idade, se permanecerem na situação de dependência;
e) viúvos de integrantes do Serviço Exterior e de servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores: indeterminado.
Parágrafo único. A validade da carteira de identidade expirará no momento em que se verificar alteração da situação funcional ou dos dados biográficos, tornando-se, então, necessária sua substituição.
Art. 7º É obrigatório para expedição da carteira de identidade, que o servidor:
a) indique a situação funcional, quando se tratar da expedição da primeira via da carteira;
b) apresente Certidão de nascimento ou casamento; e
c) forneça três fotografias recentes de formato 3 X 4 cm, em preto e branco ou em cores.
§ 1º A expedição da segunda via da carteira de identidade será efetuada mediante requerimento do interessado, exigindo-se apenas a apresentação de uma fotografia.
§ 2º É facultativa a declaração do grupo sangüíneo e do fator RH, assumindo o interessado toda e qualquer responsabilidade decorrente da omissão.
Art. 8º Os servidores que pedirem exoneração ou forem demitidos deverão restituir suas respectivas carteiras e as de seus dependentes, bem como os alunos que forem excluídos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria de 15 de maio de 2002.
CELSO LAFER
MODELO DO ANEXO ICaracterísticas da carteira de identidade funcional do MRE:
1. dimensões: 9,5 cm X 13,2 cm;
2. cor vermelha, dividida em duas partes (frente e verso), sendo dobrável ao meio;
3. no anverso, as Armas da República e a sigla MRE, com a marca d´água, constando nas margens as expressões "cartão de identidade" e "válido somente na cor vermelha", à esquerda as Armas da República impressas e, ao lado, a inscrição Ministério das Relações Exteriores e a referência ao Decreto nº 54.769, de 30 de outubro de 1964. Impressos, também, o nome e o cargo do portador, local para aposição da fotografia 3 X 4 e campo branco para impressão do polegar direito;
4. no verso, com marca d'água, a sigla do MRE, constando os seguintes dados pessoais:
nacionalidade, registro do MRE, nº da via, nº do cartão com numeração tipográfica seqüencial, naturalidade, data do nascimento, filiação, estado civil, data da expedição, validade da carteira, matrícula SIAPE, grupo sangüíneo, fórmula datiloscópica, assinatura do portador e do Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior.