Portaria DPU nº 431 de 10/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Dispõe sobre os comunicados ao Defensor Público-Geral da União, serem apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos seus interesses.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994,

Resolve:

Art. 1º Serão comunicados ao Defensor Público-Geral da União apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos seus interesses.

Parágrafo único. Serão igualmente comunicadas as razões que levaram o Defensor Público da União a não interpor recurso, ou outra medida que o substitua, contra decisão definitiva.

Art. 2º Não se fará a comunicação das razões do arquivamento quando:

I - não foi interposto recurso contra decisão parcialmente procedente;

II - for interposta medida processual apta a substituir eficazmente o recurso;

III - houver dispensa de atuação autorizada por portaria da Defensoria Pública-Geral da União;

IV - houver desídia do assistido;

V - a renda daquele que pretende ser assistido for superior à estabelecida na resolução do Conselho Superior; e

VI - quando for prestada a assistência devida na hipótese de carta precatória.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA