Portaria DPU nº 431 de 10/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008
Dispõe sobre os comunicados ao Defensor Público-Geral da União, serem apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos seus interesses.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994,
Resolve:
Art. 1º Serão comunicados ao Defensor Público-Geral da União apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos seus interesses.
Parágrafo único. Serão igualmente comunicadas as razões que levaram o Defensor Público da União a não interpor recurso, ou outra medida que o substitua, contra decisão definitiva.
Art. 2º Não se fará a comunicação das razões do arquivamento quando:
I - não foi interposto recurso contra decisão parcialmente procedente;
II - for interposta medida processual apta a substituir eficazmente o recurso;
III - houver dispensa de atuação autorizada por portaria da Defensoria Pública-Geral da União;
IV - houver desídia do assistido;
V - a renda daquele que pretende ser assistido for superior à estabelecida na resolução do Conselho Superior; e
VI - quando for prestada a assistência devida na hipótese de carta precatória.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA