Portaria PRES/DETRAN/RJ nº 4335 DE 22/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jan 2013

Estabelece normas para credenciamento de instituições ou entidades para ministrarem curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, como também a sua atualização, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-12/415954/2010,

 

Considerando:

 

- o disposto na Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e 12.302, de 02 de agosto de 2010;

 

- o disposto na Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010;

 

- o disposto na Resolução nº CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010; e

 

- o disposto na Resolução CONTRAN nº 410, de 02 de agosto de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as regras de credenciamento e funcionamento das Instituições, Entidades e Centros de Formação de Condutores - CFC para ministrar o Curso Especializado Obrigatório e respectiva atualização, destinado a Profissionais que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas para transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista).

 

Art. 2º. Os credenciamentos serão concedidos mediante apresentação dos documentos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010.

 

§ 1º Os credenciamentos serão específicos por modalidade de curso.

 

§ 2º A relação dos instrutores deverá ser apresentada por módulo, de acordo com a matéria a ser ministrada, observando-se a Resolução CONTRAN nº 410, de 02 de agosto de 2012.

 

Art. 3º. Para obter o credenciamento, além das exigências previstas no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 358/2010, as Instituições ou Entidades e Centros de Formação de Condutores - CFC, deverão atender aos seguintes requisitos complementares:

 

I - salas de aula com capacidade máxima para 30 (trinta) alunos por turma, num espaço de 42m² (quarenta e dois metros quadrados), sendo 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor equipado com cadeiras (tendo como especificações mínimas de assento - 36,5 x 36,5 x 10 mm, com prancheta e base de 50 cm x 25 cm x 18 cm), adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para o instrutor;

 

II - condicionamento climático;

 

III - equipamento de informática com acesso a internet e scanner leitor de impressões digitais;

 

IV - No mínimo, 01 (um) veículo automotor de duas rodas, com as seguintes especificações:

 

a) motocicleta com, no mínimo, 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos - cada uma);

 

b) motocicleta com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;

 

c) motocicleta com câmbio mecânico, não sendo admitidas alterações das capacidades estabelecidas pelos fabricantes;

 

V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

 

VI - motocicleta equipada em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010;

 

VII - cópia do contrato de locação ou da escritura definitiva do imóvel onde serão realizadas as aulas;

 

VIII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria original, relativa à inspeção da Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito e/ou da Diretoria de Habilitação do DETRAN-RJ, por meio de DUDA - Documento Único do DETRAN de Arrecadação, com o Código da Receita: 209-7 e Receita: Vistoria Anual para C - F.C./Clínicas ou Cursos;

 

IX - cópia do Laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais assinados pelo Técnico de Segurança, Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho;

 

X - um exemplar impresso das apostilas a serem distribuídas aos alunos;

 

XI - cópia do material audiovisual a ser apresentado (slides, transparências e vídeos de treinamento).

 

Art. 4º. A Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito será responsável pela avaliação dos documentos das Instituições, Entidades e Centros de Formação de Condutores - CFC.

 

Art. 5º. Cumpridas as exigências previstas nesta Portaria, o material didático e o plano de curso passarão por análise da Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito.

 

§ 1º O Coordenador da Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito será responsável pela lavratura do termo de credenciamento das Instituições, Entidades e Centros de Formação de Condutores - CFC e pelo seu registro no sistema informatizado do DETRAN/RJ.

 

§ 2º O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º. Quaisquer alterações nas instalações internas e no funcionamento das atividades das Instituições ou Entidades deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pela Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito e pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, quando se tratar de Centro de Formação de Condutores - CFC.

 

Art. 7º. A Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito e/ou a Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ realizarão inspeções periódicas e poderá, a qualquer momento, conferir a documentação, vistoriar os veículos autorizados para aulas práticas, bem como seus equipamentos de segurança, tendo como objetivo conservar o padrão de qualidade de ensino e o cumprimento integral das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica.

 

Art. 8º. Os profissionais das Instituições, Entidades e dos Centros de Formação de Condutores - CFC deverão participar de treinamentos efetivados pelo DETRAN/RJ, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos, mediante termo de uso e responsabilidades.

 

Art. 9º. As Instituições, Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados deverão manter afixadas, em local visível, as regras para matrícula de candidatos.

 

§ 1º O candidato deverá efetuar matrícula para cada modalidade de curso especializado.

 

§ 2º A qualquer momento poderá ser desligado o candidato, se forem constatadas irregularidades no processo de formação ou na conferência dos documentos apresentados.

 

§ 3º As Instituições, Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados farão a operação de abertura de turmas, matrículas, lançamentos de resultados e obtenção dos certificados por meio do Sistema Informatizado do DETRAN/RJ.

 

§ 4º As Instituições, Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC poderão inserir alunos nas turmas cadastradas no Sistema Informatizado do DETRAN/RJ até o início do curso.

 

§ 5º Para efetivação da matrícula nos cursos de que trata esta Portaria, o aluno deverá apresentar a Carteira Nacional de Habilitação na validade.

 

Art. 10º. O DETRAN/RJ implantará o procedimento de controle biométrico nos Cursos Especializados para mototáxi e motofrete de que trata esta Portaria, garantindo, assim, a efetiva participação dos alunos e dos instrutores em sala de aula e em aulas de prática de pilotagem profissional.

 

Art. 11º. Os Cursos de que tratam a presente Portaria poderão ser realizados todos os dias da semana, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas diárias e respeitando um intervalo de 60 (sessenta) minutos para almoço e intervalos de 15 (quinze) minutos, a cada 02 (duas) horas, nos turnos da manhã, tarde e noite.

 

Art. 12º. Para que seja submetido à avaliação, o aluno, seja de curso regular ou atualização, deverá concluir a carga horária regulamentar e ter frequência igual a 100% (cem por cento) por módulo.

 

Art. 13º. O aluno que apresentar falta ou reprovação em qualquer módulo deverá providenciar aula de reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprir a carga horária estabelecida e assim submeter-se a nova avaliação.

 

Art. 14º. O DETRAN/RJ poderá a qualquer tempo, independente de prévia comunicação, fiscalizar as atividades das Instituições, Entidades e dos Centros de Formação de Condutores - CFC durante o período do curso, visando o controle de qualidade de ensino e avaliação.

 

Art. 15º. A Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito poderá estabelecer critérios para a avaliação que será realizada pelas Instituições, Entidades e pelos Centros de Formação de Condutores - CFC.

 

Art. 16º. As Instituições, Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados deverão manter em arquivo, durante 05 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado do seu desempenho.

 

Art. 17º. Nenhum documento ou declaração substitui o certificado de Curso Especializado, destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), expedido de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

 

Art. 18º. O certificado será emitido eletronicamente pelo Sistema Informatizado do DETRAN/RJ, após a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ validar o Curso Especializado.

 

§ 1º O certificado deverá ser impresso pela Instituição, Entidade e pelo Centro de Formação de Condutores - CFC.

 

Art. 19º. O aluno aprovado receberá o certificado de habilitação específico do curso, com validade de 05 (cinco) anos, emitido pelo sistema informatizado do DETRAN/RJ, que transmitirá aviso aos setores responsáveis pela adição das informações pertinentes na CNH, no Sistema RENACH.

 

Art. 20º. Os motociclistas aprovados no curso especializado e que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando-os no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Art. 21º. As Instituições ou Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados deverão exigir, nas aulas práticas e na avaliação da Prática de Pilotagem Profissional (Módulo III), que cada aluno utilize capacete automotivo, certificado pelo INMETRO, contendo dispositivos retrorrefletivos e que atenda as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006.

 

Art. 22º. É vedada às Instituições, Entidades e aos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades.

 

Art. 23º. As Instituições ou Entidades deverão renovar seu credenciamento a cada dois (02) anos.

 

Art. 24º. Para obter a renovação do credenciamento, as Instituições, Entidades e os Centros de Formação de Condutores - CFC deverão apresentar, além das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 358/2010 e nesta Portaria, os seguintes documentos:

 

I - contrato social ou Alteração Contratual, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

 

II - prova de regularidade com os tributos municipais mediante certidão emitida pela Secretaria de Fazenda do Município, de domicílio do Centro de Formação de Condutores - CFC (ISS);

 

III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

 

IV - prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

 

V - cartões de vistoria dos veículos;

 

VI - credencial do diretor geral;

 

VII - credencial do diretor de ensino;

 

VIII - credencial dos instrutores;

 

IX - demonstração da média do índice de reprovação teórico;

 

X - demonstração da média do índice de reprovação prático;

 

XI - cópia do laudo de exigências e certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, quando houver quaisquer alterações nas instalações do imóvel;

 

XII - um exemplar impresso das apostilas a serem distribuídas aos alunos, quando houver quaisquer alterações nas apostilas;

 

XIII - cópia do material audiovisual a ser apresentado, quando houver quaisquer alterações no material.

 

Art. 25º. O condutor que não comprovar a realização do curso de atualização no momento da renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação terá, automaticamente, suprimida a informação correspondente no seu documento.

 

Art. 26º. A Instituição, Entidade e o Centro de Formação de Condutores - CFC que necessitar substituir algum Instrutor de Trânsito durante as aulas deverá comunicar o fato, imediatamente, à Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ, inclusive por e-mail, justificando a ausência do instrutor e informando os dados do profissional que o substituirá na turma correspondente.

 

Art. 27º. A Instituição, Entidade e o Centro de Formação de Condutores - CFC deverá comunicar à Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desligamento de qualquer um de seus profissionais.

 

Art. 28º. Eventual aplicação de penalidade à Instituição, Entidade e o Centro de Formação de Condutores - CFC gerará efeitos em todas as atividades ministradas.

 

Art. 29º. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/RJ.

 

Art. 30º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2013

 

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente