Portaria MP nº 433 de 29/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2002

Disciplina o desenvolvimento da Carreira de Tecnologia Militar no âmbito das Forças Armadas.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição e o art. 21 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º O desenvolvimento na Carreira de Tecnologia Militar dar-se-á de uma classe para outra, mediante promoção, e de um padrão para outro, na mesma classe, mediante progressão.

Art. 2º A progressão, entre os padrões que compõem cada classe, será efetuada a cada 12 meses, caso o resultado das avaliações de desempenho no período habilite o servidor à progressão.

Parágrafo único. Norma interna do Comandante de cada Força, ou de autoridade por ele delegada, disporá acerca dos critérios de avaliação de desempenho, bem como sobre a adoção de modelos específicos de avaliação.

Art. 3º A promoção na carreira de Tecnologia Militar ocorrerá pela passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial de classe imediatamente superior.

§ 1º São requisitos cumulativos para a promoção na carreira de Tecnologia Militar:

I - observância do interstício mínimo de 12 meses;

II - habilitação em processo de avaliação de desempenho previsto no parágrafo único do art. 2º; e

III - conclusão, com aproveitamento, dos cursos ou estágios de aperfeiçoamento previstos para o ingresso em cada classe, constituídos basicamente de assuntos relativos às áreas de conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício das atribuições específicas de cada cargo.

§ 2º O servidor afastado do exercício e de suas atividades terá reiniciada a contagem do interstício, para fins de progressão ou promoção, a partir do primeiro dia subseqüente a seu retorno, exceto se o afastamento for legalmente considerado como de efetivo exercício.

Art. 4º Caberá ao Comando de cada Força formular e supervisionar os cursos ou estágios citados no inciso III do § 1º do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º O interstício para promoção será computado a partir da data do ingresso na respectiva classe e padrão.

Art. 6º A promoção e a progressão serão efetivadas por ato do Comandante de cada Força, ou autoridade por ele delegada, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A promoção e a progressão terão vigência a partir de 1º de março de cada ano.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS