Portaria ADEPARA nº 4304 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Disciplina sobre o acondicionamento e transporte de bananas in natura em caixas de madeira, de papelão e de plástico, e sobre o registro de prestadores de serviços de higienização de caixas plásticas para os mesmos fins.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.392, de 07 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 106, de 20 de junho de 2011, que aprova o Regulamento da Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 17, de 27 de maio de 2009, que aprova os Procedimentos para a Caracterização, Implantação e Manutenção de Área Livre da Sigatoka Negra (ALP Sigatoka Negra) e os Procedimentos para Implantação e Manutenção do Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra - Pseudocercospora fijiensis (Mycosphaerella fijiensis) (SMR Sigatoka Negra);
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005, que regulamenta os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Ralstonia solanacearum raça 2 - Moko da bananeira (ALP Moko da bananeira) e regulamenta os critérios para Implantação e Manutenção do Sistema de Mitigação de Risco para Moko da bananeira - Ralstonia solanacearum raça 2 (SMR Moko da bananeira);
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 33, de 24 de agosto de 2016, que aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC desta Instrução Normativa;
Considerando que a bananicultura se expande de forma expressiva, em várias regiões do estado do Pará, e a necessidade de salvaguardar a qualidade e produção com vistas a preservação do mercado, da competitividade e da comercialização da banana paraense;
Considerando que o estado do Pará importa banana in natura e que as caixas utilizadas no acondicionamento e transporte dos frutos de banana constituem meio eficiente de disseminação de pragas, tanto dentro do território paraense quanto entre Unidades da Federação;
Considerando a necessidade de regulamentar e harmonizar os requisitos sanitários visando garantir a limpeza, sanitização e desinfecção das caixas plásticas utilizadas no acondicionamento, embalagem e transporte dos frutos de banana,
Resolve:
Art. 1º Para o acondicionamento e transporte da banana poderão ser utilizadas caixas de madeira (de primeiro uso, não permitida sua reutilização), caixas de papelão (de primeiro uso, não permitida sua reutilização), ou caixas plásticas (reutilizáveis, desde que higienizadas e acompanhadas de declaração de higienização emitida por prestador de serviços registrados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ).
§ 1º As caixas de madeira e de papelão utilizadas no transporte de banana deverão ser destruídas no local de destino da carga, juntamente com os materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos.
§ 2º Não será necessária a apresentação da declaração de higienização de caixas plásticas no trânsito interno estadual de mudas e frutos de banana.
Art. 2º Caixas plásticas vazias em trânsito no estado do Pará com destino a outras Unidades da Federação, para a importação de cargas de frutos de banana, deverão estar acompanhadas da declaração de higienização, emitida por prestador de serviço registrados pela ADEPARÁ.
Art. 3º Instituir o Registro de Prestador de serviço de higienização de caixas plásticas para acondicionamento e transporte de bananas junto à ADEPARÁ.
Art. 4º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para o registro de prestadores de serviços de higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento de frutos de banana junto à ADEPARÁ.
Art. 5º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a emissão da declaração de higienização, pelas prestadoras de serviços de higienização de caixas plásticas, utilizadas no acondicionamento de frutos de banana junto à ADEPARÁ.
CAPÍTULO I DO REGISTRO DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Art. 6º O registro de que trata esta Portaria será solicitado pelo interessado, junto à Diretoria Geral da ADEPARÁ, instruídos com os seguintes documentos:
I - Modelo de requerimento, preenchido e assinado;
II - Comprovante de endereço residencial e da empresa do representante legal;
III - Descrição das instalações;
IV - Descrição do sistema (rotina) de higienização (fluxograma);
V - Capacidade de higienização (quantidade de caixas por dia);
VI - Contrato Social e alterações ou última consolidação e alterações;
VII - Se Pessoa Jurídica: Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil ou se Pessoa Física: documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VIII - Documento de identidade e do CPF do representante legal;
IX - Comprovante de recolhimento da taxa de registro;
Parágrafo único. O cadastramento do prestador de serviço de higienização de caixas plásticas de que trata o "caput" é efetuado uma única vez, podendo ser renovado no caso de alteração nas instalações ou no contrato social, quando deverá ser apresentada a documentação exigida.
Art. 7º Após a entrega dos documentos necessários, a ADEPARÁ deverá emitir um laudo de vistoria para validar o registro do prestador de serviço de higienização de caixas plásticas;
Art. 8º Os documentos acima mencionados devem ser encaminhados, via digital, para a Gerência de Defesa Vegetal/Programa de Certificação Fitossanitária Origem para análise do processo e emissão do Certificado de Registro de Prestador de serviço de higienização de caixas plásticas;
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas previstas no caput deste artigo também são obrigadas a:
I - Comunicar por escrito à ADEPARÁ qualquer alteração, em seus dados cadastrais, ocorrida após a realização da inscrição;
II - Comunicar por escrito à ADEPARÁ o encerramento de suas atividades;
III - Atender à convocação da ADEPARÁ para registro ou para prestar informações cadastrais complementares;
Art. 10. O prestador de serviço de higienização de caixas plásticas, registrado nos termos desta Portaria, deverá manter no local da prestação dos serviços registro manuscrito, impresso ou informatizado, contendo informações diárias sobre as atividades realizadas, à disposição da ADEPARÁ, para fins de fiscalização.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE HIGIENIZAÇÃO
Art. 11. O processo de higienização de caixas plásticas consiste na lavagem e desinfecção das mesmas, realizada por imersão, em máquinas lavadoras ou de pressão, ou por outros processos, inclusive manual, realizado em duas etapas:
I - lavagem, em solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1 a 5%, ou com detergente alcalino de baixa espuma, registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e
II - desinfecção em solução de amônia quaternária (cloreto de benzalcônio), na concentração de 0,1% (um décimo percentual), ou outro produto que venha a ser registrado pela ANVISA ou pelo MAPA como eficiente para esta finalidade.
CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO
Art. 12. A declaração de higienização será emitida pelo prestador de serviço, registrado na ADEPARÁ, para atestar a conformidade das exigências fitossanitárias requeridas pela ADEPARÁ, pelo MAPA ou pela ONPF de país importador.
Art. 13. A declaração deverá conter as seguintes informações:
I - Nome do prestador de serviço;
II - Nome do produtor ou do usuário (importadores de cargas de banana, distribuidores e comerciantes);
III - Número de caixas higienizadas;
IV - Data da higienização;
V - Produto utilizado, com a sua concentração;
VI - Placa do veículo, itinerário, descrição do veículo;
VII - Destinatário;
VIII - A validade da declaração conforme a validade da PTV;
IX - Assinatura do responsável pela prestação de serviço de higienização, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Todo o processo de higienização de caixas plásticas estará submetido à fiscalização agropecuária da ADEPARÁ.
Art. 15. A fiscalização de que trata esta Portaria será de competência privativa da ADEPARÁ.
Art. 16. A periodicidade das fiscalizações nos prestadores de serviço de higienização de caixas plásticas será no mínimo de frequência semestral.
Art. 17. É assegurado ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no exercício de suas atribuições e devidamente identificado, o livre acesso a locais públicos e privados, podendo requerer auxílio da autoridade policial se for necessário.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, e independente das medidas cautelares aplicáveis, as faltas verificadas na emissão da declaração de higienização das caixas plásticas sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão do registro;
III - Desabilitação;
§ 1º A suspensão do registro implica na impossibilidade de emissão de declaração de higienização pelo período mínimo de um mês.
§ 2º Não havendo comprovação de má-fé, a prestadora de serviço poderá ser novamente registrada após a realização das correções da(s) irregularidade(s) constantes da notificação emitida pela fiscalização.
§ 3º Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível da prestadora de serviço, além do encaminhamento do processo ao Ministério Público Estadual, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no Art. 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Seção I Da Advertência e da Suspensão da Credencial
Art. 19. A advertência, por escrito, será aplicada nas seguintes situações:
I - Qualquer alteração, não comunicada por escrito à ADEPARÁ, implantada pelo prestador de serviço no processo de higienização de caixas plásticas
II - Não atualização cadastral do prestador de serviços credenciado;
Art. 20. A suspensão da credencial será aplicada nas seguintes situações:
I - Procedimentos de higienização em desacordo com as normas legais, com relação a: data de realização, dosagens de produto químico utilizado para higienização, e quantidades de caixas higienizadas por cliente;
II - Não acompanhamento das etapas do processo pelo responsável pelo serviço;
Art. 21. Ficam aprovados os modelos de Requerimento para Registro, modelo de Laudo de Vistoria Registro de Prestador de Serviços de Higienização de Caixas Plásticas, a Declaração de Higienização e o Certificado de Registro de Prestador de Serviços de Higienização de Caixas Plásticas para o acondicionamento e transporte de bananas in natura, na forma dos Anexos I, II, III, IV.
Art. 22. Revoga-se a Portaria ADEPARÁ nº 1.177, de 28 de maio de 2020.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor Geral - ADEPARA
ANEXO I REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
DADOS DO (A) INTERESSADO (A) | ||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | ||
NOME FANTASIA (PJ): | ||
REPRESENTANTE LEGAL (PJ): | ||
CPF/CNPJ: | CPF/REPRESENTANTE LEGAL (PJ): | |
ENDEREÇO: | ||
BAIRRO: | CIDADE: | UF: |
CEP: | TELEFONE: | |
EMAIL: | ||
Descrição das instalações: |
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Descrição do sistema de higienização: |
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Produtos utilizados na higienização: |
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Capacidade de higienização (quantidade de caixas/dia) | ||
O (A) interessado (a) acima caracterizado (a) vem requerer a Vossa Senhoria, em cumprimento às Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005 e Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 27 de maio de 2009, o registro como empresa prestadora de serviço de higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento, embalagem ou transporte de bananas in natura. Para tal declara ter pleno conhecimento da legislação, normas, instruções e exigências sanitárias sobre a higienização (utilizando produto químico especificado nesta Portaria), comprometendo-se a cumpri-las fielmente e a comunicar qualquer alteração nas informações fornecidas, no prazo de 30 (trinta dias). Nestes termos, pede deferimento. |
||
Assinatura | ||
Local, data |
ANEXO II LAUDO DE VISTORIA PARA REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||
NOME FANTASIA (PJ): | |||
REPRESENTANTE LEGAL (PJ): | |||
CPF/CNPJ: | CPF/REPRESENTANTE LEGAL (PJ): | ||
ENDEREÇO: | |||
BAIRRO: | CIDADE: | UF: | |
CEP: | TELEFONE: | ||
EMAIL: | |||
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: | Nº DO CREA: | ||
UNIDADE DE PRODUÇÃO/ESTABELECIMENTO: | MUNICÍPIO: | UF: | |
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES: |
|||
PRODUTOS A SEREM UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO: |
|||
CAPACIDADE DE HIGIENIZAÇÃO (caixa/dia) | |||
OBSERVAÇÕES DA VISTORIA: | |||
Local, data da vistoria | Assinatura e carimbo do agente fiscalizador |
ANEXO III AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
DECLARAÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO
Declaramos que foi realizada a higienização das caixas plásticas abaixo discriminadas, pertencentes à Casa de Embalagem ou Estabelecimento Comercial, localizado no endereço:___________________________________________________, município___________________, PA, legalmente representada por (nome do proprietário) ____________________________________, CPF/CNPJ________________________ IE________________________.
A higienização das caixas plásticas foi realizada conforme as exigências estabelecidas na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005 e Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 27 de maio de 2009.
TIPO DE EMBALAGEM: | QTD: | UNID. | PRODUTO UTILIZADO: | EMBALAGEM: |
.
PLACA DO VEÍCULO: | MARCA | TIPO | ITINERÁRIO |
.
NOME DO DESTINATÁRIO | |
CPF/CNPJ | |
ENDEREÇO: | |
MUNICÍPIO/UF |
DATA DE VALIDADE:_______________
____________, ______ de ____________ de 20.
(Assinatura do Prestador de Serviço credenciado)