Portaria SEFAZ nº 431 de 03/08/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 ago 1998

Estabelece critérios para fruição dos incentivos fiscais vinculados ao atendimento às exigências da Portaria 304/96 do Ministério da Agricultura e Abastecimento e ao Programa de Novilho Precoce.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante as disposições do inciso XVI do art. 96 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997 e tendo em vista o Convênio ICMS 19/95, modificado pelos Convênios ICMS 66/95 e 110/95,

RESOLVE

Art. 1º Para utilização do crédito presumido previsto na alínea b do inciso XVI do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.284 de 14 de março de 1997 o frigorífico que realizar o abate deverá atender às seguintes condições:

I - ser certificado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI de que atende às exigências da Portaria 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura e Abastecimento;

II - ser autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Sefaz, mediante Regime Especial renovável semestralmente, ao uso do crédito fiscal presumido a que se refere esta Portaria;

III - manter à disposição da fiscalização tributária estadual:

a) demonstrativo mensal de abate de que constem discriminadas as quantidades totais:

1. dos animais abatidos por conta própria;

2. dos animais abatidos por conta e ordem de terceiros;

3. dos novilhos precoces abatidos;

b) cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;

c) laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

Art. 2º Nas remessas para abate, por conta e ordem de produtor rural não inscrito ou inscrito na condição de Contribuinte Especial, para fruição do benefício a que se refere o artigo 1º, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - o documento fiscal será acompanhado de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

II - o valor a ser cobrado no DAE utilizado na operação será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado na Nota Fiscal;

III - do documento de arrecadação do imposto incidente na operação, constará no campo informações complementares, o número da nota fiscal correspondente, o número da Guia de Trânsito Animal (GTA), o valor da dedução do benefício de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente e a observação: "CRÉDITO ESPECIAL DE INCENTIVO/Art. XVI, alínea b, do RICMS";

§ 1º Nas remessas a que se refere este artigo somente é permitido o uso de Certificado de Crédito quando oriundo de insumos ou de bens de uso ou ativo fixo não vinculados à aquisição ou à produção dos animais remetidos para abate.

§ 2º Utilizado o crédito presumido pelo produtor agrícola na forma prevista neste artigo, o frigorífico abatedor não se creditará de qualquer valor de imposto, normal ou presumido, relativo à mesma operação.

§ 3º Nenhum documento fiscal, DAE ou Certificado de Crédito será emitido com o benefício a que se refere esta Portaria sem a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) da qual conste como destinatário frigorífico industrial abatedor certificado pela SEAGRI de que atende à Portaria 304/96 do Ministro da Agricultura e de que os animais se destinem a abate.

Art. 3º Tratando-se de remessas para abate por conta e ordem de produtor rural inscrito na condição de Contribuinte Normal, na Nota Fiscal emitida será destacado o valor do imposto normal.

Parágrafo único. O produtor rural remetente lançará o valor do incentivo fiscal a que se refere este artigo, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente, como crédito presumido de ICMS, no campo 007 - "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "CRÉDITO ESPECIAL DE INCENTIVO/Art. XVI, alínea b, do RICMS".

Art. 4º Em se tratando de entradas de gado bovino, bufalino e suíno oriundo deste Estado, em estabelecimento frigorífico ou abatedor, do próprio adquirente, o benefício a que se refere esta Portaria corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas saídas internas subsequentes dos produtos comestíveis resultantes do abate;

Parágrafo único. O frigorífico industrial que realizar o abate lançará o valor do incentivo fiscal a que se refere este artigo como crédito presumido de ICMS, no campo 007 - "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "CRÉDITO ESPECIAL DE INCENTIVO/Art. XVI, alínea b, do RICMS".

Art. 5º Para a concessão inicial e renovação semestral do Regime Especial de reconhecimento do direito ao crédito presumido de que trata esta Portaria, o estabelecimento frigorifico industrial abatedor deverá juntar ao pedido declaração da SEAGRI de reconhecimento de que vem atendendo às condições da Portaria 304/96, do Ministro da Agricultura e Abastecimento.

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Portaria não invalidam outras tantas que venham a ser adotadas pela SEAGRI no âmbito de sua competência.

Art. 7º Somente se fará a redução correspondente ao valor do crédito fiscal na emissão de DAE, quando o remetente for produtor rural inscrito na SEAGRI.

Art. 8º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o frigorífico abatedor praticou irregularidades fiscais que, a critério do fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.

Parágrafo único. Considera-se irregular o recebimento para abate de gado, de qualquer origem, desacompanhado de documento fiscal.

Art. 9º Utilizado qualquer dos créditos presumidos previstos nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 96 do RICMS, o produtor rural e o frigorífico abatedor não poderão se creditar de qualquer valor de imposto, normal ou presumido, relativo às operações beneficiadas.

Art. 10. Passa a vigorar com a redação abaixo o artigo 1º da Portaria 182, de 26 de março de 1996, publicada no DOE do dia subseqüente:

"Art. 1º Fica o estabelecimento frigorífico industrial abatedor autorizado a excluir do ICMS diferido a recolher decorrente de operações que destinem gado para o abate, o valor do incentivo financeiro referente ao Programa Novilho Precoce, instituído pelo Decreto nº 2663, de 03 de dezembro de 1993, e desde que:

I - o valor do incentivo financeiro seja transferido ao pecuarista;

II - o estabelecimento frigorífico industrial abatedor esteja credenciado junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

III - O valor do incentivo corresponda a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido por animal na operação que destine gado para o abate, excluindo-se o imposto incidente nas operações posteriores com produtos resultantes do seu abate;

IV - a transferência do valor correspondente ao incentivo financeiro para o pecuarista seja feita até 3 (três) dias após a data prevista para recolhimento do ICMS por parte do estabelecimento frigorífico industrial abatedor;

V - o frigorífico mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:

a) comprovantes de transferência do valor do incentivo ao pecuarista, em original;

b) demonstrativo mensal de abate do gado de que constem discriminadas as seguintes quantidades totais:

1. dos animais abatidos por conta própria;

2. dos animais abatidos por conta e ordem de terceiros;

3. dos novilhos precoces abatidos;

c) cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;

d) laudos de inspeção sanitária expedidos pelo setores competentes da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

e) mapa de tipificação de carcaças.

§ 1º A transferência do valor do incentivo financeiro de que trata o inciso I e suas alíneas, será efetuado em espécie, mediante recibo, ou depositado em conta-corrente do pecuarista por ele indicada à sua livre escolha.

§ 2º Além do incentivo financeiro a que se refere o parágrafo anterior, será excluído do ICMS a recolher o valor a ele equivalente, que será lançado no campo 007 - "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "CRÉDITO ESPECIAL DE INCENTIVO/NOVILHO PRECOCE", de forma que não resulte saldo a recolher relativo ao gado destinado ao abate.

§ 3º Nas remessas decorrente de operações que destinem gado para o abate por conta e ordem do remetente inscrito no CAD-ICMS como Contribuinte Normal, quando da tipificação da carcaça resultar comprovado tratar-se de novilho precoce, o repasse do valor do incentivo financeiro a que se refere este artigo será feito através de Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento frigorífico industrial abatedor, devendo constar do corpo da Nota Fiscal a expressão: 'Valor do incentivo financeiro previsto na alínea a do inciso XVI do RICMS-BA/97, referente ao Programa Novilho Precoce, instituído pelo Decreto nº 2663, de 03 de dezembro de 1993'."

Art. 11. Ficam homologados os atos praticados desde 01/02/1998 relativos aos créditos a que se refere esta Portaria desde que a certificação a que se refere o inciso I do art. 1º retroaja àquela data.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário