Portaria IDEFLOR nº 433 DE 18/08/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Dispõe sobre a reabertura gradual do Parque Estadual do Utinga "Camillo Vianna" e estabelece os protocolos de saúde a serem adotados pelos usuários desta Unidade de Conservação, em virtude da pandemia do COVID-19.
A Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual de 15 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial nº 33.783, de 17 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de fevereiro de 2019;
Considerando o art. 2º, inciso XVII da Lei Estadual nº 6.963 de 16 de abril de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015; e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.552 de 03 de maio de 1993, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.330 de 02 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 8.958, de 19 de dezembro de 2019;
Considerando o Decreto Municipal nº 96.885/2020 - PMB de 04 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Reabrir gradualmente o Parque Estadual do Utinga "Camillo Vianna", Unidade de Conservação Estadual localizada, majoritariamente, no Município de Belém, para o público em geral, a partir do dia 19 de agosto de 2020, mediante os protocolos de saúde a serem adotados pelos usuários do Parque em virtude da Pandemia Covid-19, conforme estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A reabertura gradual do Parque implicará, diretamente, em restrições das atividades de visitação desenvolvidas na Unidade, assim como nos equipamentos utilizados para tal, tendo em vista o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§ 2º Para a reabertura gradual, não serão permitidas as seguintes atividades no Parque:
I - Realização de trilhas, individuais ou em grupo;
II - Realização de aulas acadêmicas, esportivas, de educação ambiental ou de qualquer natureza;
III - Realização de visitas com grupos de mais de dez (10) pessoas;
IV - Realização de eventos esportivos, culturais, acadêmicos e de outras naturezas;
V - Realização de atividades de turismo de aventura e de ecoturismo, como rapel, bóia cross.
§ 3º Serão permitidas, neste momento, somente atividades de passeio, de caminhada e de corrida, realizadas a pé ou com equipamentos autorizados no Parque (como bicicletas), e de observação de fauna e flora.
Art. 2º O horário de visitação do Parque será de 06:00 às 17:00 horas, sendo a limpeza, higienização e desinfecção de espaços e equipamentos fiscalizados pela Organização Social responsável pela gestão de equipamentos turísticos situados no interior do Parque.
§ 1º Os locatários de equipamentos turísticos situados no interior do Parque (como restaurantes, lanchonetes e lojas) deverão obedecer o horário estabelecido para a visitação, conforme Art. 2º.
§ 2º O Parque estará aberto à visitação pública 06 dias na semana (de quarta-feira à segunda-feira), estando fechado 01 dia na semana (terçafeira) para manutenção.
Art. 3º A quantidade de entrada de visitantes no Parque estará limitada à 50% da sua capacidade total, considerando as áreas dos equipamentos turísticos: Centro de Acolhimento, Via principal, Casa da Mata e Recanto da Volta.
Art. 4º O uso de máscara será obrigatório no interior do Parque, principalmente, nos espaços de uso comum.
Art. 5º Os protocolos de saúde adotados pelos usuários do Parque, em virtude da pandemia do COVID-19 serão fiscalizados pela Organização Social.
§ 1º Caberá à organização social responsável pela gestão dos equipamentos turísticos situados no interior do Parque, assim como aos seus locatários:
I - Realização do sistema de controle (contagem) do número de visitantes, nas entradas do estacionamento e do acolhimento, através de 03 (três) contadores manuais e 04 (quatro) termômetros;
II - Medição de temperatura nas entradas do estacionamento e do acolhimento.
III - Disponibilização de "dispenser" com álcool gel 70%, sendo reabastecidos diariamente;
IV - Inclusão de distanciamento físico em áreas de filas de, no mínimo, um metro e meio (1,5m), com sinalização através de adesivos no piso, incluindo banheiros, entradas, áreas de alimentação, contratação de serviços, bilheterias, entre outros;
V - Implantação de sinalização, através de cartazes ou tótens, para informar os visitantes e funcionários sobre os protocolos de saúde obrigatórios;
VI - Monitoramento do uso obrigatório de máscaras pelos visitantes e funcionários, assim como a abordagem contínua para evitar aglomerações, principalmente, em espaços fechados;
VII - Disponibilização de sabão líquido antisséptico, toalhas de papel, lixeira e álcool em gel nos banheiros;
VIII - Realização de controle de usuários nos banheiros, evitando aglomeração no uso simultâneo sendo orientados e fiscalizados pela Organização Social, observando distanciamento físico mencionado no inciso IV do Parágrafo 1;
IX - Limitação na quantidade de equipamentos locados no Parque, assim como a higienização constante dos mesmo, principalmente, durante o intervalo de funcionamento do Parque.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser conduzidos à Gerência da Região Belém (GRB), setor do IDEFLOR-Bio responsável pela gestão do Parque.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
KARLA LESSA BENGTSON
PRESIDENTE DO IDEFLOR-BIO