Portaria PGE nº 432 DE 07/07/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2023
Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro-garantia, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais previstas no art. 5º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar Estadual n.o 041, de 29 de agosto de 2002,
RESOLVE :
Art. 1º - O seguro-garantia é instrumento válido para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, com o objetivo exclusivo de obter certidão de regularidade fiscal, desde que atendidos os critérios e condições estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação do seguro-garantia pelo devedor, conforme descrito no caput, não suspende, em nenhuma circunstância, a exigibilidade do crédito garantido.
Art. 2º- São requisitos necessários para a aceitação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de apólice de seguro como garantia de créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa:
I - apresentação da apólice antes de depósito ou constrição de dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial;
II - expedição da apólice por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;
III - previsão de ocorrência do sinistro com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito;
IV - previsão de valor suficiente para cobrir integralmente o débito, incluindo encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios, no momento da emissão da apólice;
V - previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não tributários;
VI - inexistência de desobrigação contratual por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos;
VII - manutenção da vigência do seguro, mesmo que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular no 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
VIII - indicação do número do processo judicial, da Certidão de Dívida Ativa ou do Auto de Infração relacionado ao seguro-garantia;
IX - prazo de validade indeterminado ou, se determinado, prazo superior a 2 (dois) anos e previsão de caracterização do sinistro caso o tomador não cumpra a obrigação de renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da apólice;
X - cláusula que eleja o foro na Comarca da execução fiscal ou a Comarca da Capital do Estado do Pará para dirimir eventuais controvérsias relacionadas ao Estado do Pará, surgidas da aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro;
XI - indicação do endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Pará ou endereço eletrônico para recebimento de intimações;
XII - ausência de cláusula compromissória de arbitragem.
• 1º Em relação à indicação de endereço eletrônico prevista no inciso XI:
I - é responsabilidade do devedor garantir que o endereço fornecido esteja ativo durante todo o período de vigência do seguro-garantia;
II - as comunicações e/ou intimações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado serão enviadas ao endereço eletrônico indicado, presumindo-se a ciência do devedor após 5 (cinco) dias úteis do envio, independentemente de confirmação de recebimento.
• 2º Caso o contribuinte apresente apólice com prazo de vigência determinado, conforme estabelecido no inciso IX, deverá informar à Procuradoria-Geral do Estado sobre as medidas tomadas para renovar ou
substituir o seguro-garantia até 90 (noventa) dias antes do término da vigência da apólice, sob pena de providências para a devida caracterização de sinistro.
Art. 3º - Caso os requisitos indicados no artigo 2o desta Portaria não sejam cumpridos, o Procurador do Estado responsável pelo processo deverá recusar a aceitação do seguro-garantia.
Art. 4º A oferta antecipada de seguro-garantia, que consiste na apresentação de uma apólice como garantia de crédito estadual antes do ajuizamento de execução fiscal, será decidida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, após a devida instrução processual.
• 1º A análise da oferta antecipada será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após o envio de formulário eletrônico disponibilizado no site www.pge.pa.gov.br, por meio do qual devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - apólice do seguro-garantia;
II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
• 2º A instrução processual mencionada no caput poderá ser conduzida pela Procuradoria da Dívida Ativa.
• 3º Caso a garantia seja aceita, serão adotadas as seguintes providências:
I - registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para que o débito garantido não mais impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal;
II - ciência à Procuradoria da Dívida Ativa, que promoverá o ajuizamento da execução fiscal com indicação à penhora da garantia oferecida;
• 4º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a penhora no processo de execução fiscal, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
• 5º O contribuinte será notificado da decisão final através do e-mail fornecido no ato do requerimento.
Art. 5º Ciente da ocorrência de sinistro, o Procurador responsável solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º - Casos de dúvida a respeito da aplicação e do alcance desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belém, 07 de julho de 2023.
RICARDO NASSER SEFER
Procurador-Geral do Estado